ASSUNTOS DIVERSOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

RESUMO: O presente Decreto regulamenta o pagamento de honorários a advogado nomeado para defender réu pobre, não pertencente aos quadros da Defensoria Pública.

DECRETO Nº 42.718, de 03.07.02
(DOE de 04.07.02)

Regulamenta o pagamento de honorários a advogado nomeado para defender réu pobre, não pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.166, de 20 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1º - Caberá ao advogado não pertencente aos quadros da Defensoria Pública do Estado, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal e após o trânsito em julgado da decisão, honorários pagos pelo Estado, na forma estabelecida neste regulamento.

§ 1º - Os honorários a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados pelo Juiz da sentença, de acordo com tabela elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais - OAB-MG.

§ 2º - Os honorários do advogado dativo não poderão ser superiores à remuneração básica mensal do cargo de Defensor Público do Estado.

§ 3º - Na hipótese de o beneficiário da assistência judiciária gratuita ser vencedor na causa, os honorários a que se refere este artigo não excluem os da condenação.

§ 4º - O pagamento de honorários não implica vínculo empregatício com o Estado e não assegura ao advogado nomeado direitos atribuídos ao servidor público, nem mesmo à contagem de tempo.

Art. 2º - A OAB-MG organizará, anualmente, por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que tenham interesse em atuar como defensor dativo de réu pobre.

§ 1º - A relação a que se refere o "caput" deste artigo será elaborada até o dia 1º de fevereiro de cada ano, a partir do ano de 2003, e será encaminhada ao Procurador-Chefe da Defensoria Pública e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que promoverá a sua distribuição aos Juízes das respectivas comarcas.

§ 2º - A nomeação de advogado obedecerá à ordem de inscrição contida na relação, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem.

Art. 3º - Nas comarcas onde estiver implantada a Defensoria Pública, a nomeação de advogado dativo só poderá ocorrer em causas justificáveis, a critério do Juiz competente, após prévia manifestação da Defensoria Pública do Estado.

Parágrafo único - No caso de nomeação de mais de um advogado no mesmo processo, os honorários serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados.

Art. 4º - Não faz jus ao pagamento dos honorários o advogado que:

I - renunciar à causa, salvo se houver justificativa aceita por Juiz competente, no processo em curso, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados;

II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores do beneficiário, a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou outras despesas.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, o advogado não poderá ser novamente nomeado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares por parte de sua entidade de classe.

Art. 5º - Comprovado que a parte não necessitava do benefício de que trata este regulamento, o advogado dativo fará jus a honorários proporcionais ao trabalho realizado, ficando o beneficiário sujeito às sanções impostas em lei.

Art. 6º - São condições para aprovação do pagamento de honorários:

I - não ser o advogado nomeado ocupante do cargo de Defensor Público do Estado de Minas Gerais;

II - constar o advogado nomeado da relação preparada pela OAB-MG, nos termos do artigo 2º deste regulamento;

III - atender ao disposto no "caput" do artigo 3º;

IV - terem sido os honorários arbitrados em conformidade com a tabela do Conselho da OAB-MG, inclusive em relação à sua imposição quanto à integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados;

V - obedecer ao limite estabelecido no § 2º do artigo 1º deste Decreto;

VI - a observância do disposto no artigo 4º deste regulamento.

Art. 7º - O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por Juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação, a informação de que se trata da defesa de réu pobre e o valor arbitrado.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, mediante análise favorável da Defensoria Pública do Estado, aprovará o pagamento nos seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias, contados da edição das normas a que se refere o artigo 10, em relação às certidões entregues a partir da vigência deste Decreto;

II - 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto, em relação às certidões já entregues.

§ 2º - Aprovado o pagamento, a Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos remeterá o expediente à repartição fazendária competente para que efetue o empenho e pagamento dos honorários no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com as disposições do Decreto nº 40.420, de 17 de junho de 1999, arquivando o respectivo processo.

§ 3º - Ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o valor a ser pago será corrigido monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou por índice que vier a substituí-la.

§ 4º - Se o pagamento não for aprovado, o expediente será devolvido ao interessado, para que providencie a regularização, iniciando-se nova contagem de prazo para aprovação e pagamento, a partir da data da reapresentação do documento.

§ 5º - A certidão de que trata o "caput" deste artigo tem eficácia de título executivo.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, por meio da Defensoria Pública do Estado, exercer o controle e a fiscalização operacional dos trabalhos, sem prejuízo da fiscalização conjunta com a OAB-MG e com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A Defensoria Pública emitirá relatório trimestral indicando o nome do advogado, o número de inscrição na OAB e o valor dos pagamentos aprovados no trimestre anterior.

Art. 9º - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda, mediante descentralização de crédito da Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, programar os pagamentos, respeitada a legislação orçamentária e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10 - A Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão, no prazo de 30 (trinta) dias da data da vigência deste Decreto, editar normas complementares visando ao controle e à execução deste regulamento, podendo contar com a participação do Conselho da OAB-MG e do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de julho de 2002.

Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
José Augusto Trópia Reis

Índice Geral Índice Boletim