INDUSTRIALIZAÇÃO PARA USO PRÓPRIO
Algumas Disposições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Ocorre fato gerador do imposto na saída do produto promovida pelo estabelecimento que o tenha industrializado (Arts. 2º, 3º e 32, inciso II do Ripi/98).
Outrora, quando da vigência do Imposto de Consumo, por suas características, o consumo ou a utilização de produto que tivesse sido fabricado pelo estabelecimento industrial caracterizava fato gerador do imposto. Tempos depois, com a substituição do citado tributo pelo IPI, a matéria sob análise (consumo ou utilização de produtos pelo próprio estabelecimento que os tenha industrializado) deixou de estampar na legislação como hipótese de fato gerador (examinar item 3).
Na esfera estadual aconteceu simplesmente o seguinte:
a) enquanto vigorou o ICM (até 28.02.89) o consumo ou a utilização de produtos nas condições já referidas não constituía modalidade de ocorrência do fato gerador;
b) no período compreendido entre 01.03.89 a 31.10.96, o ordenamento jurídico do ICMS equiparava à saída, ou seja, considerava como hipótese de fato gerador o consumo ou a integração no Ativo Fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirido para industrialização ou comercialização (Art. 2º, § 1º, item II do Convênio ICMS nº 66/88);
c) desde 01.11.96 a operação de que comentamos deixou figurar como hipótese de ocorrência do fato gerador do ICMS, por força da Lei Complementar nº 87/96.
2. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
A Coordenação do Sistema de Tributação do Ministério da Fazenda pronunciou-se inúmeras vezes sobre inocorrência do fato gerador do IPI na industrialização de produtos para uso no próprio recinto do estabelecimento industrial.
Vejamos, na seqüência, o teor do Parecer Normativo CST nº 284/71 e, logo após, o item 4 do Parecer Normativo CST nº 450/71, cujos atos explana a matéria de forma detalhada.
"Parecer Normativo CST nº 284/71
01 - IPI 01. 04 - Fato Gerador
Inocorrência do fato gerador: o consumo do produto no próprio recinto do estabelecimento industrial não constituiu fato gerador do IPI.
Versa a hipótese sobre estabelecimento que fabrica diversos produtos para consumo em seu próprio recinto.
2 - É o caso, por exemplo, de usina de açúcar que, dispondo de seções de serraria e carpintaria em seu prédio, montadas exclusivamente para atender suas necessidades, produz artefatos de madeira tais como armários, ripas, vigotas, etc.
3 - A hipótese genérica de ocorrência do fato gerador do Imposto de Consumo, quanto aos produtos nacionais, era a saída do respectivo estabelecimento produtor (art. 2º, inciso II da Lei nº 4.502, de 30.11.64).
4 - Excetuava-se dessa regra o produto que, dentro do próprio estabelecimento, fosse consumido ou utilizado, desde que não o fosse na industrialização ou acondicionamento de outros produtos tributados ou não (art. 5º, inciso I, alínea "a", idem).
5 - Nesse caso, considerava-se saída do estabelecimento o produto verificando-se, então, o fato gerador do imposto, resultante de uma "saída ficta".
6 - A mesma norma constava do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 56.791, de 26.08.65 (art. 3º, inciso I, alínea "a" e § 1º).
7 - Tal dispositivo, porém, foi suprimido pelo Decreto-lei nº 34, de 18.11.66 (art. 2º, alteração 2ª), que revogou expressamente a alínea "a" do inciso I do art. 5º da Lei nº 4.502/64.
8 - A alteração entrou em vigor na data da publicação do referido Decreto-lei, nos termos do seu art. 24.
9 - Portanto, a partir de 18.11.66, o consumo do produto no próprio recinto do estabelecimento industrial não constitui fato gerador do Imposto de Consumo, atual IPI.
10 - Eis a razão por que o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, baixado pelo Decreto nº 61.514/67 (RIPI), não inclui a hipótese descrita entre as modalidades de ocorrência do fato gerador do imposto.
11 - É, de se ressaltar, entretanto, que os cigarros distribuídos gratuitamente a empregados da própria empresa fabricante em qualquer estabelecimento em que trabalhem, pagarão o imposto na forma do art. 292, inciso IV, do RIPI, disposição especial constante da alteração 29ª, observação 19ª, do Decreto-lei nº 34/66.
12 - Esclareça-se, por oportuno, que ocorrerá o fato gerador do imposto ao saírem os produtos do estabelecimento fabricante, ainda que seja destinados a outro estabelecimento da mesma firma, em virtude do princípio da autonomia dos estabelecimentos, consagrado no art. 332, § 3º do RIPI.
13 - Saliente-se, finalmente, que tal saída e o fato gerador conseqüente caracterizar-se-á, forçosamente, no caso de produtos que, por sua própria natureza, devam deixar o recinto do estabelecimento que os produziu a fim de poderem ser utilizados na sua finalidade específica, como é o caso, por exemplo, de carrocerias para caminhões."
"PARECER NORMATIVO CST Nº 450/71
01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.11 - CONFECÇÃO
Empresa que possui oficina para confecção de material gráfico tributado, para uso próprio: não constitui fato gerador do imposto o consumo ou a utilização do produto no próprio estabelecimento industrial.
...
4 - Empresa que possui oficina onde confecciona material gráfico tributado para uso próprio (embalagem, cartuchos, etc.);
a) a oficina se situa no mesmo estabelecimento onde a empresa desenvolve suas demais atividades, sendo o produto consumido ou utilizado nesse mesmo local: não há fato gerador do imposto, uma vez que o produto não sai do estabelecimento industrial;
b) a oficina se situa em local diferente do estabelecimento onde a empresa exerce suas demais atividades: haverá fato gerador do imposto, uma vez que o produto sai do estabelecimento que o industrializa para outro onde é utilizado ou consumido. Toda vez que houver esta saída do produto do estabelecimento industrial, mesmo que destinado a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, ocorrerá o fato gerador. Considere-se ainda a possibilidade de suspensão do imposto previsto nos incisos I e II do art. 8º do RIPI e a hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inciso IV do art. 7º do mesmo Regulamento.
..."
3. PRODUTO OBJETO DE OPERAÇÃO DE VENDA QUE FOR CONSUMIDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
De acordo com o disposto no art. 5º, inciso I, alínea "e" da Lei nº 9.532/97, considera-se saída do estabelecimento industrial o produto objeto de operação de venda que for consumido ou industrializado dentro do estabelecimento industrial.
Poder-se-ia concluir, em um primeiro instante, que tal exigência seria aplicável nos casos em que o estabelecimento industrial retira dos estoques determinado produto de sua fabricação e destina-o ao uso ou consumo próprio.
Contudo, o nosso entendimento é que tal dispositivo não é aplicável à citada hipótese, mas tão-somente nos casos em que o estabelecimento industrial vende o produto. Todavia, por qualquer razão, tal produto não chega a sair do estabelecimento, embora haja a transmissão da sua propriedade. Nesse sentido é o que ocorre, por exemplo, quando o estabelecimento vende uma máquina, contudo, em vez de entregá-la, utiliza o referido equipamento na fabricação de produtos encomendados pelo adquirente do bem.
A mencionada disposição foi incorporada no art. 33, inciso XI do Ripi/98, o qual deixa claro que o fato gerador, nas citadas hipóteses, ocorre no momento da venda dos produtos que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial. Portanto, se não ocorrer venda não ocorre o fato gerador do tributo.
4. PRODUTOS QUE DEVAM DEIXAR O RECINTO DO ESTABELECIMENTO QUE OS PRODUZIU
Observa-se, dos Pareceres Normativos reproduzidos no tópico 2, que o entendimento do Fisco Federal é no sentido de que a inocorrência do fato gerador do IPI só contempla os produtos que sejam consumidos ou utilizados no próprio estabelecimento que os produziu. Sendo assim, caso os produtos deixem o recinto do estabelecimento que os tenha fabricado, ainda que para serem utilizados pela própria empresa (em outro estabelecimento desta), neste momento ocorrerá o fato gerador (verificar o subtópico 4.1).
4.1 - Hipóteses de Suspensão
Conforme foi comentado no início do tópico 4, caso os produtos deixem o recinto do estabelecimento que os tenha fabricado, ainda que para serem utilizados pela própria empresa (em outro estabelecimento desta), neste momento ocorrerá o fato gerador do tributo. Todavia, poderão ser realizados ao abrigo da suspensão do IPI as seguintes operações (Art. 40, incisos XII e XIII do Ripi/98):
a) saídas de bens do Ativo Permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, ferramentas, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento da mesma firma para serem utilizados no processo industrial do recebedor;
b) saídas de bens do Ativo Permanente remetidas pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento, para serem usados no processo fabril de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento encomendante, após o prazo estabelecido para fabricação dos produtos.
5. ESTORNO DE CRÉDITO
Considerando o princípio constitucional da não- cumulatividade do imposto (art.146 do Ripi/98), é obrigatório o estorno do crédito do tributo relativo aos insumos usados na fabricação de produtos para uso ou consumo do próprio estabelecimento.
Caso o contribuinte tenha conhecimento prévio da destinação a ser dada aos insumos (industrialização para uso próprio), o crédito não deverá ser escriturado desde logo, ou seja, por ocasião das respectivas entradas.
6. INDUSTRIALIZAÇÃO EXECUTADA POR TERCEIROS
O contribuinte ao dar saída de insumos com destino a outro estabelecimento para industrialização de produtos a serem utilizados pelo autor da encomenda que não sejam destinados ao comércio a remessa será feita com lançamento do IPI, naturalmente com aproveitamento do crédito do imposto relativo às respectivas entradas.
Por ocasião do retorno, o industrializador deverá lançar o tributo sobre o valor de operação (preço cobrado pela industrialização, equivalente à mão-de-obra e ao material aplicado de sua propriedade) acrescido do valor correspondente aos insumos remetidos pelo encomendante, salvo se se tratar de insumos usados.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.