FEIRA DE MERCADORIAS AO PÚBLICO
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações de saídas de mercadorias destinadas a feira ou exposição de mercadorias ao público, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, conforme dispõe a legislação pertinente.

2. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO ICMS

A saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, exposição ou feira, para exibição ao público ou para prática desportiva é beneficiada pela suspensão do ICMS.

(Item 4 do Anexo III do RICMS/96)

2.1 - Prazo de Retorno da Mercadoria

O retorno das mercadorias remetidas para feira ou exposição, beneficiadas pela suspensão do ICMS, deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente.

(Notas, Item 1 do Anexo III do RICMS/96)

2.2 - Inaplicabilidade da Suspensão do ICMS Sobre o Serviço de Transporte

Dispõe a legislação tributária que a suspensão do ICMS aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.

(Artigo 18, § 1º do RICMS/96)

3. PERDA DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DO ICMS

Se a mercadoria remetida para feira ou exposição não retornar no prazo de 60 (sessenta) dias, ficará descaracterizada a suspensão do ICMS, considerando-se nesta hipótese ocorrido o fato gerador do ICMS na data da remessa.

(Notas, Item 2 do Anexo III do RICMS/96)

3.1 - Emissão da Nota Fiscal

Não retornando no prazo estipulado, deverá o contribuinte remetente:

a) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, emitir Nota Fiscal com destaque do ICMS, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da Nota Fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

b) recolher o imposto incidente mediante documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos legais.

(Notas, Item 2 do Anexo III do RICMS/96)

4. RETORNO DA MERCADORIA REMETIDA PARA EXPOSIÇÃO

O retorno da mercadoria, remetida para exposição, para o estabelecimento de origem poderá ocorrer com o benefício da suspensão do ICMS, desde que ocorra, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do ICMS devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso.

(Item 5 do Anexo III do RICMS/96)

5. ISENÇÃO DO ICMS

A operação de recebimento do Exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a feira ou exposição, para fins de exposição ao público em geral, em retorno ao estabelecimento remetente é beneficiada pela isenção do ICMS, desde que, o retorno da mercadoria ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída.

(Item 70 do Anexo I do RICMS/96)

6. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DA MERCADORIA

Na transmissão de propriedade da mercadoria remetida para feira ou exposição, antes de expirado o prazo para o seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deverá emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, com destaque do ICMS, mencionando-se nesta o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade.

(Notas, Item 3 do Anexo III do RICMS/96)

6.1 - Retorno Simbólico

O estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:

a) em nome do remetente, tendo como natureza da operação "Retorno Simbólico" constando o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria;

b) em nome do destinatário, sem destaque do ICMS, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da Nota Fiscal referida no item 6 desta matéria.

(Notas, Item 3 do Anexo III do RICMS/96)

7. PREENCHIMENTO DO ANEXO I - VAF "A"

O contribuinte do ICMS, remetente de mercadorias destinadas a feiras ou exposição ao público beneficiadas pela suspensão do ICMS, por ocasião do preenchimento da Damef - Anexo I - VAF "A" deverá excluir os valores destas operações da movimentação econômica do contribuinte para fins de apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

(Manual de Preenchimento da VAF)

8. EXCLUSÕES DO MICRO GERAES

O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime do Micro Geraes deverá para fins de cálculo do imposto devido excluir do Valor Total das Operações e Prestações de Saída o valor das saídas beneficiadas com a suspensão do ICMS, e, quando for o caso, excluir do Valor Total das Operações de Entradas o valor das entradas beneficiadas pela suspensão do ICMS.

(Manual de Preenchimento da Dapi)

9. SUSPENSÃO DO IPI

A saída de produtos promovida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com destino a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes poderá ocorrer com o benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

(Artigo 40, II do Ripi/98, Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998)

10. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 252/94

NOTA FISCAL SÉRIE ÚNICA

É permitido o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 180, devendo deles constar a designação "Série Única".

No exercício desta faculdade, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação as quais são exigidas subséries distintas (Artigo 197, Inciso I e parágrafo único, do RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de indústria e comércio de roupas em geral, informa que utiliza Nota Fiscal Série Única, e que participa de feiras e exposições, dentro e fora de Minas Gerais.

Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Na remessa de mercadorias para exposições e feiras, que nota fiscal deverá ser emitida?

2 - Na remessa para fora do Estado, deverá ser observado procedimento especial? Qual?

3 - Quando da venda das mercadorias, para contribuinte e consumidor final, no local da exposição, qual nota fiscal deverá ser emitida?

4 - Em época de feiras e exposições, o contribuinte continua vendendo sua mercadoria dentro do seu estabelecimento. Neste caso, que nota fiscal deverá emitir?

5 - Deverá ter subséries distintas para as diferentes operações que realizar?

6 - As mercadorias que saem do estabelecimento para feiras e exposições são transportadas em veículos e/ou transportadoras:

a) Qual será a codificação e a natureza da operação correta se a mesma mercadoria sai como remessa para exposição, sendo ela também remessa por veículo?

b) Deverá conter algum dispositivo legal para as operações acima identificadas?

RESPOSTA:

1 e 2 - A norma do art. 197 do RICMS/MG permite o uso de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 180, do mesmo diploma legal citado, desde que dele conste a designação: SÉRIE ÚNICA.

Assim, tanto nas remessas internas ou interestaduais, para exposições e feiras, quanto nas vendas para contribuintes ou consumidor final, a consulente deverá emitir a nota fiscal que utiliza, isto é, a série única.

A propósito, nos termos do Inciso IV, do Art. 28, do RICMS, a mercadoria com destino a exposição ou feira para exposição ao público ocorre ao abrigo da suspensão do imposto.

3 - A nota fiscal Série Única de subsérie distinta, sem destaque do ICMS e menção do número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária (observado o previsto no art. 29 e §§ 5º e 6º do art. 214, todos do RICMS/MG).

4 - A nota fiscal Série Única.

5 - Considerando que a consulente exerce a faculdade prevista no art. 197 do RICMS deverá fazer a separação das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas, ainda que por meio de códigos (Parágrafo único do art. 197), salvo nos casos da venda no local da feira ou exposição, onde deverá utilizar notas fiscais de subsérie distinta.

6 - a) Natureza da operação: remessa para exposição/feira; codificação: ver Anexo IV do RICMS/MG.

b) observar o disposto no art. 28, Inciso IV, §§ 2º, 3º e 4º; art. 29, §§ 1º e 2º; arts. 191 e 193, todos do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 19 de agosto de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli
Assessora

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Coordenadora da Divisão

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