ICMS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: O Presente Decreto vem incorporar à legislação estadual as disposições dos Convênios ICMS nºs 131/01, 138/01, 139/01 (Bol. INFORMARE nº 03/02, Caderno Atualização Legislativa).
DECRETO Nº 42.268, de
18.01.02
(DOE de 19.01.02)
Incorpora à legislação tributária estadual as disposições constantes dos Convênios ICMS nºs 131/01, 138/01, 139/01 e 142/01, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 131/01, celebrado na 104ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, e os Convênios ICMS nºs 138/01, 139/01 e 142/01, celebrados na 53ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2001, e
CONSIDERANDO, finalmente, que as normas contidas nos referidos Convênios serão posteriormente implementadas no Regulamento do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam incorporados à legislação tributária estadual as disposições constantes dos Convênios ICMS nºs 131/01, de 7 de dezembro de 2001, 138/01, 139/01 e 142/01, todos de 19 de dezembro de 2001, publicados no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2001.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir:
I - de 1º de janeiro de 2002, relativamente às disposições constantes dos Convênios ICMS nºs 131/01, 138/01 e 139/01;
II - do dia em que vigerá o novo índice de 24% (vinte e quatro inteiros por cento) de mistura do álcool etílico anidro combustível à gasolina automotiva.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2002.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira