ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 6.763/75, que consolida a legislação tributária do Estado, especialmente no que se refere ao lançamento e cobrança da taxa de expediente relativa a atos de autoridade.

LEI Nº 14.136, de 28.12.01
(DOE de 29.12.01)

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado, e dá outras providências.

O POVO DE ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica isenta de pagamento das taxas a que se referem os itens 3.5, 4.2, 5.4 e 8.1.2 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a confecção de segunda via do documento, na hipótese de haver sido o original furtado ou roubado.

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada:

I - à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

II - à requisição da segunda via do documento no prazo de sessenta dias contados do registro policial do roubo ou do furto.

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91- ...

§ 1º - A microempresa fica isenta do recolhimento das taxas previstas nos subitens 2.1, 2.3, 2.7, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, e 2, 19 e no item 3 da Tabela A anexa a esta Lei.

...

§ 3º - ...

III - das taxas previstas nos subitens 2.7 e 2.10 da Tabela A anexa a esta Lei o produtor rural;".

Art. 3º - Ficam extintas as taxas previstas nos subitens 2.8, 2.22, 2.23, 2.26, 2.31, 2.32 e 2.33 da Tabela A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 4º - Fica extinta a Taxa de Expediente devida pela promoção de sorteio na modalidade denominada bingo, bingo permanente, sorteio numérico ou similar, a que se refere o § 2º do artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 5º - Fica criada a taxa de renovação do licenciamento anual de veículo, acrescentando-se à Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 12.032, de 21 de dezembro de 1995, e 12.425, de 27 de dezembro de 1996, o seguinte item 5.18:

"5.18 - Renovação do licenciamento anual do veículo 28,5 x"

Art. 6º - O artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 224 - As importâncias fixas ou correspondentes a tributos, multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação serão expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais a qual figurará na legislação tributária sob forma abreviada de UFEMG.

§ 1º - As menções, na legislação tributária estadual, à Unidade Fiscal de Referência - UFIR - consideram-se feitas à UFEMG, bem como os valores em UFIR consideram-se expressos em UFEMG.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior também às menções e aos valores expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG -, hipótese em que os valores expressos em UPFMG serão multiplicados por fator equivalente a 48,98 (quarenta e oito inteiros e noventa e oito centésimos).

§ 3º - O valor da UFEMG, em unidade monetária nacional, será divulgado anualmente, até o dia 15 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, por meio de resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º - O valor da UFEMG será atualizado anualmente pela variação do Ìndice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período compreendido entre novembro de um ano e outubro do ano seguinte.

§ 5º - O valor da UFEMG para o exercício de 2002 será de R$1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos).

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que os valores estejam expressos, na legislação tributária, em unidade monetária nacional."

Art. 7º - Os subitens do item 3 da Tabela A a que se refere o artigo 92 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 13.430, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as alterações introduzidas no Anexo desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 13.599, de 20 de junho de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,
aos 28 de dezembro de 2001.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira

ANEXO
(a que se refere o art 7º da Lei nº 14.136,
de 28 de dezembro de 2001)

TABELA A
Lançamento e Cobrança da Taxa de Expediente
Relativa a Atos de Autoridade Administrativa
(a que se refere o art. 92 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975)

3 - ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE      
  ...      
3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal    

265,00

3.1.1.2 Doces/produtos de confeitaria (com creme)    

265,00

3.1.1.3 Massas frescas    

265,00

3.1.1.4 Panificação (fabricação distribuição) e similares    

265,00

3.1.1.5 Produtos alimentícios infantis    

265,00

3.1.1.6 Produtos congelados ou resfriados    

265,00

3.1.1.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados    

265,00

3.1.1.8 Refeições industriais    

265,00

3.1.1.9 Gelados comestíveis    

265,00

3.1.1.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral    

265,00

  ...      
3.1.2.1 Água mineral, gelo, bebidas não alcoólicas, sucos e outras    

106,00

3.1.2.3 Aditivos e coadjuvantes    

106,00

3.1.2.4 Amido e derivados    

106,00

3.1.2.5 Biscoitos e similares    

106,00

3.1.2.6 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos    

106,00

3.1.2.7 Condimentos, molhos, especiarias e temperos    

106,00

3.1.2.8 Confeitos, balas, bombons, condimentos e similares    

106,00

3.1.2.9 Desidratação de frutas/verduras    

106,00

3.1.2.10 Farinhas e similares    

106,00

  ...      
3.1.2.11 Pós para preparo de alimentos, sopas desidratadas, gelatinas, pudins, sobremesas e sorvetes    

106,00

3.1.2.12 Gorduras, óleos, azeites, cremes    

106,00

3.1.2.13 Doces, conservas de frutas e xaropes    

106,00

3.1.2.14 Produtos de sopa e de tomates    

106,00

3.1.2.15 Sementes oleaginosas    

106,00

3.1.2.16 Massas secas    

106,00

3.1.2.17 Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal    

106,00

3.1.2.18 Torrefadores de café    

106,00

  ...      
3.1.3.1 Medicamentos    

265,00

3.1.3.2 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal    

265,00

3.1.3.3 Insumos farmacêuticos    

212,00

3.1.3.4 Produtos biológicos    

212,00

3.1.3.5 Produtos de uso laboratorial, médico/hospitalar e odontológico    

106,00

3.1.3.6 Próteses (ortopédica, estética, auditiva, etc.)    

159,00

  ...      
3.1.5.1 Medicamentos (distribuidora, farmácia alopática e homeopática, drogaria, posto de medicamentos, ervanária)    

106,00

3.1.5.2 Produtos laboratoriais, médico/hospitalares, odontológicos    

106,00

3.1.5.3 Produtos e medicamentos veterinários    

106,00

  ...      
3.1.5.5 Produtos químicos    

106,00

  ...      
3.1.6.1 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene    

106,00

3.1.6.2 Embalagens (comércio/distribuição)    

106,00

3.1.6.3 Equipamentos/instrumentos laboratoriais    

106,00

3.1.6.4 Prótese (ortopédica, estética, auditiva, etc.)    

106,00

  ...      
3.1.7.1 Hospitalar-geral/especilizado/infantil/ mater- nidade    

200,00

3.1.7.2 Ambulatório médico, odontológico, veterinária    

200,00

3.1.7.3 Clínica médica, odontológica, veterinária    

200,00

3.1.7.4 Hemodiálise    

200,00

3.1.7.5 Policlínica e pronto-socorro    

200,00

3.1.7.6 Serviço de nutrição e dietética    

200,00

3.1.7.7 Medicina nuclear/radioimunoinsaio    

200,00

3.1.7.8 Radioterapia    

200,00

3.1.7.9 Radiologia médica e odontológica    

200,00

3.1.7.10 Laboratório de análises clínicas e bromatológicas    

200,00

3.1.7.11 Laboratório de anatomia e patologia    

200,00

3.1.7.12 Laboratório de controle de qualidade industrial farmacêutica    

200,00

3.1.7.13 Laboratório químico-toxológico    

200,00

3.1.7.14 Laboratório cito-genético    

200,00

3.1.7.15 Posto de coleta de material de laboratório    

200,00

3.1.7.16 Serviço de hemoterapia    

200,00

3.1.7.17 Serviço industrial de derivados de sangue    

200,00

3.1.7.18 Agência transfusional de sangue    

200,00

3.1.7.19 Banco de sangue    

200,00

  ...      
3.1.8.1 Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e de ortopedia    

106,00

3.1.8.2 Clínica de psicoterapia, de desintoxicação e de psicanálise    

106,00

3.1.8.3 Clínica de tratamento e repouso    

106,00

3.1.8.4 Clínica de ultrassom    

106,00

3.1.8.5 Clínica de fonoaudiologia    

106,00

3.1.8.6 Consultório médico, nutricional, odontológico, de psicanálise/psicologia, veterinário    

106,00

3.1.8.7 Estabelecimento de massagem    

106,00

3.1.8.8 Laboratório de prótese dentária, auditiva, ortopédica    

106,00

3.1.8.9 Laboratório de ótica    

106,00

3.1.8.10 Ótica    

106,00

3.1.8.11 Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue)    

106,00

3.1.9.1 Desinsetizadora    

106,00

3.1.9.2 Desratizadora    

106,00

3.1.9.3 Radiologia industrial    

106,00

  ...      
3.2.1 Alimentos, bebidas, embalagens e aditivos

40,00

   
3.2.2 Cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes

40,00

   
  ...      
3.2.4 Reconhecimento de isenção de habilitação

40,00

   
3.2.5 Acréscimo ou modificação de habilitação

20,00

   

 

Índice Geral Índice Boletim