IPVA
ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.269/02
RESUMO: O presente Decreto vem alterar dispositivos do Regulamento do IPVA de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 39.387/98.
DECRETO Nº 42.269, de
18.01.02
(DOE de 19.01.02)
Altera o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, 9º, 10 e § 2º do artigo 11 da Lei nº 14.135, e no artigo 5º da Lei nº 14.136, ambas de 28 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 5º - ...
XVIII - furgão, "van" ou "perua", com quinze anos de fabricação ou mais;
XIX - veículo adquirido em leilão promovido por órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, no período compreendido entre a decisão judicial ou administrativa que determine a apreensão e a realização do leilão.
§ 4º - A isenção prevista no inciso V também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do motorista profissional autônomo em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), alienação fiduciária em garantia ou compra e venda com reserva de domínio.
§ 5º - Caso o veículo a que se refere o inciso V venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, estes responderão pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no artigo17."
Art. 2º - A Taxa de Segurança Pública relativa à renovação do licenciamento anual do veículo, prevista no subitem 5.18 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será recolhida, uma só vez por exercício, nos seguintes prazos:
I - até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação;
II - antes da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), na hipótese de alteração cadastral que enseje a emissão do referido documento antes do prazo fixado no inciso anterior.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira