VENDA DE MERCADORIA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE
MÁQUINA AUTOMÁTICA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento de contribuinte do ICMS que realiza operações relativas a vendas de mercadoria mediante utilização de máquina automática acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, deverá atender as disposições a seguir enumeradas.
2. INSCRIÇÃO ÚNICA DO ESTABELECIMENTO
O estabelecimento de contribuinte do ICMS que realiza operações relativas a vendas de mercadoria mediante utilização de máquina automática acionada mediante ficha, cartão magnético ou moeda corrente nacional, diretamente a consumidor final, poderá manter inscrição estadual única para efeitos de escrituração fiscal e pagamento do ICMS.
(Artigo 343 do Anexo IX do RICMS/96)
3. INSTALAÇÃO DA MÁQUINA AUTOMÁTICA
A instalação da máquina automática pelo contribuinte em local determinado pelo interessado depende de requerimento e aprovação da Chefia da Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, devendo conter:
a) identificação do estabelecimento centralizador;
b) identificação do local de instalação da máquina;
c) identificação da máquina por modelo, marca, número de fabricação e o meio utilizado para ser acionada (ficha, cartão ou moeda corrente nacional);
d) número, série e data da Nota Fiscal de aquisição da máquina;
e) numeração seqüencial, a contar de 001, atribuída à máquina pelo estabelecimento usuário.
(Artigo 344 do Anexo IX do RICMS/96)
3.1 - Autorização de Funcionamento da Máquina Automática
No local aprovado pelo Chefe da Administração Fazendária para instalação da máquina automática, deverá ser:
a) mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina, para exibição ao Fisco;
b) afixada tabela de preços de venda da mercadoria a consumidor final.
(Artigo 344, § 1º do Anexo IX do RICMS/96)
4. REMESSA DE MERCADORIA PARA ABASTECIMENTO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA
Na saída de mercadoria para abastecimento de máquinas de que trata esta matéria deverá ser emitida Nota Fiscal em nome do remetente, acrescido da expressão "Máquinas Automáticas", para acobertar a mercadoria no seu transporte, devendo conter, além dos demais requisitos:
a) os números das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião do abastecimento de cada uma das máquinas;
b) como natureza da operação: "5,99 - Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática";
c) os números das máquinas a serem abastecidas e seus respectivos locais de instalação.
(Artigo 345, § 1º do Anexo IX do RICMS/96)
4.1 - Escrituração da Nota Fiscal
A Nota Fiscal mencionada neste item será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.
(Artigo 345, § 2º do Anexo IX do RICMS/96)
5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo para fins de pagamento do imposto é o preço de venda da mercadoria a consumidor final, conforme dispõe o artigo 346 do Anexo IX do RICMS/96.
6. ABASTECIMENTO DA MÁQUINA AUTOMÁTICA
No momento do abastecimento da máquina automática deverá ser emitida Nota Fiscal de série distinta daquela utilizada para acobertar o trânsito da mercadoria que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:
a) identificação do local de instalação da máquina;
b) número da máquina automática;
c) natureza da operação;
d) data do abastecimento;
e) número da Nota Fiscal de "Remessa de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática".
(Artigo 347 do Anexo IX do RICMS/96)
7. RETORNO DE MERCADORIA PARA ABASTECIMENTO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA
Na hipótese de retorno de mercadorias, deverá ser emitida Nota Fiscal relativamente à entrada, para fins de estoque e, se for o caso, recuperação do imposto.
Nesta Nota Fiscal deverão ser indicados o número do documento emitido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento e a natureza da operação: "2,99 - Retorno de Mercadoria para Abastecimento de Máquina Automática".
(Artigo 348 do Anexo IX do RICMS/96)
8. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 091/2002 - (MG de 31.08.02)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
VENDAS POR SISTEMA DE "MARKETING"
O estabelecimento, localizado neste ou em outro Estado, que utilize o sistema de "Marketing" direto para comercialização de seus produtos, nas remessas de mercadorias a revendedores não inscritos neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, é responsável, na condição de substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor (artigo 325, Anexo IX do RICMS/96).
Exposição:
A Consulente, estabelecida na cidade de São Paulo, com filiais no Estado de Minas Gerais, nas cidades de Uberlândia e Matias Barbosa, tem como atividade o comércio atacadista de produtos de beleza e cosméticos.
Informa que utiliza o canal de venda direta, recorrendo a comerciantes varejistas para a distribuição das mercadorias de seu comércio e recolhe o ICMS devido pela revenda realizada pelas revendedoras autônomas, conforme determina o Decreto nº 41.066, de 24.05.2000.
Por utilizar-se do canal de venda direta, a Consulente cita que está inscrita neste Estado como contribuinte substituta tributária.
Afirma que, por questões de conveniência logística e visando atender com maior agilidade as revendedoras e os consumidores finais, passará a faturar para parte de suas revendedoras domiciliadas no Estado de Minas Gerais, a partir de seus estabelecimentos filiais localizados nas cidades de Uberlândia e Matias Barbosa, e com dúvidas a respeito da legislação, formula a seguinte
Consulta:
1 - As filiais mencionadas estão obrigadas a se inscreverem como "contribuinte substituta tributária" no Estado de Minas Gerais?
2 - Em sendo afirmativa a resposta acima, quais os documentos exigidos e quais as providências necessárias para a respectiva inscrição?
Resposta:
1 - As filiais da Consulente deverão possuir inscrição normal no Cadastro de Contribuintes do ICMS, neste Estado, e, quando praticarem operações internas na qualidade de substitutas tributárias, deverão informar esta situação no campo 25 da Declaração Cadastral (DECA).
Por oportuno, esclarecemos à Consulente que, se suas filiais mineiras tiverem a atividade exclusiva de distribuição dos produtos a revendedores não inscritos, receberão os mesmos já com a retenção do imposto, conforme disposto no artigo 325, caput, Anexo IX do RICMS/96.
2 - Prejudicada, tendo em vista que já foram efetuadas as inscrições das filiais.
DOET/SLT/SEF, 30 de agosto de 2002.
Gessé Resende de Matos
Assessor
De acordo.
Edvaldo Ferreira
Diretor