ICMS
MEDICAMENTOS E FÁRMACOS
RESUMO: Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes que tenham efetuado, no período de 23.07 a 15.09.02, saída de fármacos e medicamentos listados no item 148 do Anexo I do RICMS/MG, com destino a órgão da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e que não tenha observado, por ocasião da emissão do respectivo documento fiscal, o disposto na alínea "c" do subitem 148.1 do RICMS, para fazer jus à isenção.
DECRETO
Nº 42.922, de 26.09.02
(DOE de 27.09.02)
Estabelece procedimento a ser observado por contribuinte fornecedor de fármaco e medicamento, na hipótese do item 148 do Anexo I do RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 87/02, celebrado na 106ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, e no item 148 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, introduzido pelo Decreto nº 42.874, de 09 de setembro de 2002, decreta:
Art. 1º - O contribuinte que tenha efetuado, no período de 23 de julho a 15 de setembro de 2002, saída de fármaco e medicamento mencionados no item 148 do Anexo I do Regulamento RICMS, com destino a órgão da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e que não tenha observado, por ocasião da emissão do respectivo documento fiscal, o disposto na alínea "c" do subitem 148.1 do RICMS, para fazer jus à isenção deverá adotar o seguinte procedimento:
I - obter do órgão público destinatário certidão de que o desconto relativo ao imposto que seria devido foi efetivamente concedido, devendo nela constar o número, a data e o valor da nota fiscal, bem como o valor do desconto concedido;
II - estornar o valor do débito porventura efetuado, mediante registro no campo "007 - Estorno de Débitos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), anotando o motivo da correção no campo "Observações";
III - comunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias contado da efetivação do estorno, anexando cópias da certidão prevista no inciso I, do LRAICMS e da nota fiscal;
IV - arquivar os comprovantes pelo prazo previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS.
Parágrafo único - O estorno a que se refere o inciso II deverá ser feito no período de apuração da data da certidão prevista no inciso I.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade,
em Belo Horizonte,
aos 26 de setembro de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis