APURAÇÃO
DO ICMS
Microempresa
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria enumeramos o roteiro básico das instruções básicas sobre o correto preenchimento da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, Modelo 2 (Dapi 2), para fins de apuração do ICMS devido pela microempresa nos termos da vigente versão 5.00.0 da Dapisef, cumprindo desta forma a obrigação prevista no Artigo 157, Inciso II do Anexo V do RICMS/96.
2. APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
A microempresa enquadrada na forma do Anexo X do
RICMS do Estado de Minas Gerais deverá apurar o valor do imposto devido
mediante preenchimento da Dapisef das informações extraídas
dos livros fiscais da seguinte forma:
Campo 54 - Valor das entradas x alíquotas internas de saída
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante no campo 47.
Campo 55 - Créditos por entradas
Informar o valor total dos créditos correspondentes às mercadorias adquiridas e aos serviços utilizados, deduzidos os créditos relativos às entradas excluídas mediante lançamento nos campos 32 a 45.
Campo 56 - Estorno de débito
Informar neste campo o valor total decorrente da diferença entre a alíquota interna prevista no inciso I do artigo 43 do RICMS/96 e a alíquota incidente na entrada da mercadoria objeto de devolução de compra, perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, deduzidas as parcelas excluídas do cálculo da recomposição de alíquota, quando da aquisição das referidas mercadorias.
Observação: Este campo não deverá ser preenchido se a aquisição das mercadorias devolvidas, perecidas, deterioradas, inutilizadas, extraviadas, furtadas, roubadas ou perdidas:
- tenha ocorrido em data anterior ao mês de abril/2000;
- tenha ocorrido em data anterior ao enquadramento do contribuinte no atual regime do "Micro Geraes";
- não tenha sido objeto da tributação por recomposição de alíquota.
Campo 57 - Crédito de ICMS decorrente de pagamento indevido
Informar exclusivamente o valor indevidamente pago, em períodos anteriores, a título de imposto, em razão de evidente erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), de acordo com o art. 93 do RICMS/96.
Campo 58 - Saldo credor de ICMS do período anterior
Será preenchido pelo programa, desde que o mesmo possua esta informação armazenada, caso contrário o valor deverá ser informado e corresponderá ao campo "Saldo Credor de ICMS Para o Período Seguinte" da Dapi, modelo 2 ou 3, do período anterior.
Atenção: Este campo não deverá conter valor caso a Dapi do período anterior seja uma Dapi modelo 1.
Campo 59 - Saldo devedor de ICMS apurado pelas entradas
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante do campo 54 subtraído dos valores constantes nos campos 55 a 58, se o resultado for positivo.
Campo 60 - Saldo credor de ICMS para o período seguinte
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante do campo 54 subtraído dos valores constantes nos campos 55 a 58, se o resultado for negativo.
Campo 61 - Valor do ICMS mensal parcela fixa
Será preenchido pelo programa exclusivamente para o contribuinte enquadrado como Microempresa e corresponderá a:
- R$ 30,00 (trinta reais), para todos os períodos de referência do exercício de 2000;
- R$ 32,00 (trinta e dois reais), para todos os períodos de referência do exercício de 2001;
- R$ 35,00 (trinta e cinco reais), para os períodos de referência 01 a 07 do exercício de 2002;
- R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para os períodos de referência 08 a 12 do exercício de 2002.
Para os exercícios seguintes este valor será atualizado de acordo com a variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas. A partir do ano 2003 o usuário deverá fazer manutenção do novo valor a ser divulgado pela SEF. Para tanto, deverá adotar os seguintes passos:
- 1º passo: acessar o programa Dapisef;
- 2º passo: clicar no menu "Cadastros";
- 3º passo: clicar na opção "Valores de Parcela Fixa de Microempresa";
- 4º passo: clicar no botão "Inserir";
- 5º passo: informar o novo valor, divulgado pela SEF/MG;
- 6º passo: clicar no botão "Ok".
Observação: Este valor será lançado pelo programa, mesmo se a Dapi 2 não apresentar movimento.
Campo 62 - Débito apurado sobre a receita global mensal
Será preenchido pelo programa exclusivamente para o contribuinte enquadrado no regime de recolhimento 41 - Microempresa Inscrição Coletiva (cooperativas e associações de produtores artesanais e de comerciantes ambulantes e associações de pequenos produtores da agricultura familiar) e corresponderá ao valor constante no campo 53 multiplicado por 0,5%.
Campo 63 - Saldo devedor de ICMS
Será preenchido pelo programa e corresponderá:
- nos períodos de referência 04/2000 a 07/2002, ao somatório dos valores constantes nos campos 59 e 61 (se Microempresa) ou ao somatório dos valores constantes nos campos 59 e 62 (se Microempresa Inscrição Coletiva);
- nos períodos de referência a partir de 08/2002, ao somatório dos valores constantes nos campos 59 e 61, deduzido do valor lançado no campo 96 (se Microempresa) ou ao somatório dos valores constantes nos campos 59 e 62, deduzido do valor lançado no campo 96 (se Microempresa Inscrição Coletiva).
Campo 64 - Fundese devido no período
Se o estabelecimento for optante pelo Fundese, este campo:
- será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante no campo 61, se o regime de recolhimento do contribuinte for igual a 40 (Microempresa); ou,
- deverá ser preenchido, com um valor menor ou igual ao valor constante no campo 62, se o regime de recolhimento do contribuinte for igual a 41 (Microempresa Inscrição Coletiva).
Se o estabelecimento não for optante pelo Fundese, este campo será automaticamente zerado pelo programa.
Observação: O valor de Fundese lançado automaticamente pelo programa para o estabelecimento optante, enquadrado no regime de recolhimento 40 (Microempresa), poderá ser alterado pelo usuário até o limite do valor lançado no campo 61.
Campo 65 - Saldo devedor de ICMS apurado no período
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante do campo 63 subtraído do valor constante no campo 64.
3. OUTROS ABATIMENTOS DA MICROEMPRESA
A microempresa poderá abater, mensalmente,
até o limite do ICMS apurado na forma do item anterior os benefícios
fiscais a seguir, da seguinte forma:
Campo 86 - nº de empregados no último dia do período
Informar o número de empregados regularmente contratados no último dia do período de apuração.
Campo 87 - Percentual a aplicar
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao percentual fixado no Quadro II do Anexo X do RICMS/96, conforme o número de empregados declarado no campo anterior.
Campo 88 - Abatimento por empregados
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante do campo 59 multiplicado pelo percentual constante do campo 87.
Campo 89 - Saldo excedente de abatimentos do período anterior
Será preenchido pelo programa, desde que o mesmo possua esta informação armazenada, caso contrário o valor deverá ser informado e corresponderá ao valor constante:
- do campo 97 da Dapi modelo 2 do período anterior, se o contribuinte no período anterior estiver enquadrado como Microempresa ou Microempresa Inscrição Coletiva;
- do campo 85 da Dapi modelo 3 do período anterior, se o contribuinte no período anterior estiver enquadrado como Empresa de Pequeno Porte.
Atenção: Este campo não deverá conter valor caso a Dapi do período anterior seja uma Dapi modelo 1.
Campo 90 - Estorno de abatimentos não absorvidos
Informar o valor a ser estornado quando ocorrer a transferência, a qualquer título, ou restituição, no caso de arrendamento mercantil, do bem e do ECF de que tratam os incisos III e IV do art. 10A, Anexo X, do RICMS/96, calculado conforme o disposto nos §§ 6º e 10 e item 2 do § 12 do mesmo artigo.
O valor será lançado até o limite correspondente ao valor constante do campo 89. Se o valor a ser estornado for maior que o valor constante do campo 89, a diferença deverá ser lançada no campo 70 - Outros - e recolhida em DAE distinto.
Campo 91 - 50% do valor despendido com capacitação e treinamento
Informar o valor correspondente a 50% da importância despendida, a partir de 08/2002, a título de capacitação e treinamento gerencial ou profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, desde que autorizado pela chefia da repartição fazendária ou por entidade conveniada com a Superintendência da Receita Estadual - SRE.
Campo 92 - 50% do valor despendido com máquinas, equipamentos e novas tecnologias
Informar o valor correspondente a 50% da importância despendida, a partir de 08/2002, a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações, ou aquisições de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação do serviço.
Observação: Só poderão ser lançados neste campo o valor despendido com máquinas, equipamentos ou novas tecnologias quando estas se relacionarem à atividade econômica situada no campo de incidência do ICMS e desde que autorizado pela chefia da repartição fazendária.
Campo 93 - 100% do valor de aquisição de ECF
Informar o valor correspondente a 100% da importância despendida, a partir de 08/2002, na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela chefia da repartição fazendária.
Campo 94 - Total de outros abatimentos
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao somatório dos valores constantes nos campos 88, 89, 91, 92 e 93 subtraído do valor constante no campo 90.
Campo 95 - Limite de outros abatimentos
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante no campo 59.
Campo 96 - Abatimentos no período
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao menor valor dentre os valores constantes dos campos 94 e 95.
Campo 97 - Saldo excedente de abatimentos para o período seguinte
Será preenchido pelo programa e corresponderá ao valor constante no campo 94 subtraído do valor constante no campo 96, se o resultado for positivo.
Observações:
1) a omissão, a intempestividade ou a parcialidade do pagamento do ICMS devido no período acarretará a perda do valor de abatimento apurado no campo 96;
2) ocorrendo a hipótese descrita no item anterior, não poderá o contribuinte substituir a Dapi do período em que ocorreu a omissão, intempestividade ou a parcialidade do pagamento do ICMS, de forma a alterar para menor os valores de abatimentos lançados nos campos 91, 92 ou 93.
Fundamento Legal: Decreto nº 42.815,
de 31 de julho de 2002 - MG., de 01.08.02 - Manual de Orientação
da Dapisef.