ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.874/02

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos a benefícios fiscais como a isenção do imposto para produtos hospitalares, redução de base de cálculo, parcelamento de débitos e prorrogação da entrega da Dapi.

DECRETO Nº 42.874, de 09.09.02
(DOE de 10.09.02)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nºs 53, 55, 57, 68, 72, 73, 75 a 78, 80, 87, 90 e 93/02 e no Protocolo ICMS nº 17/02, celebrados na 106ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - O responsável pela retenção e recolhimento do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, apresentando à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) os seguintes documentos:

I - requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br);

II - comprovante de recolhimento da taxa de expediente;

III - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

IV - cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

V - cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), no caso de distribuidora de combustível líquidos derivados de petróleo e de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de Transportador Revendedor Retalhista (TRR);

VI - certidão negativa de débito de tributos estaduais deste Estado, relativamente à pessoa jurídica e aos sócios, diretores ou titular;

VII - certidão negativa de débito de tributos estaduais da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição neste Estado;

VIII - cópia do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS na unidade da Federação do estabelecimento solicitante;

IX - cópia do CPF e da cédula de identidade dos sócios pessoa física e dos atos constitutivos e do CNPJ dos sócios pessoa jurídica;

X - comprovante de endereço dos sócios, diretores ou do titular;

XI - cópia da procuração e da cédula de identidade do procurador, se for o caso;

XII - cópia do CRC do contabilista ou empresa contábil;

XIII - cópia do CPF do contabilista ou CNPJ e contrato social da empresa contábil.

...

Art. 108 - ...

§ 2º - Tratando-se de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 31 deste Regulamento e no § 2º do artigo 164 do Anexo IX, será determinado pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), que se encarregará da publicação de que trata o parágrafo anterior.

..."

Art. 2º - O artigo 31 do RICMS fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º - Para a concessão da inscrição estadual, poderá ainda ser exigida prova da capacidade financeira dos sócios ou titulares e da pessoa jurídica para o exercício da atividade."

Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Anexo I:

"

28

b - o valor das vendas das mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615. 000 (seiscentos e quinze mil) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), considerado o valor vigente naquele ano  

71

 

71.1

 

 

71.2

Entrada de mercadoria, sem similar produzido no País, importada por órgão da administração pública direta, autarquias ou fundações, deste Estado, quando destinada a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo.

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.

Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990

 

122

Operação com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito de imposto:

30.04.03

Anel de reforço acetabular

Anel para aneloplastia valvular

Arruela dentada para ligamento

Arruela em "C"

Arruela para parafuso

Bolsa para drenagem

Botão para crâneo

Cabeça intercambiável

Cânula para traqueostomia sem balão

Cateter atrial/peritoneal

Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann

9021.31.90

9021.39.11

9021.10.20

9021.10.20

9021.10.20

9018.90.99

9021.90.99

9021.31.10

9018.39.29

9018.39.29

9018.39.29

9018.39.22

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

Cateter balão para septostomia

Cateter balão para valvoplastia

Cateter de termodiluiçâo

Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

9018.39.29

9018.39.29

9018.39.29

9018.39.29

9018.39.29

9018.39.29

9018.39.29

Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

Cateter total implantável para infusão quimioterápica

Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

Cateter ventricular com reservatório

Cateter ventricular isolado

Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face

Cimento ortopédico (dose 40 g)

9018.39.29

9018.39.29

9018.39.29

9018.39.29

9018.39.29

9018.39.29

3702.10.10

3006.40.20

Clips para aneurisma

Clips venoso de prata

Coletor para unidade de drenagem externa

Componente acetabular charnley convencional

Componente acetabular metálico + polietileno

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

Componente acetabular polietileno para revisão

Componente base tibial

Componente femural

Componente femural não cimentado

9018.90.95

9018.90.95

9021.90.89

9021.31.90

9021.31.90

9021.31.90

9021.31.90

9021.31.90

9021.31.10

9021.31.10

Componente femural não cimentado para revisão

Componente femural parcial sem cabeça

Componente femural total cimentado sem cabeça

Componente glenoidal

Componente patelar

Componente patelar não cimentado

Componente plateau tibial

Componente total femural cimentado

Componcnte umeral

Conector completo com tampa

Conector em "Y"

Conjunto de cateter de drenagem externa

Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática

9021.31.10

9021.31.10

9021.31.10

9021.31.90

9021.31.90

9021.31.90

9021.31.90

9021.31.10

9021.31.90

3917.40.00

9021.90.89

9018.39.29

3004.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

Conjunto descartável de circulação assistida

Conjunto para autotransfusão

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

Conjunto para hidrocefalia standard

Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante +

contra-parafuso)

Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)

Dilatador para implante de cateter duplo lumen

Dreno para sucção

Eletrodo endocárdico definitivo

9018.90.99

9018.90.99

9018.39.29

9021.90.89

9021.90.89

9021.10.20

9021.10.20

9018.39.29

9018.39.29

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

Endoprótese diafisária

Endoprótese femural diafisária

Endoprótese femural distai com articulação

Endoprótese femural proximal

Endoprótese proximal com articulação

Endoprótese total biarticulada

Endoprótese umeral diafisária

Endoprótese umeral distai com articulação

Endoprótese umeral proximal

9021.90.91

9021.90.91

9021.90.91

9021.31.90

9021.31.10

9021.31.10

9021.31.10

9021.31.90

9021.31.10

9021.31.90

9021.31.90

9021.31.90

  Endoprótese umeral total

9021.31.90

 
  Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.39.30

 
  Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

 
  Enxerto arterial tubular orgânico

9021.39.30

 
  Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.39.30

 
  Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021 90.99

 
  Espacador de tendão

9021.31.90

 
  Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces

3702.10.20

 
  Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face

3702.10.10

 
  Filtro de linha arterial

9021 90.19

 
  Filtro de sangue arterial para recirculação

9021 90 19

 
  Filtro para cardioplegia

9021.90.19

 
  Fio de nylon 10.0

3006 10.19

 
  Fio de nylon 8.0

3006 10.19

 
  Fio de nylon 9.0

3006.10.19

 
  Fio liso de Kirschner

9021.10.20

 
  Fio liso de Steinmann

9021.10.20

 
  Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por

9021.10.20

 
  metro)    
  Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1.00 mm por

9021.10.20

 
  Metro)    
  Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm

9021.10.20

 
  Fio rosqueado de Kirschner

9021.10.20

 
  Fio rosqueado de Steinmann

9021.10.20

 
  Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.10.20

 
  Fixador dinâmico para fêmur

9021.10.20

 
  Fixador dinâmico para mão ou pé

9021.10.20

 
  Fixador dinâmico para pelve

9021.10.20

 
  Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.10.20

 
  Fixador dinâmico para tibia

9021.10.20

 
  Gancho inferior de distração (todos)

9021.10.20

 
  Gancho superior de distração (todos)

9021.10.20

 
  Ganchos de compressão (todos)

9021.10.20

 
  Grampos de Blount

9018.90.95

 
  Grampos de Coventry

9018.90.95

 
  Guia de troca para angioplastia

9018.39.29

 
  Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

9018.39.29

 
  Haste de compressão

9021.10.20

 
  Haste de distração

9021.10.20

 
  Haste de luque em "L"

9021.10.20

 
  Haste de luque lisa

9021.10.20

 
  Haste intramedular de ender

9021 10.20

 
  Hasle intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.10.20

 
  Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.10.20

 
  Haste intramedular de rush

9021.10.20

 
  Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

 
  Hemodialisador capilar

8421 29.11

 
  Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.1090

 
  Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021 9091

 
  Introdutor para cateter com e sem válvula

9018 3929

 
  Kit cânula

90183929

 
  Kit grampeador intraluminar Sap

9018.90.95

 
  Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

 
  Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

 
  Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

 
  Linhas arteriais

90189099

 
  Marcapasso cardíaco câmara dupla

9021.5000

 
  Marcapasso cardíaco multiprogramávei com telimetria

9021.50.00

 
  Outras chapas e filmes para raios-X

3701.10.29

 
  Oxigenador de bolhas com tubos para Circulação Extra Corpòrea

9018.90.10

 
  Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea

9018.90.10

 
  Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm

9021.10.20

 
  Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.10.20

 
  Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.10.20

 
  Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021 1020

 
  Parafuso maleolar (todos)

9021.10.20

 
  Parafuso para componente acetabular

9021.10.20

 
  Patch inorgânico (por cm2)

9021.39.80

 
  Patch orgânico (por cm2)

9021.39.80

 
  Pino de Gouffon

9021.10.20

 
  Pino de Kknowles

9021.10.20

 
  Pino tipo Barr e Tibiais

9021.10.20

 
  Placa angulada perfil "U" autocompressão

9021.10.20

 
  Placa angulada perfil "U" osteotomia

9021.10.20

 
  Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm

9021.10.20

 
  Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm

9021.10.20

 
  Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm

9021.10.20

 
  Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm

9021.10.20

 
  Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm

9021.10.20

 
  Placa com finalidade especifica - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

 
  Placa com finalidade especifica - todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.10.20

 
  Placa com finalidade especifica - todas para parafuso até 3,5 mm

9021.10.20

 
  Placa com finalidade especifica L/T/Y

9021.10.20

 
  Placa Jewett comprimento acima 150 mm

9021.10.20

 
  Placa Jewett comprimento até 150 mm

9021.10.20

 
  Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)

9021.10.20

 
  Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.10.20

 
  Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.10.20

 
  Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.10.20

 
  Porca para haste de compressão

9021.10.20

 
  Prego "OPS"

9021.10.20

 
  Prego intramedular "rush"

9021.10.20

 
  Prótese de aço-teflon

9021.39.80

 
  Prótese de quadril thompson normal

9021 31.10

 
  Prótese de silicone

9021.31.90

 
  Protese ligamentar qualquer segmento

9021.31.90

 
  Prótese para esôfago

9021.39.80

 
  Prótese total de cotovelo

9021.31.90

 
  Prótese valvular biológica

9021.39.19

 
  Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)

9021.39.11

 
  Prótese valvular mecânica de bola

9021.39.11

 
  Prótese valvular mecânica de duplo folheto

9021.39.11

 
  Reservatório de cardiotomia

9021 90.19

 
  Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9018.90.10

 
  Restritor de cimento acetabular

9021.31.90

 
  Restritor de cimento femural

9021.31 90

 
  Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.10.20

 
  Rins artificiais

9018.90.40

 
  Shunt lombo-peritonal

902190.89

 
  Sistema de drenagem mediastinal

901839.29

 
  Sonda para nutrição enteral

9018.39.21

 
  Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)

9021.90.99

 
  Tela de reforço de fundo acetabular

9021.31.90

 
  Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

3006.10.90

 
  Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

3006 10.90

 
  "ela inorgânica pequena (até 100 cm2)

3006.10.90

 
  Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021 39.80

 
  Válvula para hidrocefalia

9021.90.89

 
  Válvula para tratamento de ascite

9021.90.89

 

133

...    
  RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais

9018.13.00

...

  ...    

"

II - Anexo IV:

"

25

...

a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH;

...

...

...

...

...

...

...

"

III - Anexo IX:

"Art. 36 - ...

II - Telemar Norte Leste S.A.;

...

Art. 122 - ...

III - na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), será preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo Fisco de origem, devendo constar no campo "Histórico", além de outras exigências previstas neste Regulamento:

...

Art. 156 - ...

§ 2º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II, poderá ser adotado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor, apurado na forma do § 12 do artigo 44 deste Regulamento, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), hipótese em que:

1) o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada a manifestação em contrário constante do regime especial;

2) o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão "Base de Cálculo/ST - RE/PTA Nº_______________".

Art. 404 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados da Bahia, Ceará, Espirito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.

..."

IV - Anexo XXV:

"PARTE 11

Quant.

Descrição do Produto

Código NBM/SH

  EQUIPAMENTOS DO SISTEMA MECÂNICO  
  TURBINAS E REGULADORES  

3cj

Turbinas Kaplan, eixo vertical

8410.13.00

3cj

Reguladores de velocidade

8410.90.00

  EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS  

2cj

Comportas do desvio + peças fixas + hastes

7308.90.90

2cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

2cj

Chapas de aço

7208.52.00

2cj

Chapas de aço

7208.51.00

2çj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

2cj

Rolamentos de roletes cilíndricos

8482.50.10

2cj

Perfil de Borracha tipo SBR

4008.2900

2çj

Buchas auto lubrificantes

8483.30.90

1cj

Comporta Ensecadeira do Vertedouro + peças fixas + viga pescadora

7308.90.90

1cj

Chapas de aço

7208.52.00

1cj

Chapas de aço

7208.51.00

1cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.1500

1cj

Perfil de Borracha tipo SBR

4008.29.00

1cj

Buchas auto lubrificantes

8483.30.90

3cj

Comporta Segmento do Vertedouro + peças fixas + acionamento

7308.90.90

3cj

Chapas de aço

7208 52.00

3cj

Chapas de aço

7208.51.00

3cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

3cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

3cj

Rolamentos de roletes cilíndricos

8482.5010

3cj

Perfil de Borracha tipo SBR

4008.29.00

3cj

Cilindro Hidráulico

8412.21.10

3cj

Unidade Hidráulica

8479.89.99

3cj

Buchas auto lubrificantes

8483.30.90

3cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

3cj

Conjunto de Grades para Tomada d'Água + peças fixas + viga pescadora

7308.9090

3cj

Chapas de aço

7208.52.00

3cj

Chapas de aço

7208.51.00

3cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

3cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

3cj

Buchas auto lubrificantes

8483.30.90

1cj

Comporta Ensecadeira da Tomada d Água + peças fixas + viga pescadora

7308.90.90

1cj

Chapas de aço

7208.52.00

1cj

Chapas de aço

7208.51.00

1cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

1cj

Perfil de Borracha tipo SBR

4008. 29.00

1cj

Buchas auto lubrificantes

8483.30.90

3cj

Comporta Vagão da Tomada D 'Água + peças fixas + acionamento

7308.90.90

3cj

Chapas de aço

7208.52.00

3cj

Chapas de aço

7208.51.00

3cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

3cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

3cj

Rolamentos de roletes cilíndricos

8482.50.10

3cj

Perfil de Borracha tipo SBR

4008.29.00

3cj

Cilindro Hidráulico

8412.21.10

3cj

Unidade Hidráulica

8479.89.99

2cj

Buchas auto lubrificantes

8483.30.90

3cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

6cj

Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção + peças fixas + viga pescadora

7308.90.90

6cj

Chapas de aço

7208.52.00

6cj

Chapas de aço

7208.51.00

6cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

6cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

6cj

Perfil de Borracha tipo SBR

4008.29.00

6cj

Buchas auto lubrificantes

8483.30.90

3cj

Conduto Forçado

7305.31.00

3cj

Chapas de aço

7208.52.00

3cj

Chapas de aço

7208.51.00

3cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

3cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

  EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS  

2unid.

Ponte Rolante da Casa de Força + caminho de rolamento

8426.11.00

2cj

Chapas de aço

7208.52.00

2cj

Chapas de aço

7208.51.00

2cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

2cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

2cj

Mancais com rolamentos incorporados

8483.20.00

2cj

Buchas auto lubrificantes

8483.30.90

2cj

Redutores

8483.40.10

2cj

Motores elétricos trifásicos

8501.52.10

2cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

2cj

Trilhos

7302.10.10

2cj

Talas de junção e placas de apoio

7302.40.00

1 unid.

Pórtico Rolante do Vertedouro e Tomada D'Água + caminho de rolamento

8426.19.00

1cj

Chapas de aço

7208.52.00

1cj

Chapas de aço

7208.51.00

1cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

1cj

Mancais com rolamentos incorporados

8483.20.00

1cj

Buchas auto lubrificantes

8483.30.90

1cj

Redutores

8483.40.10

1cj

Motores elétricos trifásicos

8501.52.10

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1cj

Trilhos

7302.10.10

1cj

Talas de junção e placas de apoio

7302.40.00

1 unid.

Pórtico Rolante do Tubo de Sucção

8426.19.00

2çj

Chapas de aço

7208.52.00

2cj

Chapas de aço

7208.51.00

1cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1cj

Parafusos com porcas e arruelas

7318.15.00

1cj

Mancais com rolamentos incorporados

8483.20.00

1cj

Buchas auto lubrificantes

8483.30.90

1cj

Redutores

8483.40.10

1cj

Motores elétricos trifásicos

8501.52.10

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1cj

Trilhos

7302.10.10

1cj

Talas de junção e placas de apoio

7302.40.00

1 unid.

Talha e Monovia do Poço da Turbina

8425.19.90

1 unid.

Elevador da Casa de Força

8428.10.00

  SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS  
  SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO  

1cj

Bombas centrífugas com motores elétricos

8413.70.90

1cj

Bombas submersíveis

8413.70.10

1cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1cj

Válvulas globo

8481.80.94

1cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1cj

Válvulas borboleta

8481.80.97

1cj

Válvulas com acionamento automático

8481 80.99

1cj

Tubos de aço sem costura

7304.3910

1cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

3cj

Chapas de aço

7208.52.00

3cj

Chapas de aço

7208.51.00

3cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1cj

Pedestal de manobra e acessórios para válvulas

8481.90.90

1cj

Manômetro

9026.20.10

1cj

Medidores de nível

9026.10.29

1cj

Termostato

9032.10.90

1cj

Pressostato

9032.2000

1cj

Termômetro

9025.11.90

  SISTEMA DE DRENAGEM DA CASA DE FORÇA  

1cj

Bombas centrífugas com motores elétricos

8413.70.90

1cj

Bombas submersíveis

8413.70.10

1cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1cj

Válvulas globo

8481 80.94

1cj

Válvulas esfera

8481 80.95

1cj

Válvulas borboleta

8481 80.97

1cj

Válvulas com acionamento automático

8481 80.99

1cj

Tubos de PVC

3917.23.00

1cj

Tubos de PVC - Outros

3917.29.00

1cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.1920

3cj

Chapas de aço

7208.52.00

3cj

Chapas de aço

7208.51.00

3cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1cj

Manômetro

9026.20.10

1cj

Medidores de nível

9026.10.29

1cj

Termostato

9032.10.90

1cj

Pressostato

9032.20.00

1cj

Termômetro

9025.11..90

  SISTEMA DE ÁGUA INDUSTRIAL E DE RESFRIAMENTO  

1cj

Filtros

8421.21.00

1cj

Válvulas Redutoras de Pressão

8481 10.00

1cj

Válvulas de Retenção

8481 30.00

1cj

Válvulas de Segurança ou de alívio

8481 40.00

1cj

Válvulas solenóide

8481 80.92

1cj

Válvulas gaveta

8481 80.93

1cj

Válvulas globo

8481.80.94

1cj

Válvulas esfera

8481 80.95

1cj

Válvulas borboleta

8481.80.97

1cj

Válvulas com acionamento automático

8481.80.99

1cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

3cj

Chapas de aço

7208.52.00

3cj

Chapas de aço

7208.51.00

3cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1cj

Manômetro

9026.20.10

1cj

Medidores de nível

9026.10.29

1cj

Termostato

9032.10.90

1cj

Pressostato

9032.20.00

1cj

Termômetro

9025.11.90

  SISTEMA DE ÁGUA DE SERVIÇO  

1cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1cj

Válvulas gaveta

8481 80.93

1cj

Válvulas globo

8481.80.94

1cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1cj

Válvulas borboleta

8481 80.97

1cj

Válvulas com acionamento automático

8481.80.99

1cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

3cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

3cj

Chapas de aço

7208.52.00

3cj

Chapas de aço

7208.51.00

3cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

  SISTEMA DE ÁGUA POTÁVEL  

1cj

Estação de tratamento de água com conj. de bombas centrífugas

8421.21.00

1cj

Caixas d'água

3925.10.00

1cj

Filtros

8421.21.00

1cj

Válvulas Redutoras de Pressão

8481.10.00

1cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1cj

Válvulas de Segurança ou de alívio

8481.40.00

1cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1cj

Válvulas globo

8481.80.94

1cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1cj

Válvulas borboleta

8481.80.97

1cj

Válvulas com acionamento automático

8481.80.99

1cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

3cj

Chapas de aço

7208.52.00

3cj

Chapas de aço

7208.51.00

3cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1cj

Manômetro

9026.20.10

1cj

Medidores de nível

9026.10.29

1cj

Termostato

9032.10.90

1cj

Pressostato

9032.20.00

1cj

Termômetro

9025.11.90

  SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO  

1cj

Compressores tipo parafuso

8414.80.12

1cj

Tanques de ar comprimido

7311.00.00

1cj

Filtros de Ar

8421.39.90

1cj

Válvulas Redutores de Pressão

8481.10.00

1cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1cj

Válvulas de Segurança ou de alívio

8481.40.00

1cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1cj

Válvulas globo

8481.80.94

1cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

3cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1cj

Manômetro

9026.20.10

1cj

Medidores de nível

9026.10.29

1cj

Termostato

9032.10.90

1cj

Pressostato

9032.20.00

1cj

Termômetro

9025.11.90

  SISTEMA PNEUMÁTICO DE ACIONAMENTO DE VÁLVULAS  

1cj

Filtros de Ar

8421.39.90

1cj

Válvulas Redutoras de Pressão

8481.10.00

1cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1cj

Válvulas de Segurança ou de alivio

8481.40.00

1cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1cj

Válvulas globo

8481.80.94

1cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

1cj

Tubos de aço inox sem costura

7304.49.00

1cj

Tubos de aço inox com costura

7306.40.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço inox para tubulações

7307.29.00

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1cj

Manômetro

9026.20.10

1cj

Medidores de nível

9026.10.29

1cj

Termostato

9032.10.90

1cj

Pressostato

9032.20.00

1cj

Termômetro

9025.11.90

  SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO + HIDRANTES  

1cj

Bombas centrífugas com motores elétricos

8413.70.90

1cj

Nebulizadores

8424.89.00

1cj

Sensores

9032.89.82

1cj

Extintores

8424.10.00

1cj

Hidrantes

8424.89.00

1cj

Mangueiras e acessórios

3917.39.00

1cj

Válvulas Dilúvio

8481 80.99

1cj

Válvulas angulares

8481.80.99

1cj

Válvulas Redutoras de Pressão

8481.10.00

1cj

Válvulas de Retenção

8481.30.00

1cj

Válvulas solenóide

8481.80.92

1cj

Válvulas gaveta

8481.80.93

1cj

Válvulas globo

8481.80.94

1cj

Válvulas esfera

8481.80.95

1cj

Válvulas borboleta

8481.80.97

1cj

Válvulas com acionamento automático

8481.80.99

1cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

3cj

Chapas de aço

7208.52.00

3cj

Chapas de aço

7208.51.00

3cj

Chapas, barras, perfis e tubos

7308.90.10

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1cj

Manômetro

9026.20.10

1cj

Medidores de nível

9026. 10.29

1cj

Termostato

9032.10.90

1cj

Pressostato

9032.20.00

1cj

Termômetro

9025.11.90

  Sistema de Coleta e Separação de Água/Óleo Isolante  

1cj

Tubos de aço cora costura

7306.30.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

  SISTEMA DE FILTRAGEM DE ÕLEO  

1cj

Bacias Coletoras

7309.00.90

1 unid.

Filtro prensa

8421.29.30

1cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

  SISTEMA DE AR CONDICIONADO  

1cj

Condicionadores de ar tipo Split-system

8415.10.10

1cj

Tubos de cobre

7411.10.10

1cj

Tubos de PVC

3917.23.00

1cj

Tubos de PVC - outros

3917.29.00

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1cj

Chapas galvanizadas

7210.41.90

  SISTEMA DE VENTILAÇÃO  

1cj

Ventiladores

8414.59.90

1cj

Filtros

8421.2100

1cj

Grelhas , difusores e venezianas

7616.99.00

1cj

Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA)

1cj

Quadros de Distribuição cm Corrente Contínua ( 125 VCC)

1cj

Grupo Gerador Diesel 380 / 220 VCA
  CONJUNTO DE BATERIAS TIPO CHUMBO-ÁCIDO E CARREGADORES DE BATERIAS, COMPLETOS, COM FONTE DE CORRENTE CONTÍNUA

1 unid.

- Baterias

1 unid.

- Carregadores completos com fonte

1cj

Retificadores. completos
  CONJUNTO DE APARELHOS E MATERIAIS

1 unid.

- Densímetro

1 unid.

- Termômetro

1 unid.

- Voltímetro

1 unid.

- Funis e Bombonas plásticos
  CABLAGEM E BANDEJAMENTO

1cj

Cabos de cobre em média tensão 15KV

1 cj

Cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de torça, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção

1cj

Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação
  CONJUNTO DE ACESSÓRIOS PARA MONTAGEM DO SISTEMA (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc.):

1 uníd.

- Conectores e Terminações diversas

1 unid.

- Ferragens de fixação
  SISTEMA DE ATERRAMENTO

1cj

Conectores

1cj

Cabos de cobre nu

1cj

Acessórios para solda exotérmica {moldes, cartuchos, etc.)

1cj

Hastes de aterramento
  SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO
  CONJUNTO DE MATERIAIS PARA O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS PARA A CASA DE FORÇA, TOMADA D'ÀGUA, VERTEDOURO, SUBESTAÇÃO E BARRAGEM:

15 unid.

Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes

1 unid.

Condutores elétricos
  Conjunto de Luminárias, reatores, lâmpadas:

1cj

Luminárias

1cj

Reatores

1cj

Lâmpadas

1cj

Aparelhos de ar condicionado
  SISTEMA VHF

1cj

Equipamentos e materiais para o sistema VHF, compreendendo: antena, rádios fixos e móveis, carregador de baterias, baterias
  SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA

2cj

Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes
  TRANSFORMADORES ELEVADORES

3 unid.

Transformador elevador 1 3,8 / 138 kV, imerso em óleo mineral isolante
  EQUIPAMENTOS 138 kV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DO UHE CANDONGA E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE

1cj

Registros

9026.10.19

1cj

Dutos

7305.31.00

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

1cj

Chapas galvanizadas

7210.41.90

  SISTEMA DE MEDIÇÕES HIDRÁULICAS  

1cj

Medidores de nível

9026.10.29

1cj

Medidores de perda de carga

9026 10.29

1ci

Indicadores de equilíbrio de pressão

9026.10.29

1cj

Tubos de aço sem costura

7304.39.10

1cj

Tubos de aço com costura

7306.30.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço para tubulações

7307.19.20

1cj

Tubos de aço inox sem costura

7304.49.00

1cj

Tubos de aço inox com costura

7306.40.00

1cj

Acessórios e Conexões em aço inox para tubulações

7307.29.00

1cj

Quadro elétrico de alimentação e controle

8537.10.19

  OFICINA ELETROMECÂNICA  

1cj

Tomo universal

8458.11.90

1cj

Plaina limadora

8461.20.90

1cj

Talha e monovia

8425.19.90

1cj

Furadeira de coluna

8459.21.99

1cj

Fresadeira

8459.6900

1cj

Serra mecânica

8461.50.90

1cj

Prensa hidráulica

8462.91.19

1cj

Esmerilhadeira

8460.90.90

1cj

Máquinas de solda elétrica

8515.39.00

1cj

Sistema de solda oxi-acetileno

8515.80.90

1cj

Mesa de desempeno

9017.80.90

1cj

Bancada

4421.90.00

1cj

Armário para ferramentas

9403.20.00

1cj

Estufa para secagem de eletrodos e bobinas

9406.00.10

1cj

Jogo de ferramentas

8467.89.00

  EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELÉTRICO  
  GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS  

3 unid.

Gerador hidrelétrico vertical, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem, Conjunto de CO2

8501.64.00

3cj

Sistema de excitação estática

8501.64.00 8537.10.99

3cj

Barramentos Blindados de Fases Isoladas: Conjuntos de barramentos blindados de fases isoladas

8544.60.00

  SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE  

2cj

Estações de operações completas, com mobiliário

8537.10.20

1cj

Estação para suporte à manutenção completa com mobiliário.

8537.10.20

1cj

Receptor de satélite GPS com antena, cabo de antena e saídas seriais completo.

8537.10.30

1cj

Módulo de comunicação com COS - COM, completo com estações portáteis. redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc.

8537.10.20

  SISTEMA DE PROTEÇÃO  

1 cj

Painéis de Proteção de: Unidades Geradoras, Transformadores Elevadores, Transformadores Auxiliares, Subestação e Linhas de Transmissão

8537 10.90

1 cj

Acessórios para análise remota da oscilografia de relê, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD

8537.10.20

  SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS  

lcj 3cj

Quadro de Manobra em 15 k V

8537.10.19

8537.20.00

3cj

Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 Kv

8537.10.19

3cj

Cubículos de fechamento e aterramento do neutro do gerador, 15KV

8537.10.19

2 unid.

2 unid.

Transformador trifásico

8504.21.00 8504.34.00

12 unid.

Transformador de Corrente

850431.11

9 unid.

Transformador de Potência

8504.31.19

1cj

Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA)

8537.20.00

1cj

Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC)

8537.20.00

1 cj

Grupo Gerador Diesel 380 / 220 VCA

8502.13.19

  CONJUNTO DE BATERIAS TIPO CHUMBO-ÁCIDO E CARREGADORES DE BATERIAS, COMPLETOS, COM FONTE DE CORRENTE CONTÍNUA  

1 unid.

- Baterias

8507.20.90

1 unid

- Carregadores completos com fonte

8504.40.10

1cj

Retificadores, completos

8504.40.29

  CONJUNTO DE APARELHOS E MATERIAIS  

1 unid.

- Densímetro

9025.80.00

1 unid

- Termômetro

9025.11.90

1 unid.

- Voltímetro

9030.39.19

1 unid.

• Funis e Bombonas plásticos

3926.90.90

  CABLAGEM E BANDEJAMENTO  

1cj

Cabos de cobre em média tensão 15KV

8544.11.00

1cj

Cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia. comando, controle e proteção

8544 11.00

1cj

Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação

8547.90.00

  CONJUNTO DE ACESSÓRIOS PARA MONTAGEM DO SISTEMA (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc.):  

1 unid.

Conectores e Terminações diversas

8536.90.90

1 unid

Ferragens de fixação

7326.19.00

  SISTEMA DE ATERRAMENTO  

1cj

Conectores

8536.90.90

1cj

Cabos de cobre nu

8544.11.00

1cj

Acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos, etc.)

8536.90.90

1cj

Hastes de aterramento

8536.90.90

  SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO  
  CONJUNTO DE MATERIAIS PARA O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS PARA A CASA DE FORÇA, TOMADA D'ÀGUA, VERTEDOURO, SUBESTAÇÃO E BARRAGEM:  

15 unid

Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas. Armários e outros suportes

8537.10.19

1 unid

Condutores elétricos

8544.59.00

  Conjunto de Luminárias, reatores, lâmpadas:  

1cj

Luminárias

9405.40.10

1cj

Reatores

8504.10.00

1cj

Lâmpadas

8539.29.10

1cj

Aparelhos de ar condicionado

8415.10.10

  SISTEMA VHF  

1cj

Equipamentos e materiais para o sistema VHF, compreendendo: antena, rádios fixos e móveis, carregador de baterias, baterias

8517.30.49

  SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA  

1cj

3cj

Quadro de Manobra em 15 k V

8537.10.19 8537.20.00

3cj

Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 Kv

8537.10.19

3cj

Cubículos de fechamento e aterramento do neutro do gerador, 15KV

8537.10.19

2 unid.

2 unid.

Transformador trifásico

8504.21.00 8504.34.00

12 unid

Transformador de Corrente

8504.31.11

9 unid

Transformador de Potência

8504.31.19

1cj

Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA)

8537.20.00

1cj

Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC)

8537.20.00

1cj

Grupo Gerador Diesel 380 / 220 VCA

8502.13.19

  CONJUNTO DE BATERIAS TIPO CHUMBO-ÁCIDO E CARREGADORES DE BATERIAS, COMPLETOS, COM FONTE DE CORRENTE CONTÍNUA  

1 unid

- Baterias

8507.20.90

1 unid.

- Carregadores completos com fonte

8504.40.10

1cj

Retificadores, completos

8504.40.29

  CONJUNTO DE APARELHOS E MATERIAIS  

1 unid

Densímetro

9025.80.00

1 unid

Termômetro

9025.11.90

1 unid.

Voltímetro

9030.39.19

1 unid.

Funis e Bombonas plásticos

3926.90.90

  CABLAGEM E BANDEJAMENTO  

1cj

Cabos de cobre em média tensão 15KV

8544.11.00

1cj

Cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção

8544.11.00

1cj

Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação

8547.90.00

  CONJUNTO DE ACESSÓRIOS PARA MONTAGEM DO SISTEMA (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas, etc.):  

1 unid

- Conectores e Terminações diversas

8536.90.90

1 unid

- Ferragens de fixação

7326.19.00

  SISTEMA DE ATERRAMENTO  

1cj

Conectores

8536.90.90

1cj

Cabos de cobre nu

8544.11.00

1cj

Acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos, etc.)

8536.90.90

1cj

Hastes de aterramento

8536.90.90

  SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO  
  CONJUNTO DE MATERIAIS PARA O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS PARA A CASA DE FORÇA, TOMADA D'ÀGUA, VERTEDOURO, SUBESTAÇÃO E BARRAGEM:  

15 unid.

Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes

8537.10.19

1 unid.

Condutores elétricos

8544.59.00

  Conjunto de Luminárias, reatores, lâmpadas:  

1cj

Luminárias

9405.4010

1cj

Reatores

8504.10.00

1cj

Lâmpadas

8539.29.10

1cj

Aparelhos de ar condicionado

8415.10.10

  SISTEMA VHF  

1cj

equipamentos e materiais para o sistema VHF, compreendendo: antena, rádios fixos e móveis, carregador de baterias, baterias

8517.30.49

  SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA  

2cj

Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes

8531.10.90

  TRANSFORMADORES ELEVADORES  

3 unid.

Transformador elevador 13,8 / 138 kV, imerso em óleo mineral isolante

8504.23.00

  EQUIPAMENTOS 138 kV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DO UHE CANDONGA E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE PONTE NOVA  

1cj

Chaves seccionadoras tripolares

8535.30.19

1cj

Disjuntores tripolares

8535.29.00

1cj

Transformadores de potencial e de corrente.

8504.31.19

1cj

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo) bobinas de reatância e de auto-inducâo de potência superior a 500 kva

8504.34.00

1cj

Conversores estáticos - carregadores de acumuladores

8504.31.19

1cj

Pára-raios

8535.40.90

1cj

Malha de terra

7413.00.00

1cj

Isoladores e colunas de isoladores

8546.90.00

1cj

Artefatos de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas, etc. )

7308.90.90

1cj

Estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas

8538.10.00

1cj

Conectores

8536.90.10

1cj

Quadros de Proteção de Linha de Transmissão

8537.20.00

1cj

Quadros de controle em baixa tensão

8537.10.19

1cj

Aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações

8415.10.10

1cj

Ventiladores para a sala de controle da Subestação

8414.59.90

  LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 138 kV  

3cj

Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora

8544.60.00

1cj

L,inha de Transmissão para interligação da Subestação Seccionadora da UHE CANDONGA à Subestação de Conexão

8544.60.00

4cj

Torres de Sustentação

7308.20.00

4cj

Isoladores

8546.90.00

  SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO  

3 unid.

Transformadores TC

8504.31.11

3 unid

Transformadores de potencial - TP

8504.31.19

1 unid.

Painel de medição completo

8537.10.90

  SISTEMA DE COMUNICAÇÃO  

1cj

Cabos óticos para comunicação

8544.70.10

1cj

Cabos óticos para comunicação

8544.70.30

  PEÇAS SOBRESSALENTES  

1 unid.

Turbina Kaplan e Sistemas Associados

8410.1300

1 unid.

Gerador e Sistemas Associados

8501.64.00

20 cj

Gaxetas, Juntas e Vedações

4016.93.00

8cj

Discos e lonas de freio

8505.90.80

10cj

Bobinas

8504.50.00

20cj

Relés

8536.49.00

5cj

Tiristores

8541.30.19

30cj

Disjuntor

8536.20.00

50cj

Fusível

8536.10.00

20cj

Circuítos impressos com componentes

8538.90.10

"

Art. 4º - Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Anexo I:

"

28

28.1

...

Para fins do cálculo de que trata a alínea "b", no exercício de 2001 será utilizado o valor da UFEMG vigente no exercício de 2002.

...

106

...

o - UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV.

...

145

 

 

 

145.1

 

 

 

 

145.2

Saída, em operação interna e interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.90 90 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601. 10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH.

A aplicação do beneficio fica condicionada a que:

a - a empresa destinatária, exclusivamente exportadora, venha importando o bloco catódico de grafite pelo regime de drawback;

b - o ato concessório do regime de drawback a que se refere a alínea anterior tenha sido expedido até 28 de junho de 2002.

Para a fruição da isenção, o estabelecimento industrial deverá:

a - enviar à Administração Fazendária a que estiver circunscrito cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório do drawback expedido, até 28 de junho de 2002. pela SECEX;

b - emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório do drawback

31.12.2006

146

Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC)

Indeter-minada

147

Saída de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas.

Indeter-minada

148

Operação com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal:

31.07.2005

 

FÁRMACOS

NBM/SH

MEDICAMENTOS

NBM/SH

 

  Acetato de Desmopres-sina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplic. nasal (por frasco 2,5 ml)

3003.3929 3004.3929

 

  Acetato de Ciproterona

2937.2931

Acetato de Ciproterona 50 mg (por comprimido)

3003.39.39 300439.39

 

  Acetato de Glatiramer

292249.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.9049 300490.39

 

  Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina:

3,60 mg injetável (por frasco ampola)

10,80 mg injetável (por seringa pronta para administração)

3003 3926 3004.3927

 

  Acetato de Leuprolida

2937.9090

Acetato de Leuprolida 3,75 mg injetável (por frasco)

3003.39 19 300439 19

 

  Acitretina

2918.90.99

Acitretina:

10 mg (por cápsula)

25 mg (por cápsula)

3003.9039 3004.90.29

 

 

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)

3003.90.69 3004.90.59

 

 

 

Alfacalcidol

2936 1000

Alfacalcidol:

0,25 mcg (comprimidos)

1,0 mcg - (comprimidos)

300390.19 30045090

 

 

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg (comprimidos)

3003 90.76 3004.90.66

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão 200 UI spray nasal (por frasco)

3003 39.29 3004.3925

 

 

Calcitriol

293629.29

Calcitriol:

0,25 mcg (por cápsula)

1 ,0 g injetável (por ampola)

3003 90 19 3004.5090

 

 

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina:

100 mg - Solução oral 100 mg/ml (por frasco com 50 ml)

25 mg (por cápsula)

50 mg (por cápsula)

100 mg (por cápsula)

10 mg (por cápsula)

3003.90.78 3004.90.68

 

 

Clozapina

2933.90.39

Clozapina:

100 mg (por comprimido)

25 mg (por comprimido)

30039079 3004.9069

 
  Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg (por cápsula)

3003.39.39 3004.39.39

 

 

Deferoxa-mina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg injetável (por frasco)

30039058 3004.9048

 

 

Domase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg (por ampola)

3003.90.233004.90.13

 

 

Eritropoetina Humana

3001 20.90

Eritropoetina Humana Recombinante:

1.000 U - injetável (por frasco/ampola)

3001 20.90

 
  Erítropoetina Humana

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante:

1.000 U - injetável (por frasco/ampola)

3001.20.90

 
  Recombi-nante   2.000 U - Injetável (por frasco/ampola) 3.000 U - injetável (por frasco/ampola) 4.000 U - injetável (por frasco/ampola) 10.000U - injetável (por frasco/ampola)    

 

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável (por frasco)

3003.90.99 3004,90.99

 

 

 

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. injetável (por frasco/ampola)

3003.90.29 3004.90.19

 

 

 

Imunoglobuli na Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana íntravenosa:

500 mg- injetável (por frasco)

2,5 g - injetável (por frasco)

5,0 g - injetável (por frasco)

1,0 g - injetável (por frasco)

3,0 g - Injetável (por frasco)

6,0 g - Injetável (por frasco)

3002.10.35

 

  Inlerferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta Ia:

3.000.000 UI - injetável (por frasco/ampola) 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida)

12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável (por seringa pré-preenchida)

6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

3002.10.36

 
  Interferon Betalb

3002.10.36

Interferon Beta Ib - 9.600.000 UI -Injetável (por frasco/ampola)

3002.10.36

 

 

Isotretioina

2936.21.19.

Isotretioina: 20 mg - uso oral (por cápsula) 10 mg - uso oral (por cápsula)

3003.90.19 3004.50.90

 

 

 

Lamotrígina

2933.69,19

Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)

3003.90.79 3004.90.69

 

 

 

Lipase Pancrcática + Protease Pancrcática + Amilase Pancreática   Enzimas Pancreáticas:

4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase prof.) com 4.000 UI de lípase (por cápsula)

4.500 UI - microg c/ lib. Enlérica (lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lípase (por cápsula)

8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase. Amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase (por cápsula)

12.000 UI - microg c/ lib Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase (por cápsula)

18 000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase . prot.) com 18.000 UI de lípase (por cápsula)

20.000 UI - microg. c/ lib Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase (por cápsula)

3003.90.29 3004.90.19

 

 

 

Mesilato de

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg (por comprimido)

3003.40.90 3004.40.90

 

 

 

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg (por comprimido)

3003.90.89 3004.90.79

 

 

 

Filgrastima

3002.90.99

Filgrastima 300 mcg - injetável (por frasco)

3002.10.39

 

 

 

Molgramosti-ma

3002.90.99

Molgramostima 300 mcg 300 mcg -injetável (por frasco)

3002.10.39

 

 

 

Octreotida

293621.90

Octreotida 0, 1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola) LAR 20 mg - injetável (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal

3003.39.25 3004.39.26

 

  Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina:

5 mg - (por comprimido)

10 mg - (por comprimido)

3003.90.79 3004.90.69

 

 

Penicilamina

2930.90 19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

300390.69 3004.90.59

 

 

 

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg - (por cápsula)

3003.9089 300490.79

 

 

 

Risperidona

2933 59.99

Risperidona:

1 mg (por comprimido)

2 mg (por comprimidos)

3003.90.79 3004.90.69

 

  Sirolimus

2933.39.99

Sirolimus - Solução oral 1 mg/mg por ml

3003.90.69 3004.90.59

 
  Somato-trofina Recombi-nante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana:

4 UI - injetável (por frasco/ampola)

12 UI - Injetável (por frasco/ampola)

3003.39.11 300439 11

 

148.1

Succinato Sódico de Metilpre-dniso lona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg - injetável -(por ampola)

3003,39.99 30043999

 

 

 

Sulfas-salazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.89 300490.79

 

 

 

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus:

1 mg - (por cápsula)

5 mg - (por cápsula)

3003.90.79 3004.9069

 

 

 

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum: 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)

500 UI - injetável (por frasco/ampola)

300290.92

 

 

 

Triptorelina

293790.90

Triptorelina 3.75 mg - injetável - (por frasco ampola)

3003.39 18 3004.39 18

 

 

 

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)

3003.90.49 3004.90.39

 

 

 

A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

a - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal.

 

"

II - Anexo II:

"

24.6

Relativamente as mercadorias previstas na subalínea "a.l" do item 24, o seu emprego, em processo de industrialização, por terceiro, sob encomenda do importador industrial, não descaracteriza o diferimento

"

III - Anexo III:

"

15

Saída, em operação interna, de gado bovino para "recurso de pasto", e o seu retomo ao estabelecimento de origem, observado o seguinte:

a - os semoventes deverão retornar no prazo de 180 dias;

b - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural, emitida pela repartição fazendária mediante a apresentação do documento autorizativo da utilização do imóvel onde os semoventes permanecerão em "recurso de pasto";

c - não retomando os semoventes no prazo previsto na alínea "a", ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente deverá:

c.1 - recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais;

c.2 - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na subaJínea anterior;

d - ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retomo e sem que tenham retomado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produtor, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes;
e - ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais.

"

VI - Anexo IV:

"

39

...

o - UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente ás mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV.

           

"

V - Anexo IX:

"Art. 156 - ...

§ 3º - Os valores da base de cálculo da substituição tributária de que trata o parágrafo anterior serão publicados periodicamente, mediante comunicado da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 10 do artigo 44 deste Regulamento.

Art. 164 - ...

§ 1º - O estabelecimento industrial remeterá, em meio eletrônico, as listas atualizadas dos preços referidos no inciso I, em até 30 (trinta) dias após a alteração dos valores:

1) à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), situada na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, em Belo Horizonte, MG, CEP 30.160-011, quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação,

2) à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, que a remeterá à DICAT/SRE, quando se tratar de contribuinte localizado em território deste Estado.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior no prazo previsto implicará em suspensão, até regularização, ou em cancelamento da inscrição do responsável no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 31 deste Regulamento".

VI - Anexo XXV:

"Parte 16

Quantidade

Descrição do Produto

NBM/SH

  EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS  

1 unid.

Gerador

8501.64.00

1 unid.

Sistema de excitação

8501.64.00

1 unid.

Sistema de resfriamento

8501.64.00

1 unid.

Transformador principal

8501.64.00

1 unid.

Transformador de unidade

8501.64.00

1 unid.

Transformadores serviços auxiliares

8501.64.00

3 unid.

Painel blindado de fase isolada

8537.10.90

1 unid

Barramentos do gerador

8501.64.00

1 unid.

Painel de média tensão

8501.64.00

1 unid.

Painel de baixa tensão

8501.64.00

1cj

Baterias e carregadores de bateria

8501.64.00

1cj

Aterramento interno e externo e sistema de proteção contra descargas atmosféricas

8501.64.00

1cj

Sistema de iluminação e tomadas de força

8501.64.00

1cj

Cabos

8501.64.00

1cj

Utilidades da subestação

8501.64.00

1cj

Sistema de proteção contra incêndio

8501.64.00

1 unid.

Centro de comando de motores caldeira e utilidades

8402.11.00

  EQUIPAMENTO MECÂNICO  

1cj

Sistema de queima de alcatrão

8402.11.00

1cj

Sistema de queima do gás de alto forno

8402.11.00

1 unid.

Caldeira gerador de vapor e seus acessórios

8402.11.00

1 unid.

Turbina a vapor e acessórios

8406.82.00

1cj

Sistema de condensação

8406.82.00

1cj

Sistema de condensado e água de alimentação

8402.11.00

1cj

Sistema de água de resfriamento

8406.82.00

1cj

Sistema de água de circulação

8406.82.00

1cj

Sistema de água de bruta

8402.11.00

1cj

Sistema de água potável

8406.82.00

4 unid.

Torre de resfriamento

8406.82.00

2 unid.

Compressores e sistemas

8414.80.11

14 unid.

Trocadores de calor

8421.21.00

1cj

Planta de desmineralização

8402.11.00

1cj

Sistema de combate a incêndio

8424.89.00

1 unid

Guindaste, talha e içamento

8426.11.00

1cj

Equipamento de oficina

8402.11.00

22 unid.

Sensores e transmissores (digitais e analógicos)

8402.11.00

6 unid.

Atuadores de controle em malha fechada

8402.11.00

1cj

Outros equipamentos de campo (estações de controle local, compensadores de junção fria. Etc.)

8402.11.00

1cj

Unidades de amplificação de potência

8537.10.20

4 unid.

Estações de processo

8537.10.20

1cj

Barramento remoto

8537.10.20

1cj

Instrumentação convencional

8537.10.20

3 unid.

Estação do operador

8406.82.00

1cj

Sistema de alarme

8537.10.20

1cj

Registrador de seqüência de eventos

8537.10.20

1cj

Materiais de montagem

8402.11.00

1cj

Ferramentas e equipamentos especiais

8402.11.00

1cj

Sistema de combate a incêndio

840211.00

1cj

Guindaste, talha e içamento

8426.11.00

1cj

Equipamento de oficina

9403..90.90

1cj

Sistema supervisório

8406.82.00

1 unid.

Controlador lógico programável

8406.82.00

  SOBRESSALENTES  

1cj

Turbina

8406.90.00

1cj

Caldeira

8406.90.00

1cj

Torre de resfriamento

8481.10.00

1cj

Instrumentação de controle e regulação

8406.90.00

1cj

Equipamentos auxiliares

8503.00.10

1cj

Gerador

8503.00.10

1cj

Transformadores (principal e auxiliares)

8504.23.00

1cj

Estação de tratamento de água

8413.70.90

Art. 5º - Ficam restabelecidas, no período de 1º de agosto a 30 de setembro de 2002, as disposições contidas no item 47 e seus subitens do Anexo IV do RICMS.

Art. 6º - Ficam dispensados as multas e juros integrantes de créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em divida ativa, relativos à falta de recolhimento pelas empresas de telecomunicações do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o crédito tributário remanescente seja integralmente pago, em moeda corrente, até 30 de setembro de 2002.

§ 1º - O crédito tributário de que trata o caput poderá ser objeto de parcelamento nos termos da Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000, desde que o recolhimento da entrada prévia ocorra até 30 de setembro de 2002.

§ 2º - O cancelamento do parcelamento implicará o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios concedidos

§ 3º - O beneficio de que trata este artigo:

1) não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida;

2) fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.

Art. 7º - Ficam dispensados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em divida ativa, relativos à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente da utilização de base de cálculo sem que o montante do imposto a integre.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1) não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida;

2) fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.

Art. 8º - Os termos de acordo relativos às operações realizadas com a base de cálculo prevista no § 2º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS ficam restabelecidos, a partir de 30 de abril de 2002, na forma de regime especial, conforme o disposto no artigo 9º do Decreto nº 42.543, de 29 de abril de 2002.

Parágrafo único - O restabelecimento previsto no caput não dispensa a convalidação de que trata o Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001, relativamente aos termos de acordo vigentes em 29 de abril de 2002.

Art. 9º - A microempresa e a empresa de pequeno porte, excepcionalmente, no período de apuração de agosto/2002, entregará a DAPI 2 e a DAPI 3 nos seguintes prazos, conforme o número final do núcleo de inscrição estadual:

1 ) até o dia 25 (vinte e cinco) de setembro final 0 e 1
2) até o dia 26 (vinte e seis) de setembro final 2 e 3
3) até o dia 27 (vinte e sete) de setembro final 4, 5 e 6
4) até o dia 30 (trinta) de setembro final 7, 8 e 9

Art. 10 - Ficam revogados os itens 50 e 96 do Anexo I do RICMS.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 30 de abril de 2002, relativamente aos §§ 2º e 3º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS,

II - 05 de julho de 2002, relativamente:

a - ao § 2º do artigo 108 do RICMS,

b - aos Art. 36, II, Art. 122, III; Art. 164, §§ 2º e 3º e Art. 404 do Anexo IX do RICMS;

III - 23 de julho de 2002, relativamente:

a - aos itens 71, 122, 133 e 145 a 148 e à alínea "o" do item 106 no Anexo I do RICMS;

b - à alínea "o" do item 39 do Anexo IV do RICMS;

c - às Partes 11 e 16 do Anexo XXV do RICMS.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 2002.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis

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