EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Novas Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O estabelecimento que opera com o comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares e as empresas que operam com serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal deverá utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma e prazos a seguir enumerados, alterados recentemente pelo Decreto nº 42.441, de 01.04.02.
2. EXIGÊNCIA DA EMISSÃO DO CUPOM FISCAL
Nos termos da legislação tributária é obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas seguintes hipóteses:
a) na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares;
b) na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.
(Artigo 29 do Anexo V do RICMS/96)
2.1 - Dispensa da Utilização do ECF
A exigência da utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não se aplica:
a) ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nas letras "a" e "b" do item 2, e estiver enquadrado, na forma do Anexo X, como microempresa, exceto quando mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços ou à impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal;
b) aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos e às cooperativas de produtores rurais, quando emitirem documentos fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos termos do Anexo VII do RICMS, para todas as operações;
c) às operações:
- realizadas fora do estabelecimento;
- com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;
- de venda para entrega futura, quando houver emissão da Nota Fiscal de simples faturamento;
- destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;
- com bem para integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica;
- realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;
- interestaduais;
d) relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, quando a emissão do documento fiscal ocorrer:
- no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;
- em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por dia;
e) nas seguintes hipóteses:
- na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do equipamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado os procedimentos estabelecidos em portaria da SRE;
- por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
- para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;
- para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;
(Artigo 29, § 1º do Anexo V do RICMS/96)
2.2 - Venda a Prazo
Nas operações de venda a prazo, o documento fiscal emitido pelo contribuinte deverá conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação do preço final e dos valores e datas de vencimento das prestações.
(Artigo 29, § 3º do Anexo V do RICMS/96)
3. EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO ECF A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2003
A partir de 1º de janeiro de 2003, os estabelecimentos indicados a seguir deverão utilizar de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):
a) estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
b) estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros;
c) estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese da exceção prevista no item 1 do § 1º do artigo 29 do Anexo V, do RICMS/96.
(Artigo 29-A do Anexo V do RICMS/96)
3.1 - Apuração da Receita Bruta Anual
O contribuinte do ICMS deverá considerar o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado de Minas Gerais.
Deverá ser considerado receita bruta o valor apurado segundo os critérios previstos na Seção I do Capítulo IV do Anexo X, do RICMS/96.
(Artigo 29-A, Parágrafo Único do Anexo V do RICMS/96)
4. EMISSÃO MANUAL DE DOCUMENTO FISCAL
A emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, será admitida nas seguintes hipóteses:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:
- para comprovação de saída de mercadoria, no caso de ocorrência de anormalidade no funcionamento do ECF, quando haja impossibilidade de sua substituição;
- quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto;
- por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte.
b) Nota Fiscal - Modelo 1 ou 1-A:
- para acobertar operações de transferência ou devolução de mercadorias;
- para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;
- nas operações realizadas fora do estabelecimento, em vendas de mercadorias destinadas a contribuinte do imposto;
- nas operações com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;
- nos casos de venda para entrega futura, quando houver emissão da Nota Fiscal de simples faturamento;
- nas operações com mercadorias destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;
- nas operações com bem para integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica;
- nas operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;
- operações interestaduais.
(Artigo 14, I e III do Anexo VI do RICMS/96)
5. OPERAÇÕES REALIZADAS COM PAGAMENTO EFETUADO COM CARTÃO DE CRÉDITO
A partir da utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a emissão do comprovante de pagamento da operação ou prestação efetuado mediante utilização de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser realizada por meio do mesmo equipamento, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na respectiva operação ou prestação.
(Artigo 30 do Anexo V do RICMS/96)
5.1 - Utilização de Equipamento Por Contribuinte Não Usuário de ECF
Dispõe a legislação tributária que a utilização de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou de débito por contribuinte não usuário de ECF somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante os seguintes dados:
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:
- BP, para Bilhete de Passagem;
- NF, para Nota Fiscal;
- NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou pelo equipamento.
(Artigo 30, § 4º do Anexo V do RICMS/96)
6. SEÇÃO DE VAREJO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU ATACADISTA
A seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista deverá utilizar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), podendo o contribuinte:
a) manter escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas para as seções de atacado e varejo;
b) emitir Nota Fiscal de transferência da seção de atacado para a de varejo, sem se debitar pelo ICMS, escriturando-a no livro Controle da Produção e do Estoque, e na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, sob o título "Operações sem Débito do Imposto";
c) manter separação física dos estabelecimentos industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundindo um com outro.
(Artigo 31, § 1º do Anexo V do RICMS/96)
6.1 - Apuração do ICMS
O estabelecimento industrial ou atacadista de que trata este item, com relação ao varejo, deverá debitar-se pelo valor total das saídas acusado nos cupons, sem direito a abatimento de crédito do imposto.
(Artigo 31, § 3º do Anexo V do RICMS/96)
7. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
O estabelecimento que realizar operações relativas à circulação de mercadorias e estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nas Reduções Z diárias, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie, a sigla "CF";
b) como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação (COO) do primeiro e do último documento emitido no dia;
II - na coluna "Valor Contábil":
O valor da venda líquida diária, representado pela diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN;
III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado":
Relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS;
IV - na coluna "Isenta ou Não Tributada":
Relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", deverão ser escrituradas, em linhas distintas, conforme as situações tributárias, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-tributados vinculados ao ICMS;
V - na coluna "Outras":
Relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária vinculados ao ICMS;
VI - na coluna "Observações":
O número do Contador de Redução Z (CRZ), o Totalizador Geral (GT) relativo ao final do dia e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
(Artigo 23 do Anexo VI do RICMS/96)
8. MAPA RESUMO ECF
Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações e as prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante o preenchimento do formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, que deverá conter os seguintes dados:
a) a denominação "Mapa Resumo ECF";
b) a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;
c) a data (dia, mês e ano);
d) a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento;
e) as colunas a seguir:
"Documento Fiscal", subdividida em:
- "Série (ECF)", para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;
- "Número (CRZ)", para registro do número do Contador de Redução Z;
- "Valor Contábil ICMS", para registro da importância acumulada no totalizador de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN;
"Valores Fiscais", subdividida em:
- "Operações com Débito do Imposto", para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das diversas alíquotas efetivas cadastradas e utilizadas no ECF;
- "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras (ST)", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;
"Valor Contábil ISSQN" para registro do valor relativo à venda líquida correspondente a prestações sujeitas ao ISSQN, apurado pela soma dos valores indicados nos seguintes totalizadores:
- de prestações tributadas pelo ISSQN (Snn,nn%);
- de prestações isentas do ISSQN (ISn);
- de prestações não tributadas pelo ISSQN (NSn);
- de prestações sujeitas a substituição tributária pelo ISSQN (FSn);
"Cancelamentos ICMS" para registro do valor relativo ao cancelamento de operações e prestações vinculadas ao ICMS acusado no totalizador respectivo;
"Totalizador Geral (GT)", para registro do valor acumulado neste totalizador no final do dia;
"COO", para registro do número do Contador de Ordem de Operações, relativo à Redução Z respectiva;
"Observação";
f) linha "Total", para registro da soma dos valores lançados em cada uma das colunas previstas nos itens anteriores;
g) campo "Observações";
h) campo "Responsável pelo estabelecimento", para indicação do nome, função e assinatura.
(Artigo 19 do Anexo VI do RICMS/96)
9. ARQUIVO DOS CUPONS FISCAIS
A fita-detalhe e o cupom relativo ao total diário das operações deverão ser arquivados em ordem cronológica, em lotes mensais, ficando à disposição do Fisco Estadual pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o parágrafo primeiro do Artigo 96, do RICMS/96.
10. TRÂNSITO DE MERCADORIAS ACOBERTADAS COM CUPOM FISCAL
O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado no Estado poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.
Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
(Artigo 29-B do Anexo V do RICMS/96)
11. BENEFÍCIOS FISCAIS
É assegurado à empresa de pequeno porte a dedução mensal do ICMS devido o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária.
Porém, na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para os efeitos do abatimento de que trata este item, deverá ser observado o seguinte:
- o benefício alcança também o valor dos acessórios, assim considerados aqueles necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive o leitor ótico de código de barras;
- o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer autorização de uso de que trata este item.
(Artigo 14, Inciso IV e § 9º do Anexo X do RICMS/96)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.