DEPÓSITO FECHADO
Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.

2. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Fica suspenso o pagamento do imposto sobre os produtos remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem assim aqueles devolvidos ao remetente.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

3.1 - Depósito Fechado Localizado Na Mesma Unidade Da Federação

Na remessa de produtos para depósito localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, assim como em seu retorno a este, será emitida Nota Fiscal com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito" ou "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas".

As Notas Fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante, na remessa, e pelo depósito, no retorno.

3.1.1 - Saída Com Destino A Outro Estabelecimento

Na saída de produtos depositados em depósito fechado situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos produtos serão retirados do depósito fechado, mencionando o endereço e números de inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco Estadual.

O depósito fechado, na saída dos produtos, expedirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

I - o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Produtos Depositados";

III - o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante;

IV - o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco Estadual;

V - a data da saída efetiva dos produtos.

O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

A Nota Fiscal emitida pelo depósito fechado será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.

3.1.2 - Saída De Produtos Diretamente Para Depósito Fechado

Na saída de produtos para depósito localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do depósito fechado, no CNPJ e no Fisco Estadual.

O depósito fechado deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas;

II - apor na mesma Nota Fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

Caberá ao estabelecimento depositante:

I - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no depósito fechado, na forma do subtópico 3.1, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente;

III - remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao depósito fechado, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

O depósito fechado anotará na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro da Nota Fiscal que acompanhou os produtos, o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida no item II anterior.

3.2 - Depósito Fechado Localizado Em Outra Unidade Da Federação

Na saída de produtos para depósito localizado em Unidade da Federação diversa daquela em que se situa o estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal, com suspensão do imposto, indicando como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito em outro Estado".

3.2.1 - Saída Com Destino A Outro Estabelecimento

Na saída de produtos depositados em depósito fechado localizado em unidade da Federação diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do depósito fechado, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

O depósito fechado, na saída dos produtos, emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor da operação, que será o da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;

d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea "a";

e) a data da efetiva saída dos produtos.

Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento depositante e na forma do item I anterior.

A Nota Fiscal a que se refere o item II será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do depósito fechado.

O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da Nota Fiscal aludida no item I, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do depósito fechado, no CNPJ e no Fisco Estadual.

Fundamentos Legais:
Arts. 40, III, 390 e 487, VII do Ripi.

Índice Geral Índice Boletim