EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Novas Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado de Minas Gerais, atendendo as necessidades de se promover adequações nas normas regulamentares do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Empresas de Pequeno Porte (EPP) do Estado de Minas Gerais, alterou, a partir de 1º de agosto de 2002, as disposições fiscais aplicáveis ao Regime de Apuração do Micro Geraes, regulamentadas através do Decreto nº 42.815, de 31.07.2002, conforme orientações a seguir enumeradas.

2. CONCEITO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Considera-se empresa de pequeno porte (EPP) a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais).

(Artigo 11 do Anexo X do RICMS/96)

2.1 - Faixas da Empresa de Pequeno Porte

A empresa de pequeno porte deverá, a partir de 1º de agosto de 2002, para fins de apuração e pagamento do ICMS, enquadrar-se de acordo com as seguintes faixas:

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL EM R$

%

1

De 180.000,01 a 240.000,00

2,0

2

De 240.000,01 a 360.200,00

3,5

3

De 360.200,01 a 504.200,00

4,0

4

De 504.200,01 a 648.400,00

7,0

5

De 648.400,01 a 792.500,00

7,5

6

De 792.500,01 a 864.500,00

8,0

7

De 864.500,01 a 1.008.600,00

8,5

8

De 1.008.600,01 a 1.152.800,00

9,0

9

De 1.152.800,01 a 1.296.800,00

9,5

10

De 1.296.800,01 a 1.440.000,00

10,5

(Artigo 12, Inciso III do Anexo X do RICMS/96)

3. APURAÇÃO MENSAL DO ICMS

A empresa de pequeno porte, a partir de 1º de agosto de 2002, deverá pagar mensalmente o ICMS apurando-se da seguinte forma:

a) sobre o valor das entradas do período deverá ser aplicada a alíquota interna constante no inciso I do artigo 43 do RICMS/96, prevista para a mercadoria adquirida ou o serviço utilizado;

b) do valor apurado na forma da letra "a" deverá ser deduzido o valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados no período;

c) sobre a diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas no período deverá ser aplicado o percentual fixado no Quadro I, mencionado no subitem "3.1" desta matéria, previsto para a sua faixa de classificação;

d) o saldo devedor será igual à soma dos valores obtidos na forma prevista nas letras "b" e "c" deste item;

e) o valor do ICMS a recolher será obtido deduzindo-se do saldo devedor os abatimentos previstos neste item.

(Artigo 12 do Anexo X do RICMS/96)

3.1 - Exclusões do Valor Das Entradas

Para fins de apuração do valor das entradas, referido na letra "a" deste item, deverão ser excluídos os valores referentes a:

a) entrada de bem ou mercadoria destinados ao ativo permanente e ao uso ou consumo do estabelecimento;

b) entrada de bem ou mercadoria com suspensão da incidência do imposto;

c) entrada de mercadoria e utilização de serviço amparadas pela não-incidência ou isenção do ICMS;

d) entrada de mercadoria e utilização de serviço tributadas, cuja operação ou prestação posterior esteja amparada pela não-incidência ou isenção do ICMS;

e) parcela reduzida da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com redução;

f) parcela da base de cálculo relativa à entrada tributada, calculada na proporção da redução aplicada na saída;

g) utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação, não vinculado a operação ou prestação subseqüente tributada pelo ICMS;

h) entrada de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária;

i) entrada de mercadoria sujeita à substituição tributária, nas hipóteses previstas no caput e no §1º do artigo 29 do RICMS/96;

j) entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, lubrificante e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

k) serviços utilizados e mercadorias adquiridas, sem destaque do imposto, de microempresa e empresa de pequeno porte enquadradas no regime do Anexo X do RICMS/96;

l) retorno da mercadoria, quando da remessa para realização de operação fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

m) devolução de venda;

n) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando não integrar a base de cálculo do ICMS;

o) utilização de serviço de transporte vinculado à saída de mercadoria em operação interestadual, cujo tomador do serviço seja o contribuinte remetente enquadrado no regime do Anexo X do RICMS/96;

p) retorno, em operação interestadual, de mercadoria remetida para depósito fechado e armazém-geral e para demonstração, e de produto primário e sucata para industrialização, correspondente ao valor de remessa das mercadorias;

q) utilização de serviço de comunicação, no período de 1º de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002;

r) entrada de energia elétrica, no período de 1º de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002, exceto quando consumida no processo de industrialização.

(Artigo 12, §1º do Anexo X do RICMS/96)

3.2 - Incentivos Fiscais da Empresa de Pequeno Porte

A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente do valor do ICMS devido:

a) o valor resultante da aplicação do percentual previsto no Quadro II a seguir, correspondente ao número de empregados regularmente contratados, tomando-se como base o último dia de cada período de apuração do imposto;

QUADRO II

NÚMERO DE EMPREGADOS

DESCONTO (%)

1

8

2

12

3

16

4

20

5

22

De 6 a 10

24

De 11 a 15

26

De 16 a 20

28

Acima de 20

30

b) o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica;

c) o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço;

d) o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da Administração Fazendária.

(Artigo 14 do Anexo X do RICMS/96)

3.2.1 - Recolhimento Tempestivo do ICMS

O direito aos abatimentos de incentivos fiscais relacionados neste subitem fica condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS devido no período.

(Artigo 17 do Anexo X do RICMS/96)

3.2.2 - Limite Dos Abatimentos

A soma dos valores referentes aos abatimentos apurados nos incisos I a III do artigo 15 do Anexo X do RICMS/96 não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor apurado na forma da letra "d" do item 4 desta matéria, devendo o eventual valor excedente, relativo aos abatimentos, ser transferido para os meses subseqüentes.

(Artigo 15, §1º do Anexo X do RICMS/96)

O valor dos abatimentos, no período de apuração, será limitado ao valor do saldo devedor apurado conforme letra "d" do item 4 desta matéria, deduzido o depósito a ser efetuado ao Fundese, se optante, quando este resultado for inferior ao limite calculado na forma retrocitada neste subitem.

(Artigo 15, § 3º do Anexo X do RICMS/96)

3.3 - Apuração Dos Créditos de ICMS

Na apuração dos créditos de ICMS para fins de apuração do imposto devido da empresa de pequeno porte:

a) não serão considerados aqueles correspondentes às exclusões constantes do subitem "3.1" desta matéria, ainda que haja previsão de manutenção integral de crédito neste RICMS/96;

b) será considerado o estorno de débito decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 43 do RICMS/96 e a alíquota incidente na entrada da mercadoria sobre o valor:

- da devolução de compra;

- referente à Nota Fiscal emitida em razão de perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda de mercadorias.

(Artigo 12, § 2º do Anexo X do RICMS/96)

3.4 - Aplicação da Alíquota de 12%

Sobre o valor da operação de entrada da mercadoria, adquirida, por estabelecimento industrial, em operação interestadual ou em operação interna com alíquota igual à interestadual, para fabricação dos móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH, painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH; tijolos cerâmicos - NBM/SH 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira) - NBM/SH 6904.90.00; telhas cerâmicas - NBM/SH 6905.10.00 e manilhas e conexões cerâmicas - NBM/SH 6906.00.00, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais deverá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento).

(Artigo 6º, § 3º do Anexo X do RICMS/96)

3.5 - Aplicação da Alíquota de 18%

Nas demais hipóteses, sobre o valor da operação de entrada dos móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH, painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH; tijolos cerâmicos - NBM/SH 6904.10.00; tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira) - NBM/SH 6904.90.00; telhas cerâmicas - NBM/SH 6905.10.00 e manilhas e conexões cerâmicas - NBM/SH 6906.00.00 deverá ser aplicada a alíquota de 18% (dezoito por cento).

Na aquisição, por estabelecimento industrial, de mercadoria para fabricação de vestuário e calçados, aplica-se sobre o valor da operação de entrada, reduzido do percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), a alíquota de 18% (dezoito por cento) para a operação com o produto resultante da industrialização.

Também, nas operações de saídas de vestuário e calçados destinadas no período a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará sobre a parcela equivalente à redução do percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a alíquota de 18% (dezoito por cento).

(Artigo 12, §§ 11,12 e 13 do Anexo X do RICMS/96)

4. DEPÓSITO DO FUNDESE

A empresa de pequeno porte poderá abater, mensalmente, do valor apurado na forma da letra "d" do item 3 desta matéria o valor correspondente ao depósito efetuado em benefício do Fundese, até o limite de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) da diferença a maior entre o valor das saídas e das entradas ocorridas no período.

(Artigo 13 do Anexo X do RICMS/96)

4.1 - Abatimento do Fundese

Para os efeitos do abatimento previsto neste item, o depósito efetuado em benefício do Fundese deverá ser efetuado dentro do prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS, em DAE distinto.

(Artigo 13, §1º do Anexo X do RICMS/96)

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A empresa de pequeno porte, enquadrada na forma do Anexo X do RICMS/96, deverá:

a) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) emitir regularmente os documentos fiscais para acobertar todas as operações e prestações que realizar, vedado o destaque do ICMS, exceto nas seguintes hipóteses:

- estabelecimento industrial de empresa de pequeno porte, relativo a operações tributadas com produtos destinados a contribuintes do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota prevista no artigo 43 do RICMS/96 sobre o valor da operação;

- estabelecimento distribuidor ou atacadista de empresa de pequeno porte, relativo a operações tributadas destinadas a contribuintes do imposto, calculado mediante aplicação da alíquota prevista no artigo 43 do RICMS/96 sobre o valor da operação;

c) escriturar os livros fiscais previstos no RICMS/96, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

d) entregar, mensal e consecutivamente, no prazo previsto no RICMS/96, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (Dapi 3);

e) entregar, anualmente e por ocasião do pedido de baixa, a Damef e o Anexo I - VAF A.

(Artigo 18 do Anexo X do RICMS/96)

5.1 - Prazos de Entrega da Dapi

A empresa de pequeno porte deverá preencher e entregar mensalmente ou por ocasião de baixa ou desenquadra-mento a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 3), em meio magnético ou via internet, dentro dos seguintes prazos:

1) até o dia 16 (dezesseis)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 0

2) até o dia 17 (dezessete)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 1

3) até o dia 18 (dezoito)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 2

4) até o dia 19 (dezenove)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 3

5) até o dia 20 (vinte)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 4

6) até o dia 21 (vinte e um)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 5

7) até o dia 22 (vinte e dois)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 6

8) até o dia 23 (vinte e três)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 7

9) até o dia 24 (vinte e quatro)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 8

10) até o dia 25 (vinte e cinco)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 9

(Artigo 157, § 2º do Anexo V do RICMS/96)

6. RECLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

A empresa de pequeno porte que:

a) no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) será automaticamente reclassificada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, de acordo com a sua nova faixa;

b) ao término do exercício, apresentar receita bruta inferior ao limite previsto para a sua faixa de classificação ou para sua classificação como empresa de pequeno porte deverá, a partir do exercício seguinte, ser reclas-sificada de acordo com a sua nova faixa ou como micro-empresa.

(Artigo 28 do Anexo X do RICMS/96)

7. CONSULTA DE CONTRIBUINTE Nº 075/2002 (MG de 27.07.2002)

MICRO GERAES - RECEITA BRUTA

O início da atividade de nova unidade econômica através da criação de estabelecimento filial enseja também a aplicação da proporcionalidade da receita bruta conforme disposto na alínea 'a', inciso II, e § 1º, ambos do artigo 29, Anexo X do RICMS/96.

Exposição:

A Consulente é uma empresa de pequeno porte, inscrita no MICRO GERAES, que atua no segmento de transformação de plástico.

Informa que em julho de 2000, conforme alteração contratual registrada na junta comercial do Estado, criou uma filial da empresa destinada à venda e comercialização de seus produtos.

Aduz que a filial em questão foi criada com objetivo específico de assumir as atividades de venda e estoque da empresa e que em agosto de 2000 foi autorizado seu funcionamento pela administração fazendária de sua circunscrição.

Menciona que, a partir de setembro de 2000, todas as vendas e atendimento a clientes da empresa passaram a ser feitos pela filial.

Ressalta que, conforme informação da administração fazendária de sua circunscrição, o cálculo da Receita Bruta da EPP deve ser feito proporcionalmente, levando-se em consideração os meses de funcionamento de cada estabelecimento, separadamente e que este entendimento encontraria respaldo no princípio da autonomia dos estabelecimentos, prevista no artigo 24 da Lei nº 6.763/75 e na suposta previsão legal contida no artigo 4º da Lei nº 13.437/99.

Conclui que, a partir do entendimento externado pela administração fazendária de sua circunscrição, a receita bruta proporcional para a filial criada somada à receita bruta anual acumulada da matriz totalizaria uma receita bruta anual fictícia para a empresa.

Acrescenta que o valor assim calculado da receita bruta anual resultaria, no seu caso, em um montante do imposto superior ao efetivamente recolhido, em virtude de reclassificação.

A Consulente, por discordar da interpretação veiculada pela administração fazendária de sua circunscrição e do procedimento de cálculo dela decorrente, formula a seguinte

Consulta:

1. A Lei nº 13.473, de 30.12.99 assegura tratamento administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial diferenciado e simplificado à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte - EPP?

2. As atividades de comercialização e estoque, que a partir de setembro de 2000 foram feitas pela filial criada, são atividades que se iniciaram com a criação e início de funcionamento da filial ou já eram feitas anteriormente pela matriz?

3. Os limites da Receita Bruta Anual para as EPP, assim definidas no Art. 2º da Lei nº 13.437, de 30.12.99, são de R$ 90.000,00 (limite inferior) e de R$ 1.200.000,00 (limite superior) a serem corrigidos anualmente conforme artigo 27 da mesma Lei?

4. Os limites previstos para as faixas de classificação da Receita Bruta Anual das EPP são aqueles apresentados no Anexo I da Lei nº 13.437, de 30.12.99, a serem corrigidos anualmente conforme artigo 27 da mesma Lei?

5. O § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.437, de 30.12.99 em seu inciso I estabelece o procedimento para reclassificação da EPP quando a mesma apresentar Receita Bruta superior ao Limite de Receita Bruta Anual previsto para a sua faixa de classificação?

6. O Capítulo III da Lei nº 13.437, de 30.12.99 estabelece os parâmetros para a apuração da Receita Bruta Anual das Microempresas e EPP?

7. O período de apuração da Receita Bruta Anual da EPP seria de 1º de janeiro a 31 de dezembro, conforme o artigo 3º da Lei nº 13.437, de 30.12.99?

8. O § 3º do artigo 3º da Lei nº 13.473, de 30.12.99 estabelece que a apuração da Receita Bruta da EPP será feita acumulando-se mensalmente o valor total das operações ou prestações realizadas?

9. O § 4º do artigo 3º da Lei nº 13.437, de 30.12.99 estabelece que a Receita Bruta apurada compreenderá todas as receitas operacionais auferidas pela EPP?

10. Como conseqüências das questões 7 e 8, poderíamos afirmar que a Receita Bruta Anual seria o total, acumulado mês a mês, de todas as receitas operacionais, originadas de todas operações ou prestações realizadas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro?

11. Seria correto afirmar que o texto legal distingue os conceitos de LIMITE da Receita Bruta, que seriam aqueles previstos no artigo 2º e Anexo I, e a Receita Bruta apurada na forma do artigo 3º, parágrafos 3º e 4º?

12. O artigo 4º da Lei nº 13.437, de 30.12.99 estabelece uma condição especial a ser satisfeita quando verificado o início ou encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput do artigo 3º?

13. Esta condição especial a ser satisfeita seria o cálculo proporcional do LIMITE da Receita Bruta ou o cálculo proporcional da Receita Bruta?

14. A norma legal presente no artigo 4º ao determinar que "Verificado o início ou o encerramento da atividade no decorrer do período a que se refere o caput do art. 3º, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento", demonstra a sua distinção entre os conceitos de atividade e funcionamento?

15. Seria correto afirmar que a norma legal condiciona o cálculo do LIMITE da Receita Bruta Proporcional a uma prévia verificação da ocorrência de início ou término da atividade?

16. Se existe esta condição prévia, podemos admitir que a norma legal prevê a possibilidade do início de funcionamento não implicar em início de atividade?

17. Analisando somente a filial separadamente, houve início de alguma atividade na filial durante o ano de 2000 ou houve transferência de atividades já executadas pela matriz?

18. Analisando somente a matriz separadamente, houve início de alguma atividade na matriz durante o ano de 2000 que não existia antes do início de funcionamento da filial?

19. Tomando a empresa como um todo, houve início de alguma atividade durante o ano de 2000 que não existia antes do início de funcionamento da filial?

20. Seria correto afirmar que, se considerarmos que houve início de atividade na filial, a aplicabilidade do artigo 4º da Lei nº 13.473, de 30.12.99 estaria restrita a este estabelecimento, porque a condição de início de atividade, indubitavelmente não ocorreu tanto para matriz como para a empresa como um todo, no ano de 2000?

21. Seria correto afirmar que, tomando como base os cinco meses de funcionamento da nossa filial em 2000, o cálculo do LIMITE da Receita Bruta proporcional seria 5/12 (cinco doze avos) do limite de Receita Bruta previsto para a EPP?

22. Seria correto afirmar que, se o limite a ser considerado fosse o limite superior da Receita Bruta Anual da EPP (R$ 1.200.000,00), o resultado desta proporcionalidade seria R$ 500.000,00 (R$ 1.200.000,00 x 512)?

23. Seria correto afirmar que tanto a Receita Bruta Anual da filial criada (R$ 128.472,17) quanto a Receita Bruta Anual de nossa empresa (R$ 351.310,17) são inferiores ao LIMITE apresentando na questão anterior e portanto estaria caracterizada sem dúvida, na forma da lei, nossa condição de EPP?

24. Seria correto afirmar que, se o limite a ser considerado fosse o limite superior da faixa 3 do Anexo I da Lei nº 13.473, de 30.12.99 (R$ 420.000,00), cuja taxa de contribuição é de 7%, o resultado da proporcionalidade prevista no artigo 4º seria R$ 175.000,00 (R$ 420.000,00 x 512)?

25. Seria correto afirmar que a Receita Bruta da Filial criada (R$ 128.472,83) é inferior ao LIMITE apresentado na questão anterior (R$ 175.000,00) e portanto a aplicação do percentual de 7%, previsto na faixa 3 do Anexo I, para cálculo do ICMS nos termos da Lei nº 13.473, de 30.12.99 está correta?

26. Seria correto afirmar que o Limite Proporcional somente poderia ser usado como parâmetro de aferição das Receitas Brutas do mesmo período que geraram a proporcionalidade, sob pena de estarmos cometendo um erro matemático grosseiro?

27. Seria correto afirmar que, se por absurdo, fosse aplicado o critério do LIMITE proporcional como referência para a Receita Bruta Total da empresa, pois não houve início de nenhuma nova atividade, mesmo assim, o valor total desta Receita (R$ 163.799,67), no período de agosto a dezembro de 2000, é inferior ao LIMITE apresentado na questão nº 19 (R$ 175.000,00) e portanto a aplicação do percentual de 7%, previsto na faixa 3 do Anexo I, para cálculo do ICMS atende as exigências da Lei nº 13.473, de 30.12.99?

28. Seria correto afirmar que, para o caso específico da nossa empresa e que foi apresentado nesta consulta, o procedimento de se utilizar a apuração proporcional da Receita Bruta em substituição à apuração do LIMITE da Receita Bruta, conforme previsão legal, majora os valores da Receita Bruta e por conseqüência os valores do ICMS?

29. Seria correto afirmar que, ao prever o cálculo do Limite da Receita Bruta proporcional, o artigo 4º não altera ou substitui o artigo 3º, em especial os parágrafos 3º e 4º que estabelecem a forma de cálculo da Receita Bruta para a EPP?

30. Seria correto afirmar que o procedimento de cálculo da Receita Bruta Proporcional, conforme procedimento da SEF/MG, em substituição ao cálculo proporcional do Limite da Receita Bruta, conforme previsão legal, gera uma Receita "Não Real", que não pode ser classificada de Receita Operacional (art. 3º, § 4º) ou derivada de Operações ou Prestações de Serviços (art. 3º, § 3º)?

31. Seria correto afirmar que, ao usar a apuração da Receita Bruta para a EPP através de uma proporcionalidade, não prevista na lei, as exigências do § 3º do artigo 3º, em especial a condição de apuração da Receita Bruta a partir do valor acumulado mensalmente das operações ou prestações realizadas, não foram observadas?

32. Seria correto afirmar que, em nosso caso específico, a RECEITA BRUTA ANUAL de 2000, calculada conforme a Lei nº 13.437, de 30.12.99, em especial os artigos 2º, § 2º, inciso I e artigo 3º, parágrafos 3º e 4º, seria de R$ 351.310,17 (trezentos e cinqüenta e um mil, trezentos e dez reais e dezessete centavos)?

33. Considerando que o cálculo da Receita Bruta Proporcional é um procedimento adotado pela SEF/MG em substituição ao cálculo do Limite da Receita Bruta, previsto na Lei, que visa operacionalizar a aplicação da lei e os mecanismos de fiscalização e controle, este procedimento não deveria estar previsto no RICMS/96?

34. O RICMS/96 prevê, para a situação pertinente ao artigo 4º, da Lei nº 13.437, de 30.12.99, o cálculo do LIMITE da Receita Bruta proporcional ou da Receita Bruta Proporcional?

35. Existe no RICMS/96 um detalhamento ou orientação clara que permitisse, em nosso caso em particular, prever ou adotar os mesmos procedimentos de cálculo da Receita Bruta a partir da Receita Bruta Proporcional?

Resposta:

1 a 35 - Pelo que se depreende da exposição formulada pela Consulente, as dúvidas apresentadas referem-se à metodologia de cálculo e aplicação da receita bruta da empresa de pequeno porte no tocante ao enquadramento e/ou reclassificação previstos na legislação relativa ao MICRO GERAES. Assim, responderemos em conjunto aos questionamentos formulados.

Preliminarmente, nos cabe distinguir o enquadramento da reclassificação. O primeiro consiste na classificação seja de microempresa ou da empresa de pequeno porte, nas faixas de receita bruta previstas no Quadro I do Anexo X do RICMS/96. Já a reclassificação consiste na possibilidade de alteração de faixa de classificação nas hipóteses estabelecidas nos artigos 27 e 28 desse Anexo.

Para efeito de enquadramento, a classificação do contribuinte em tais faixas levará em conta a receita bruta calculada nos termos do § 3º do artigo 22 do referido Anexo.

Quanto à sistemática de reclassificação, deverá obedecer à metodologia disposta no artigo 29 do mesmo Anexo.

Note-se que a empresa de pequeno porte que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) será reclassificada, a partir do mês subseqüente, de acordo com a sua nova faixa de classificação, nos termos do inciso I, § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.437, de 30.12.99, conforme sua redação original.

Para os contribuintes já inscritos no Micro Geraes, nas hipóteses de início de atividade através de inscrição de novo estabelecimento, aplica-se a faixa de enquadramento da empresa nesta ocasião e posteriormente, mês a mês, verifica-se a possibilidade de reclassificação.

A criação de estabelecimento filial caracteriza o início da atividade de nova unidade econômica da empresa ensejando a aplicação da proporcionalidade da receita bruta conforme disposto na alínea 'a', inciso II, e § 1º, ambos do artigo 29, Anexo X do RICMS/96.

No caso da Consulente, então, procede-se ao cálculo de proporcionalidade da receita bruta anual relativamente a essa filial e soma-se aos valores de receita bruta acumulada na matriz, no exercício, para verificação da possibilidade de reclassificação da EPP.

Ressalte-se que a proporcionalidade é da receita bruta anual e não dos limites de receita bruta. Havendo início de atividades no decorrer do exercício a receita bruta proporcional deverá ser calculada considerando a relação entre o número de meses decorridos desde o início do exercício e o número de meses contados a partir da inscrição do estabelecimento, conforme dispõe o § 1º, artigo 29, Anexo X do RICMS/96.

Lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poderá ser recolhido, desde que monetariamente atualizado, sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme dispõe o artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 26 de julho de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira
Coordenador

Edvaldo Ferreira
Diretor

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