ASSUNTOS DIVERSOS
VALORES CREDITADOS À JUCEMG - RESTITUIÇÃO

RESUMO: Fica definido os procedimentos inerentes a restituição de valores pagos para a Jucemg por serviços não requeridos.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO JUCEMG Nº 04, de 09.10.02
(DOE de 11.10.02)

Disciplina a restituição de valores creditados em favor da JUCEMG, relativos a preços públicos de serviços não requeridos.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º - O valor depositado, em instituição bancária, creditado em favor desta Junta Comercial, para pagamento de preços públicos de serviços a serem prestados por esta Autarquia e não requeridos, poderá ser restituído ao interessado.

Art. 2º - O pedido de devolução do valor depositado, bem como os procedimentos administrativos a ele relacionado, serão efetuados de conformidade com o disposto nesta Instrução de Serviço.

Art. 3º - Somente poderá ser objeto de pedido de devolução do valor depositado de que trata esta Instrução de Serviço, no caso da não formulação do pedido de prestação de serviços junto a esta Junta Comercial, nos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001.

Art. 4º - O pedido de devolução deverá ser protocolado, até o dia 12 de dezembro do corrente ano, na Sede (Divisão de Protocolo) ou nos Escritórios Regionais da JUCEMG, em formulário próprio em 2 (duas) vias, dirigido ao Presidente da JUCEMG, com os seguintes dados:

- qualificação completa do requerente;

- indicação do(s) motivo(s) que o levam a solicitar a devolução;

- indicação dos dados relativos ao comprovante de depósito (nome da instituição bancária, agência, natureza e nº da conta, o nome da favorecida, valor e dia do depósito);

- indicação dos dados bancários do requerente para depósito da possível restituição solicitada (nome da instituição bancária, agência, natureza e nº da conta, o nome do favorecido);

- local, data e assinatura e a sua reprodução.

Art. 5º - Ao requerimento citado no artigo 4º desta Instrução de Serviço, o interessado deverá anexar o original, sem rasuras e emendas, do comprovante de depósito de que trata aquele pedido.

Art. 6º - Após manifestação do Gerente ou do Supervisor Regional da JUCEMG, o requerimento será encaminhado ao Superintendente de Administração e Finanças - SAF, para verificação e confirmação do valor do crédito solicitado para restituição.

Parágrafo único - Competirá ao Secretário-Geral decidir sobre a restituição solicitada, após o parecer do Superintendente da SAF.

Art. 7º - Decorrido o período de 10 (dez) dias contados da data fixada no artigo 4º desta Instrução de Serviço, os valores creditados a JUCEMG para pagamento de preços públicos de serviços a serem prestados por esta Autarquia serão apropriados como "Receitas Diversas".

Art. 8º - Os casos omissos, não previstos nesta Instrução de Serviço, serão resolvidos pelo Secretário-Geral desta Junta Comercial.

Art. 9º - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de publicação de seu aviso.

Registre-se. Cumpra-se. Publique-se.

Belo Horizonte, 09 de outubro de 2002.

Marcos Wellington de Castro Tito
Presidente

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