ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.267/02

RESUMO: Por intermédio do presente Decreto, ficam alterados dispositivos do regulamento inerente à transferência de crédito de ICMS, prevista no Anexo XXI.

DECRETO Nº 42.267, de 18.01.02
(DOE de 19.01.02)

Altera o Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidos neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:

...

Art. 5º - Para fruição do benefício, o contribuinte detentor do crédito deverá:

I - nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, apresentar ao chefe da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida;

II - na hipótese do artigo 3º, solicitar regime especial a ser celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.

§ 1º - Relativamente ao demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo, observadas as demais normas deste Anexo, Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre:

1) os critérios e os cálculos a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;

2) a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;

3) o prazo para aprovação do demonstrativo pelo chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte.

§ 2º - O demonstrativo a que se refere o inciso I deste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinacão:

1) 1ª via - Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, para arquivo;

2) 2ª via - contribuinte, após visada pela repartição fazendária.

§ 3º - Observado o prazo definido nos termos do item 3 do parágrafo anterior, o chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados no demonstrativo.

§ 4º - A aprovação do demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo pelo chefe da Administração Fazendária não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,
aos 18 de janeiro de 2002.

Itamar Franco

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira

Índice Geral Índice Boletim