ASSUNTOS DIVERSOS
HOSPITAIS - INFORMATIVO SOBRE PROCEDIMENTOS EM CASO DE ÓBITO

RESUMO: Os hospitais e clínicas ficam obrigados a afixar cartazes contendo informações sobre os procedimentos a serem adotados em caso de óbito de um paciente.

LEI Nº 14.183, de 30.01.02
(DOE de 31.01.02)

Torna obrigatória a afixação, em hospital e clínica, de cartaz com informações sobre os procedimentos a serem adotados em caso de óbito de paciente.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória a afixação, em local visível, na portaria de hospital e de clínicas, de cartaz com informações sobre os procedimentos a serem adotados pelo familiar ou responsável em caso de óbito de paciente.

Parágrafo único - O cartaz a que se refere o "caput" deste artigo será confeccionado e distribuído pela Administração Pública e trará informações detalhadas sobre a liberação e o traslado do corpo, o serviço gratuito de sepultamento, os procedimentos notariais necessários à obtenção da certidão de óbito, bem como os endereços e os horários de funcionamento dos cartórios de registro civil competentes.

Art. 2º - Os hospitais e clínicas que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com correção monetária pelo índice oficial, na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei serão incluídas no orçamento anual.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2002.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Gal. Carlos Patrício Freitas Pereira
José Pedro Rodrigues de Oliveira

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