ASSUNTOS
DIVERSOS
CLASSIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS QUANTO AO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR
RESUMO: A presente Deliberação estabelece a classificação de empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor, tendo em vista a legislação de recursos hídricos.
DELIBERAÇÃO
NORMATIVA CERH-MG Nº 07, de 04.11.02
(DOE de 05.11.02)
Estabelece a classificação dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor, tendo em vista a legislação de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS- CERH-MG, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer a classificação dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor para a aplicação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos, em especial para o cumprimento do disposto no art. 43, inciso V e parágrafo único, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001,
DELIBERA:
Art. 1º - A classificação dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor para os fins de outorga do direito de uso de recursos hídricos, aplicação de penalidades e demais instrumentos de gestão de recursos hídricos, dar-se-á na forma estabelecida nesta Deliberação Normativa, que levará em conta os usos de água feitos pelo empreendimento, que poderá receber mais de uma classificação quanto ao porte.
Art. 2º - São classificados como de grande porte e potencial poluidor os empreendimentos cujo uso de água se enquadra em um dos seguintes critérios:
I - solicitação de outorga para rebaixamento de nível de água necessário à implantação e operação do empreendimento, quando:
a) o empreendimento for realizado através de baterias de poços tubulares ou galerias de drenagem; ou
b) a duração prevista do rebaixamento for igual ou superior a 10 (dez) anos;
II - localização do ponto de uso que possa comprometer o abastecimento público já existente ou projetado;
III - localização do ponto de uso em curso de água a montante de Unidade de Conservação que possa alterar o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos no interior da Unidade de Conservação;
IV - localização do ponto de uso em corpo de água de Classe Especial;
V - localização do ponto de lançamento de efluentes sujeito a outorga em corpo de água de Classe 1;
VI - uso de água subterrânea em Área de Proteção Máxima dos aqüíferos subterrâneos, conforme inciso I do art. 13 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000;
VII - solicitação de outorga para:
a) barramento ou dique em curso de água para disposição de rejeitos;
b) barramento para geração de energia com potência instalada acima de 1 (um) megawatt;
c) desvio total de curso de água;
d) eclusa;
VIII - solicitação de outorga para obras, serviços ou estruturas de engenharia que, a critério do IGAM, devidamente fundamentado, possam modificar significativamente a morfologia ou margens do curso de água ou possam alterar seu regime, tais como:
a) barramento ou dique para uso não enumerado no inciso VII deste artigo;
b) retificação, canalização ou dragagem em curso de água;
c) outras obras, serviços ou estruturas de engenharia;
IX - solicitação de outorga para uso de água que resulte em transposição de vazão maior que 30% (trinta por cento) da vazão mínima de 7 (sete) dias de duração e 10 (dez) anos de recorrência - Q7,10, entre bacias hidrográficas de Unidades Estaduais de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos distintas.
§ 1º - Nos casos de solicitação
de outorga não previstos neste artigo e que representem potencial risco
à disponibilidade hídrica, o Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM, de ofício ou mediante solicitação
fundamentada do comitê de bacia hidrográfica onde se localiza o
empreendimento, de entidade pública ou representativa da sociedade civil
organizada legalmente constituída, poderá encaminhar o processo
para a apreciação e emissão de parecer pelo respectivo
comitê e, na sua falta, pela Câmara de Recursos Hídricos
do COPAM.
§ 2º - Ao emitir parecer técnico, nos termos de sua
competência, cumpre ao IGAM justificar ao comitê de bacia hidrográfica
ou à Câmara de Recursos Hídricos do COPAM o encaminhamento
dos processos relativos à outorga, de acordo com os critérios
estabelecidos nos incisos I a IX deste artigo.
Art. 3º - São classificados como de médio porte e potencial poluidor os empreendimentos cujo uso de água se enquadra em um dos seguintes critérios:
I - solicitação de outorga para rebaixamento de nível de água necessário à implantação e operação do empreendimento, por qualquer processo, ressalvada a hipótese do art. 2º, inciso I, alínea a, desta Deliberação Normativa, com tempo previsto de duração do rebaixamento superior a 5 (cinco) anos e inferior a 10 (dez) anos;
II - localização do ponto de uso que possa comprometer a navegabilidade do curso de água;
III - qualquer uso de água superficial cm bacia hidrográfica situada em região de alto risco de escassez;
IV - uso de água subterrânea em Área de Restrição e Controle dos aqüíferos subterrâneos, conforme inciso II do art. 13 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000;
V - localização do ponto de uso em corpo de água de preservação permanente ou em curso de água intermitente;
VI - localização do ponto de uso em corpo de água situado no interior de Unidade de Conservação;
VIl - localização do ponto de lançamento de efluentes sujeito a outorga em corpo de água de Classe 2;
VIII - solicitação de outorga para obras, serviços ou estruturas de engenharia que, a critério do IGAM, devidamente fundamentado, possam modificar significativamente a morfologia ou margens do curso de água ou possam alterar seu regime, tais como:
a) barramento ou dique para uso não enumerado no inciso VII do art. 2º desta Deliberação Normativa;
b) barramento para geração de energia com potência instalada abaixo de 1 (um) megawatt;
c) retificação, canalização ou dragagem em curso de água;
d) pontes que possuam fundações dentro do Ieito do rio ou tabuleiro que alterem o regime fluvial;
c) outras obras, serviços ou estruturas de engenharia;
IX - solicitação de outorga para uso de água que resulte em transposição de vazão de qualquer ordem entre bacias hidrográficas de Unidades Estaduais de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos distintas, ressalvada a hipótese do art. 2º, inciso IX, desta Deliberação Normativa.
Art. 4º - São classificados como de pequeno porte e potencial poluidor os empreendimentos cujo uso de água não se enquadra nos arts. 2º e 3º desta Deliberação e todos os usos classificados como insignificantes.
Art. 5º - Para os fins desta Deliberação Normativa, o IGAM realizará, no prazo de 2 (dois) anos, contado de sua publicação, a classificação das Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos de acordo com seu risco de escassez, em função de seu potencial hídrico, para aprovação do CERH-MG.
Parágrafo único - Enquanto não for realizada a classificação de que trata o caput deste artigo, o IGAM observará, na área de drenagem do ponto de uso, o rendimento específico unitário mínimo com 10 (dez) anos de recorrência, de acordo com os seguintes valores:
a) alto risco de escassez: menor ou igual a 0,5 (zero vírgula cinco) litros por segundo por quilômetro quadrado;
b) médio risco de escassez maior que 0,5 (zero vírgula cinco) e menor ou igual a 1 (um) litro por segundo por quilômetro quadrado;
c) baixo risco de escassez: maior que 1 (um) litro por segundo por quilômetro quadrado.
Art. 6º - No mesmo prazo previsto no artigo 5º desta Deliberação Normativa, o IGAM deverá instituir as Áreas de Proteção Máxima e de Restrição e Controle para os usos de águas subterrâneas de que tratam arts. 12, 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso VI do art. 2º e inciso IV do art. 3º desta Deliberação Normativa, enquanto não forem instituídas as Áreas de Proteção Máxima e de Restrição e Controle de que trata o caput deste artigo, o IGAM procederá à classificação para cada caso específico.
Art. 7º - Para o cumprimento do que dispõem o art. 43, inciso V e parágrafo único, da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o art. 46 do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, não se aplica o disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 37, de 18 de outubro de 1999.
Art. 8º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 4 de novembro de 2002.
Celso Castilho de Souza
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do CERH.