ASSUNTOS DIVERSOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RESUMO: O presente Decreto regulamenta o pagamento de honorários a advogado nomeado para defender réu pobre, não pertencente aos quadros da Defensoria Pública.
DECRETO Nº 42.718, de 03.07.02
(DOE de 04.07.02)
Regulamenta o pagamento de honorários a advogado nomeado para defender réu pobre, não pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º - Caberá ao advogado não pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal e após o trânsito em julgado da decisão, honorários pagos pelo Estado, na forma estabelecida neste regulamento.
§ 1º - Os honorários a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados pelo Juiz da sentença, de acordo com tabela elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB-MG.
§ 2º - Os honorários do advogado dativo não poderão ser superiores à remuneração básica mensal do cargo de Defensor Público do Estado.
§ 3º - Na hipótese de o beneficiário da assistência judiciária gratuita ser vencedor na causa, os honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação.
§ 4º - O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público, nem mesmo à contagem de tempo.
Art. 2º - A OAB-MG organizará, anualmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que tenham interesse em atuar como defensor dativo de réu pobre.
§ 1º - A relação a que se refere o "caput" deste artigo será elaborada até o dia 1º de fevereiro de cada ano, a partir do ano de 2003, e será encaminhada ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que promoverá a sua distribuição aos Juízes das respectivas comarcas.
§ 2º - A nomeação de advogado obedecerá à ordem de inscrição contida na relação, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem.
Art. 3º - Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação de advogado dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do Juiz competente, após prévia manifestação da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único - No caso de nomeação de mais de um advogado no mesmo processo, os honorários serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados.
Art. 4º - Não faz jus ao pagamento dos honorários o advogado que:
I - renunciar à causa, salvo se houver justificativa aceita por Juiz competente, no processo em curso, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados;
II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores do beneficiário, a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou outras despesas.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, o advogado não poderá ser novamente nomeado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares por parte de sua entidade de classe.
Art. 5º - Comprovado que a parte não necessitava do benefício de que trata este regulamento, o advogado dativo fará jus a honorários proporcionais ao trabalho realizado, ficando o beneficiário sujeito às sanções impostas em lei.
Art. 6º - São condições para aprovação do pagamento de honorários:
I - não ser o advogado nomeado ocupante do cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais;
II - constar o advogado nomeado da relação preparada pela OAB-MG, nos termos do artigo 2º deste regulamento;
III - atender ao disposto no "caput" do artigo 3º;
IV - terem sido os honorários arbitrados em conformidade com a tabela do Conselho da OAB-MG, inclusive em relação à sua imposição quanto à integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados;
V - obedecer ao limite estabelecido no § 2º do artigo 1º deste Decreto;
VI - a observância do disposto no artigo 4º deste regulamento.
Art. 7º - O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por Juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação, a informação de que se trata da defesa de réu pobre e o valor arbitrado.
§ 1º - A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, mediante análise favorável da Defensoria Pública do Estado, aprovará o pagamento nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, contados da edição das normas a que se refere o artigo 10, em relação às certidões entregues a partir da vigência deste Decreto;
II - 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto, em relação às certidões já entregues.
§ 2º - Aprovado o pagamento, a Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos remeterá o expediente à repartição fazendária competente para que efetue o empenho e pagamento dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com as disposições do Decreto nº 40.420, de 17 de junho de 1999, arquivando o respectivo processo.
§ 3º - Ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor a ser pago será corrigido monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou por índice que vier a substituí-la.
§ 4º - Se o pagamento não for aprovado, o expediente será devolvido ao interessado, para que providencie a regularização, iniciando-se nova contagem de prazo para aprovação e pagamento, a partir da data da reapresentação do documento.
§ 5º - A certidão de que trata o "caput" deste artigo tem eficácia de título executivo.
Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, por meio da Defensoria Pública do Estado, exercer o controle e a fiscalização operacional dos trabalhos, sem prejuízo da fiscalização conjunta com a OAB-MG e com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A Defensoria Pública emitirá relatório trimestral indicando o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e o valor dos pagamentos aprovados no trimestre anterior.
Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante descentralização de crédito da Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, programar os pagamentos, respeitada a legislação orçamentária e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10 - A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da data da vigência deste Decreto, editar normas complementares visando ao controle e à execução deste regulamento, podendo contar com a participação do Conselho da OAB-MG e do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de julho de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis