REENQUADRAMENTO NO MICRO
GERAES
Disposições Fiscais
Sumário
1. DEFINIÇÃO FISCAL
O reenquadramento é a adoção de um dos códigos de regime de recolhimento compreendido no intervalo de 40 a 51, por um contribuinte que esteve enquadrado em um destes regimes de recolhimento.
2. REENQUADRAMENTO NO MICRO GERAES
O contribuinte que tenha sido desenquadrado do regime do Micro Geraes, por excesso de receita bruta, poderá requerer novo enquadramento, a partir do segundo exercício seguinte ao do fato determinante do desenquadramento, desde que comprove:
a) que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$ 1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais);
b) o recolhimento do ICMS relativo às operações ou prestações realizadas no período compreendido entre o desenquadramento e o reequadramento.
(Artigo 39 do Anexo X do RICMS/96)
3. REENQUADRAMENTO ÚNICO
O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte, que tenha sido desenquadrada devido a prática de infrações fiscais, poderá ser autorizado por uma única vez, após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que se efetivou o desenquadramento, à vista de:
a) comprovação do pagamento integral do crédito tributário devido, nas hipóteses de prática das referidas infrações fiscais;
b) comprovação da reparação do dano ambiental.
(Artigo 40 do Anexo X, do RICMS/96)
4. IMPOSSIBILIDADE DO REENQUADRAMENTO NO MESMO EXERCÍCIO
Na hipótese de desenquadramento a pedido da microempresa ou empresa de pequeno porte, fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência, conforme dispõe o Inciso I do Artigo 41 do Anexo X do RICMS/96.
5. REENQUADRAMENTO A PARTIR DO EXERCÍCIO SEGUINTE
Na hipótese de desenquadramento em razão da empresa interligada ou cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS inscrita neste Estado, o reenquadramento poderá ser autorizado, a partir do exercício seguinte ao de cessação da condição determinante do desenquadramento.
(Artigo 41, II do Anexo X do RICMS/96)
6. ESPECIFICAÇÕES DO REENQUADRAMENTO NO MICRO GERAES
(Motivo 3.19) Reenquadramento de contribuinte desenquadrado por excesso de receita bruta
(Motivo 3.20) Reenquadramento de contribuinte desenquadrado por motivos da prática de infrações fiscais
(Motivo 3.21) Reenquadramento de contribuinte desenquadrado pelo fato da empresa ou o seu titular ou sócio participar com mais de 10% do capital de outra empresa contribuinte do ICMS inscrita neste Estado e cuja soma da receita bruta anual dessas empresas tenha ultrapassado R$ 1.307.600,00 (um milhão trezentos e sete mil e seiscentos reais)
(Motivo 3.22) Reenquadramento de contribuinte desenquadrado a pedido do interessado
6.1 - Regime de Recolhimento da Filial
O regime de recolhimento na inscrição ou reenquadramento de uma filial deve ser igual ao regime de recolhimento da matriz, exceto se o código da filial for 03 (isento/imune).
7. IMPOSSIBILIDADE DO REENQUADRAMENTO
Será vedado o reenquadramento no regime do Micro Geraes de contribuinte:
a) desenquadrado por excesso da receita bruta, se ainda não houve decorrido um exercício fechado entre a data do desenquadramento e a do reenquadramento;
b) desenquadrado por cometer uma das infrações previstas nos incisos V a X do artigo 36 do Anexo X do RICMS/96, se ainda não houverem decorridos 1.825 dias, contados a partir da data do desenquadramento;
c) desenquadrado a pedido ou pelo fato da empresa ou o seu titular ou sócio participar com mais de 10% do capital de uma outra empresa contribuinte do ICMS inscrita neste Estado e cuja soma da receita bruta anual global dessas empresas tenha ultrapassado R$ 1.307.600,00;
d) cuja atividade econômica seja a agricultura, pecuária e outros tipos de cultura vegetal e criação de animal, enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) de gênero 70 do Anexo XXII;
e) que possuem inscrição estadual em outro Estado;
f) se constar em seu CCF a omissão de entrega de Dapi;
8. EFETIVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE RECOLHIMENTO
A alteração do regime de recolhimento só poderá ser efetivada na inscrição estadual da matriz e, quando esta ocorre, alterará automaticamente o regime de recolhimento das filiais, exceto aquelas de código de regime de recolhimento igual a 03 (isento/imune).
9. INFRAÇÕES FISCAIS PARA FINS DE DESENQUADRAMENTO
Estará sujeito ao desenquadramento o contribuinte que praticar as seguintes infrações:
a) omitir informação às autoridades fazendárias, com vistas a suprimir ou reduzir tributos;
b) deixar de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeito passivo da obrigação, o valor do ICMS descontado ou cobrado, por mais de 5 (cinco) períodos por exercício, observado o limite de 2 (dois) períodos consecutivos;
c) adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada por documento falso;
d) adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada por documento inidôneo, salvo se o fato for esponta-neamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto antes da ação fiscal;
e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, Nota Fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
f) deixar de utilizar, quando obrigatório, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
g) deixar de registrar no livro Registro de Entradas, no prazo fixado neste Regulamento, os documentos referentes à aquisição de mercadoria ou serviço;
h) praticar qualquer ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;
i) praticar ato ou realizar atividade consideradas lesivas ao meio ambiente, sem prejuízo da obrigação de reparar o dano causado e das cominações legais cabíveis;
j) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular;
k) causar embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa de apresentação não justificada de livro e documento de exibição obrigatória;
l) opuser resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou da firma individual ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade.
(Artigo 36 do Anexo X do RICMS/96)
Fundamento Legal: Manual de Procedimentos Administrativos de Siab; Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.