IMPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO
Decisão do STF Contrária à Incidência do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A operação de importação de veículo realizada por pessoa física, para uso próprio, está livre do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, dessa forma, jurisprudência firmada em Plenário do próprio Tribunal.
Um contribuinte recorreu ao STF na tentativa de reverter decisão que havia beneficiado a Fazenda do Estado de São Paulo, determinando o recolhimento do ICMS referente à importação de uma motocicleta, para uso próprio do importador. Ao dar provimento ao recurso, o Ministro Sepúlveda Pertence citou julgamento do Plenário da Casa, de 1998, quando ficou decidido a inexigibilidade do ICMS em operações de importação de bem para uso próprio do importador. Na ocasião, o relator do processo, Ministro Maurício Corrêa, ressaltou que a incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil. Dessa maneira, o tributo não deveria ser recolhido quando se tratasse de bem importado por pessoa física.
Recentemente, a decisão do Plenário do Supremo também foi utilizada como precedente em julgamento semelhante pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região. A Segunda Turma Suplementar do Tribunal negou provimento a recurso movido pela Fazenda Pública do Estado da Bahia e pela Fazenda Nacional. Na ação, o Fisco Baiano pleiteava o recolhimento do ICMS sobre veículo importado, com base no entendimento da Súmula 198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no artigo 150 da Constituição. A Súmula do STJ prevê a incidência do tributo na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio. Já o artigo 150 da Constituição estabelece que o ICMS deve incidir sobre a entrada de mercadoria importada, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no Exterior.
Entretanto, o TRF afirmou que a Súmula do STJ foi superada pela decisão do STF, em 1998, que descartou a incidência do ICMS na importação feita por pessoa física para uso próprio.
No tópico a seguir estamos transcrevendo a íntegra da citada decisão do STF, que beneficia apenas a pessoa física que ingressou com a ação, mas se reveste de um importante precedente jurídico para aqueles que queiram também discutir em juízo a inexigibilidade da cobrança do tributo.
2. ÍNTEGRA DA DECISÃO
AG-256053/SP - AG. DE INST. OU DE PETIÇÃO
RELATOR(A): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Publicação DJ DATA-17.09.01
Julgamento 11.06.2001
Despacho
DESPACHO - O acórdão recorrido, ao afirmar a legitimidade da incidência do ICMS na importação de veículo (motocicleta) para uso próprio do importador - não contribuinte do imposto - divergiu da jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento plenário do RE 203.075 (Corrêa, DJ 29.10.99), verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE BEM. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física.
2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Pessoa física. Importação de bem. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Não sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria. Recurso extraordinário não conhecido.
Dou provimento ao agravo e, desde logo, conheço do RE - tendo em vista que o acórdão recorrido afirmou a validade de dispositivo de lei local contestado em face da Constituição Federal - e o provejo para deferir a segurança.
Brasília, 11 de junho de 2001.
Ministro Sepúlveda Pertence
Relator
Observação
Alteração: 03.10.01, (SVF)
Partes
AGTE.: .......
ADVDOS.: ROBERTO CARLOS KEPPLER E OUTROS