ASSUNTOS
DIVERSOS
PRODUTOR ARTESANAL E AGRICULTOR FAMILIAR - COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre a habilitação de estabelecimento de produtor artesanal e agricultor familiar para produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização.
LEI Nº 14.180, de 16.01.02
(DOE de 17.01.02)
Dispõe sobre a habilitação de estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar para produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado assegurará o direito de produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização, nos termos desta Lei e de sua regulamentação, ao produtor artesanal ou agricultor familiar que:
I - tiver seu estabelecimento habilitado nos órgãos de controle sanitário competentes;
II - for filiado, como pessoa física, a cooperativa ou associação credenciada pelo órgão de controle sanitário competente e incluída no Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares - CEPAF -, criado por esta Lei.
Art. 2º - Fica criado o Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares - CEPAF -, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Art. 3º - A associação ou cooperativa de produtores artesanais ou agricultores familiares será incluída no CEPAF mediante credenciamento concedido por ato privativo do órgão de controle sanitário.
§ 1º - O órgão de controle sanitário que efetuar o credenciamento será responsável pela inclusão da associação ou cooperativa no CEPAF.
§ 2º - O prazo de validade do credenciamento será estabelecido na regulamentação desta Lei.
§ 3º - O credenciamento poderá ser cancelado, respeitado o disposto nesta Lei.
§ 4º - O cancelamento do credenciamento acarretará:
I - a exclusão da cooperativa ou associação do CEPAF;
II - a suspensão da habilitação;
III - a interdição parcial ou total do produto de seus associados ou cooperados.
§ 5º - A interdição prevista no inciso III do § 4º deste artigo será determinada por ato fundamentado do órgão de controle sanitário competente, assegurados ao associado ou cooperado os recursos a que se referem os incisos I a III do artigo 21 desta Lei.
Art. 4º - O estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar será classificado de acordo com sua destinação e características, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 5º - Compete privativamente ao órgão de controle sanitário conceder ao estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar o certificado de habilitação para produzir ou manipular alimentos destinados à venda no comércio.
§ 1º - Os prazos de validade do certificado de habilitação serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 2º - A caducidade do certificado de habilitação será declarada quando o produtor artesanal ou agricultor familiar deixar de promover, no prazo de sessenta dias, nova filiação a associação ou cooperativa, em decorrência do cancelamento do credenciamento e da exclusão do CEPAF da associação ou cooperativa a que estava filiado.
§ 3º - O certificado de habilitação poderá ser cancelado ou suspenso, nos termos desta Lei.
Art. 6º - São órgãos de controle sanitário:
I - a Secretaria de Estado da Saúde;
II - o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA;
III - as secretarias municipais de saúde ou órgãos equivalentes;
IV - os serviços municipais de inspeção sanitária.
Parágrafo único - Os órgãos de controle sanitário exercerão suas atividades e ações de forma coordenada e integrada, nos termos da regulamentação desta Lei.
Art. 7º - São direitos do produtor artesanal e do agricultor familiar habilitado:
I - produzir ou manipular alimentos para fins de comercialização;
II - receber orientação técnica e participar de curso de capacitação oferecido por órgão ou entidade estadual ou municipal de fomento, por meio de projeto ou programa criado para a implementação do disposto nesta Lei;
III - contrair empréstimo do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social Econômico - FUNDESE - e, quando se tratar de agricultor familiar, do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR;
IV - receber tratamento simplificado quanto às obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos do artigo 179 da Constituição da República;
V - inscrever-se no Programa MicroGeraes, respeitados os limites de enquadramento nele estabelecidos;
VI - receber financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - para o desenvolvimento de atividade compatível com a área de atuação daquela entidade.
Art. 8º - Para os fins do disposto no art. 1º, obriga-se o produtor artesanal ou o agricultor familiar, além das exigências contidas nos incisos I e II daquele artigo, a:
I - responsabilizar-se pela qualidade dos alimentos que produz;
II - produzir alimentos seguros, em conformidade com os regulamentos técnicos e com a tecnologia avaliada e aprovada pelo órgão de controle sanitário competente;
III - promover ações corretivas imediatas, sempre que forem detectadas falhas no processo produtivo ou no produto;
IV - capacitar-se para produzir ou manipular alimentos;
V - solicitar prévia autorização do órgão de controle sanitário competente para alterar o processo de produção ou manipulação do alimento, modificar seu nome, seus componentes ou os dados constantes no registro ou na dispensa do registro;
VI - fornecer aos órgãos de controle sanitário dados sobre os serviços, as matérias-primas e as substâncias utilizadas, os processos produtivos, as práticas de fabricação, os registros de controle de qualidade e sobre os produtos e subprodutos elaborados;
VII - colaborar com os órgãos de controle sanitário no exercício de suas atribuições de fiscalização;
VIII - observar as condições sanitárias e de higiene do estabelecimento e dos empregados, bem como dos equipamentos e utensílios utilizados na produção e na manipulação de alimentos;
IX - cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos de controle sanitário que visem à aplicação de legislação sanitária.
Parágrafo único - O registro e a dispensa do registro de produto a que se refere o inciso V obedecerão ao disposto na legislação vigente.
Art. 9º - São direitos da associação ou cooperativa de produtor artesanal ou agricultor familiar credenciada e inscrita no CEPAF, além dos previstos nos incisos II a V do art. 7º:
I - filiar produtor artesanal ou agricultor familiar para a produção ou manipulação de alimentos destinados à venda no comércio;
II - auditar estabelecimentos de produtor artesanal ou de agricultor familiar com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária.
Art. 10 - Ficam as associações e cooperativas de que trata esta lei obrigadas a:
I - comunicar aos órgãos de controle sanitário competentes, no prazo máximo de dez dias, contados da ocorrência:
a) a mudança de responsável técnico, de nome ou de endereço, bem como modificação da capacidade administrativa e operacional;
b) a exclusão de associado ou cooperado;
c) a identificação, durante o processo de avaliação técnica de seus filiados, de irregularidade que possa comprometer a qualidade do produto;
II - colaborar com os órgãos de controle sanitário no exercício de suas atribuições de fiscalização;
III - auditar estabelecimento de produtor artesanal ou de agricultor familiar com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária;
IV - zelar para impedir que filiados inabilitados comercializem alimentos;
V - manter cadastro de produtor artesanal e de agricultor familiar atualizado e disponível para os órgãos de controle sanitário competentes;
VI - emitir nota fiscal de produtos destinados à venda no comércio;
VII - capacitar e treinar seus filiados para a produção e a manipulação de alimentos;
VIII - cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos órgãos de controle sanitário que visem à aplicação da legislação sanitária.
Parágrafo único - Na auditoria de que trata o inciso III serão observados os procedimentos estabelecidos na regulamentação desta Lei.
Art. 11 - É vedado:
I - fraudar, falsificar ou adulterar alimento;
II - fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem a habilitação prevista nesta Lei;
III - rotular alimento em desacordo com as normas legais aplicáveis;
IV -extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar, vender, comprar, ceder ou utilizar alimentos em descumprimento da legislação sanitária;
V - reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo à saúde para embalagem e venda de alimentos ou bebidas;
VI - fazer propaganda de alimentos em desacordo com o aprovado no registro ou com o estabelecido na legislação sanitária.
Art. 12 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os infratores do disposto nesta Lei e em sua regulamentação ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:
I - quando se tratar de produtor artesanal ou de agricultor familiar:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão da venda ou fabricação de produto;
f) cancelamento de registro de produto;
g) cancelamento da habilitação;
h) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e do produto;
i) proibição de propaganda;
j) multa;
II - quando se tratar de associação ou cooperativa:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) cancelamento do credenciamento e exclusão do CEPAF;
d) proibição de propaganda;
e) multa.
§ 1º - A pena educativa consiste em:
I - divulgação, a expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto;
II - freqüência do produtor artesanal ou do agricultor familiar em curso de reciclagem, a expensas próprias;
III - fornecimento pela associação ou cooperativa, a expensas próprias, de capacitação a seus filiados.
§ 2º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) nas infrações leves;
II - de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais) nas infrações graves;
III - de R$ 601,00 (seiscentos e um reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) nas infrações gravíssimas.
§ 3º - Os valores das multas de que trata o § 2º deste artigo serão atualizados monetariamente, em periodicidade anual, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor-IPC do Índice Geral de Preço-Disponibidade Interna-IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas ou com o índice oficial que vier a substituí-lo.
§ 4º - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 5º - A multa não quitada no prazo legal será inscrita em dívida ativa.
§ 6º - As penalidades a que se refere este artigo poderão ser impostas como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo.
Art. 13 - A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.
§ 1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.
§ 2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 14 - As infrações de que trata esta Lei serão apuradas por meio de processo administrativo que se iniciará com a lavratura do auto de infração, devendo-se observar, para a imposição da penalidade e sua graduação, as circunstâncias atenuantes e as agravantes e as conseqüências lesivas do ato infracional para a saúde pública.
Art. 15 - As infrações ao disposto nesta Lei classificam-se em:
I - leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 16 - São circunstâncias atenuantes:
I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o infrator, por iniciativa própria, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;
III - ser o infrator primário e não haver o concurso de agravantes.
Art. 17 - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, de alimento elaborado em desacordo com o disposto na legislação;
III - ter havido a coação de outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;
V - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º - Considera-se reincidência a prática de mais de um ato infracional no período de doze meses.
§ 2º - A reincidência no mesmo ato infracional sujeita o infrator à penalidade máxima, e sua ocorrência caracteriza a infração como gravíssima.
Art. 18 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, na aplicação da pena serão observadas as circunstâncias preponderantes.
Art. 19 - Para os objetivos desta Lei, considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância das normas previstas nela e em sua regulamentação.
Art. 20 - A infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º - Não se caracterizará infração quando a causa determinante da avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública for decorrente de força maior, de eventos naturais ou de circunstâncias imprevisíveis.
Art. 21 - No processo administrativo para apuração de infração, serão observados os seguintes prazos:
I - quinze dias, contados da data da ciência da autuação, para o infrator oferecer defesa ou impugnação, em primeiro grau de recurso, contra o auto de infração;
II - quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em segundo grau de recurso, da decisão condenatória de 1ª instância;
III - quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória, para o infrator recorrer, em terceiro grau de recurso, da decisão condenatória de 2ª instância;
IV - cinco dias, contados da data do recebimento da notificação, para o pagamento da multa.
Art. 22 - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, ficam os órgãos de controle sanitário autorizados a celebrar entre si e com os demais órgãos e entidades do Estado, da União e dos Municípios e com organizações não-governamentais convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres.
Art. 23 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 16 de janeiro de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Paulino Cícero de Vasconcellos