ASSUNTOS DIVERSOS
PROMOÇÃO DO USO DE SISTEMAS ORGÂNICOS DE PRODUÇÃO VEGETAL E ANIMAL

RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre a política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal.

LEI Nº 14.160, de 04.01.02
(DOE de 05.01.02)

Dispõe sobre a política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A política estadual para a promoção do uso de sistemas orgânicos de produção vegetal e animal, instituída nos termos desta Lei, visa à melhoria da qualidade dos produtos agropecuários e agroindustriais, por meio da eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais.

Parágrafo único - São objetivos da política estadual a que se refere o "caput":

I - a preservação da diversidade biológica e da saúde humana;

II - a conservação do solo, da água e do ar e dos ecossistemas associados;

III - a criação e a expansão de mercados consumidores, com o aumento da produção e a redução do preço dos produtos;

IV - a geração de emprego e renda.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - produto orgânico aquele obtido segundo o disposto na Instrução Normativa nº 7, de 17 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou em outra que a substituir;

II - produtor orgânico o produtor e o processador de matéria-prima orgânica.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá editar normas técnicas complementares para atender às peculiaridades do Estado.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos previstos no artigo 1º desta Lei, incumbe ao Estado:

I - divulgar os benefícios e as vantagens econômicas, ambientais e sanitárias da produção e do consumo de produtos orgânicos;

II - incentivar a produção de produtos orgânicos por meio da criação de programas e projetos específicos, da concessão de incentivos fiscais e da abertura de linhas de crédito especiais em agentes financeiros e fundos;

III - instituir certificado de origem e qualidade;

IV - prestar assistência técnica aos produtores;

V - cadastrar os agricultores interessados e registrar as áreas de produção;

VI - desenvolver pesquisas, sistemas e métodos de produção;

VII - estimar a comercialização e a exportação de produtos orgânicos com certificado de origem e qualidade;

VIII - instituir órgão colegiado ou câmara técnica especializada;

IX - registrar e credenciar instituições não governamentais, sem fins lucrativos, para a emissão de certificado de origem e qualidade;

X - registrar as pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos;

XI - exercer outras atividades afins.

§ 1º - Os custos de emissão de certificado de origem e qualidade e de análises laboratoriais serão pagos pelo produtor, segundo tabela estabelecida pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Os procedimentos para a concessão do certificado de origem e qualidade serão disciplinados em regulamento próprio, mediante proposta do órgão a que se refere o inciso VIII deste artigo.

Art. 4º - O Estado assegurará a participação dos setores de produção que envolvam produtores e trabalhadores rurais, bem como dos de comercialização, armazenamento, transporte e abastecimento, no planejamento e na execução da política definida no artigo 1º desta Lei, nos termos do artigo 247 da Constituição do Estado.

Art. 5º - A adesão a programa ou a projeto desenvolvido pelo poder público para a produção de produtos orgânicos é facultativa.

Art. 6º - As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, comercializem, embalem, envasem, armazenem ou processem produtos orgânicos são obrigadas a registrar-se no órgão competente.

Art. 7º - Ao infrator desta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação civil e penal em vigor, aplicam-se as seguintes penalidades administrativas:

I - advertência;

II - suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade;

III - cancelamento ou cassação de credenciamento;

IV - cancelamento ou cassação do registro e do direito de uso do certificado de origem e qualidade.

§ 1º - A pena de advertência será imposta somente a infrator primário.

§ 2º - A pena de suspensão temporária do direito de uso do certificado de origem e qualidade e a de cancelamento de credenciamento serão cabíveis caso o produto esteja sendo comercializado em desacordo com o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.

§ 3º - A pena de cassação de credenciamento e as de cancelamento ou cassação do registro e do direito de uso do certificado de origem e qualidade serão cabíveis nos casos de reincidência ou de fraude, alteração ou adulteração de documento, cabendo à autoridade competente proceder à apreensão e à destruição da documentação de certificação.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de janeiro de 2002.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Paulino Cícero de Vasconcellos
José Pedro Rodrigues de Oliveira

Índice Geral Índice Boletim