VALOR ADICIONADO FISCAL (VAF)
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O preenchimento do quadro Valor Adicionado Fiscal (VAF) da Damef objetiva basicamente demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte, bem como fornecer dados para o cálculo de índices percentuais da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.

2. CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL

Em algumas situações o programa calculará o VAF a partir das informações prestadas na Damef e no Quadro de Exclusões, e mostrará os dados calculados no quadro Valor Adicionado Fiscal (VAF).

Em outras situações o contribuinte deverá calcular os dados do VAF e os informará no programa.

2.1 - Situações em Que o VAF Será Informado Pelo Contribuinte

Contribuintes que mudaram de município em 2001

Os dados do Quadro VAF serão informados e deverão ser relativos apenas à movimentação econômica do novo município. Os dados do VAF relativos ao município anterior serão apurados pelo formulário Damef - Anexo I - VAF A apresentado na repartição fazendária, quando da mudança.

Contribuintes do tipo especial

Caso estes contribuintes não tenham mudado de município em 2001, o campo Outras Entradas do Quadro VAF será informado e deverá ser relativo à movimentação econômica de todo o período de referência.

3. CAMPO DE SAÍDAS

Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações de serviços de transportes intermunicipal/interestadual e de comunicação previstas no artigo 7º da Resolução nº 3.144, de 18.04.01, escriturado no livro Registro de Saídas e informado na Damef.

3.1 - Exclusões do Valor Das Saídas

a) Parcela do ICMS retida por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal, ou informada a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea "b2", inciso I do artigo 26 do RICMS/96;

b) O valor das vendas de mercadorias para entrega futura (simples faturamento);

c) A parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, que não integre a base de cálculo do ICMS;

d) O valor das saídas de bens do ativo imobilizado, com ou sem incidência da tributação do ICMS;

e) O valor das saídas de mercadorias adquiridas para uso ou consumo;

f) As saídas de mercadorias com suspensão da incidência do ICMS;

g) As saídas, a título de simples remessa (conta e ordem de terceiros);

h) Remessa/Retorno Armazenamento/Consignação/Depósito, observado o seguinte:

Depositante: informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem, depósito fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.

Consignante: informar o valor da remessa da mercadoria em consignação.

Depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas aos depositantes.

Consignatário: informar o valor da devolução de mercadoria recebida em consignação e o valor das Notas Fiscais "compras em consignação" constantes do campo observações do livro Registro de Entrada, conforme disposto no inciso II, artigo 272 do Anexo IX do RICMS/96.

i) O valor de outras saídas de mercadorias e serviços não utilizados no processo de industrialização, comercialização e/ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas ao ICMS.

4. CAMPO DE ENTRADAS

Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de serviços previstas no artigo 8º da Resolução nº 3.144, de 18.04.01.

4.1 - Exclusão do Valor Das Entradas

a) Parcela do ICMS retida por substituição tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal, ou informada, a título de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea b"2" do inciso I do artigo 26 do RICMS/96;

b) O valor das Notas Fiscais de entradas referentes a entrega futura/simples faturamento;

c) A parcela do Imposto sobre Produtos industrializados, que não integre a base de cálculo do ICMS;

d) As entradas de bens para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

e) As entradas de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo;

f) As entradas de mercadorias com suspensão da incidência do ICMS;

g) O valor das entradas por "simples remessa" (conta e ordem de terceiros);

h) O valor dos serviços de comunicação e energia elétrica adquiridos e não relacionados ao processo de comercialização, industrialização e prestação de serviço;

i) O valor das aquisições de serviços de transporte não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

j) O valor dos serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas neste Estado, desde que haja emissão de CTRC. Não incluir subcontratação de transportadores autônomos;

k) Remessa/Retorno armazenamento/consignação/depósito:

Depositante: informar o valor das mercadorias em retorno de armazém-geral, depósito fechado, Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo.

Consignatário: informar o valor da remessa de mercadoria recebida em consignação.

Consignante: informar o valor da devolução de mercadoria em consignação.

Depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para depósito e armazenagem.

l) O valor de outras entradas de mercadorias e serviços não utilizadas no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS, deduzindo as entradas informadas como Outras Entradas, no quadro Apuração de Valor Adicionado Fiscal.

5. CAMPO OUTRAS ENTRADAS

Informar valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor.

Obs.: Veja campo Produtos Agropecuários no Quadro Entradas do Estado ou no Quadro Entradas Simplificadas.

Valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha sido emitida a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa.

Obs.: Veja campo Produtos Agropecuários no Quadro Entradas do Estado ou no Quadro Entradas Simplificadas.

A diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença.

Obs.: Veja campo Produtos Agropecuários no Quadro Entradas do Estado ou no Quadro Entradas Simplificadas.

Informar o valor da geração de energia elétrica a ser creditada aos municípios mineiros.

Obs.: Veja campo Geração energia elétrica no Quadro Entradas do Estado ou no Quadro Entradas Simplificadas.

As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão apurar a origem das mercadorias de Trânsito Livre não acobertadas por documento fiscal e lançar neste campo, em favor daqueles municípios, os valores relativos às entradas. Deverão também apurar o valor adicionado no local da comercialização e lançar em favor do município sede.

As cooperativas de produtores informarão neste campo o valor dos produtos comercializados, em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como "remessa para depósito".

A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e os contribuintes especiais (ver tipo de contribuinte), tais como: empresas de prestação de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica, comunicação, geradoras e distribuidoras de energia elétrica, empresas com vendas através de revendedores autônomos (sistema porta a porta), empresas mineradoras com inscrição centralizada, informarão neste campo as operações e prestações de serviços iniciadas em todos os municípios mineiros.

6. CAMPO TOTAL DAS ENTRADAS

Este campo será calculado pelo programa. Corresponde ao somatório dos campos Entradas e Outras Entradas.

7. CAMPO VALOR ADICIONADO FISCAL

Este campo também será calculado pelo programa. Corresponde à diferença entre o campo Saídas e o campo Total de Entradas.

Atenção: Os contribuintes que operam com geração e/ou distribuição de energia elétrica, prestação de serviços de transporte e de comunicação deverão observar o disposto no item 6.2.3.6.2 da Instrução Normativa Dief/SRE nº 001/2002.

8. SITUAÇÕES EM QUE O VAF SERÁ CALCULADO PELO PROGRAMA

Demais contribuintes.

8.1 - Fórmulas de Cálculo

Nas situações em que o Valor Adicionado Fiscal (VAF) é calculado pelo programa, as fórmulas de cálculo dependerão do roteiro seguido na declaração e do tipo de contribuinte (ver Tipo do Contribuinte).

Ver as fórmulas de cálculo em Roteiros.

Fundamento Legal: Manual de Preenchimento do Damef - Anexo I - VAF "A", Instrução Normativa Dief/SRE nº 001, de 09.05.02.

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