SINISTRO DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria enumeraremos os aspectos e procedimentos fiscais aplicáveis pelo contribuinte do ICMS nas operações relativas à saída de mercadorias relacionadas com processo de sinistro, nos termos da legislação tributária.
2. CONTRIBUINTE DO ICMS
A Companhia Seguradora é considerada contribuinte do ICMS, devendo, portanto, inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS e cumprir as obrigações principais e acessórias previstas na legislação.
(Artigo 55, § 4º, item 8 do RICMS/96)
3. FATO GERADOR DO ICMS
Constitui fato gerador do ICMS a saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive na saída de bens recebidos em decorrência de sinistros, sendo irrelevante para a caracterização do fato gerador a natureza jurídica da operação de que resulte a saída da mercadoria.
(Artigos 2º, VI; 282 do Anexo IX do RICMS/96)
4. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS
O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não incide sobre a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
(Artigo 5º, XXI do RICMS/96)
5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS nas operações relacionadas com bens recuperados de sinistro será o valor da operação, observado o disposto no Anexo IV, quando for o caso, e no artigo 44 do RICMS/96.
(Artigo 283 do Anexo IX do RICMS/96)
6. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
A Companhia Seguradora, além das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária, deverá:
a) emitir Nota Fiscal pela entrada de bens recebidos em decorrência de sinistros;
b) emitir Nota Fiscal para acobertar as sucessivas saídas de mercadorias ou bens;
c) escriturar os livros da escrita fiscal.
(Artigo 284 do Anexo IX do RICMS/96)
7. INSCRIÇÃO ÚNICA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
A Companhia Seguradora poderá manter inscrição única no cadastro de contribuintes do ICMS em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver, para tal fim.
(Artigo 281 do Anexo IX do RICMS/96)
7.1 - Centralização Fiscal
A Companhia Seguradora poderá centralizar, no estabelecimento eleito para a inscrição única, a apuração e o recolhimento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, desde que:
a) tenham sido indicados na Declaração Cadastral (Deca), por ocasião do pedido de inscrição, os locais, mesmo por meio de códigos, em que serão emitidos os documentos fiscais;
b) seja mantido controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos estabelecimentos onde estes serão emitidos;
c) o estabelecimento sede ou principal centralize os registros e as informações fiscais, e mantenha à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os estabelecimentos envolvidos, arquivados em ordem cronológica.
(Artigo 281, Parágrafo Único do RICMS/96)
8. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 015/96
MERCADORIA - SINISTRO - ESTORNO DE CRÉDITO
Na hipótese de ocorrência de sinistro, em que não haja transmissão de propriedade da mercadoria para a empresa seguradora, o valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito deverá ser estornado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, do ramo de comércio varejista, informa que em 30.06.1995 ocorreu um incêndio no depósito de sua loja.
Uma vez que as mercadorias perecidas no incêndio foram alvo da competente indenização pela Cia Real de Seguros, mas não sofreram a transmissão de propriedade, tendo em vista que a seguradora dispensou a emissão de nota fiscal por parte da segurada, entende a consulente que deverá proceder ao estorno do crédito do ICMS em virtude do disposto no art. 154, II, RICMS/91, emitindo Nota Fiscal com de destaque de ICMS e adotando a alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente e proporcional às entradas do mês de junho/95, para estabelecer o percentual a ser aplicado sobre o valor indenizado.
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Qual será o destinatário da nota fiscal emitida para fins do estorno de crédito do imposto?
2 - A proporção percentual pelas entradas do mês de junho/95 é o período correto para fins de cálculo do imposto?
3 - Para se proceder ao estorno do crédito é correto lançar a Nota Fiscal no Registro de Saídas, com a observação dessa circunstância?
RESPOSTA:
1 e 3 - Uma vez que não houve transmissão de propriedade da mercadoria sinistrada para a seguradora, em virtude dela deixar de existir, a consulente deverá proceder ao estorno do valor escriturado para abatimento sob a forma de crédito. Para tanto, emitirá nota fiscal com destaque do ICMS, constando, simplesmente, a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, e indicando o fato determinante.
A nota fiscal, emitida nos termos acima, será escriturada no Registro de Saídas indicando-se o motivo do lançamento na coluna Observações.
2 - Para fins de cálculo do imposto, diante da impossibilidade de se relacionar as mercadorias destruídas, a consulente adotará a proporcionalidade relacionada às entradas ocorridas no mês de junho/95, para estabelecer o percentual a ser aplicado sobre o valor indenizado.
O valor da base de cálculo a ser adotado será o correspondente ao total da indenização decorrente do perecimento das mercadorias. Assim, serão somados os valores recebidos referentes às mercadorias, constantes dos documentos de fls. 25 e 28, PTA, sendo vedada a exclusão, para efeito de composição da base de cálculo, dos valores referentes ao ICMS, tendo em vista que o montante deste tributo integra sua base de cálculo e o seu destaque constitui mera indicação para fins de controle.
Salientamos, na oportunidade que sobre o tributo, considerado devido pela solução dada à presente consulta, não incidirá qualquer penalidade, se recolhido monetariamente corrigido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, conforme preceitua o § 3º artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 26 de janeiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira
Assessor
De acordo.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Coordenadora da Divisão