APICULTURA
Tratamento Fiscal

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações relacionadas com a saída de produtos para uso na apicultura poderão ocorrer benefícios fiscais, tais como: isenção, diferimento ou base de cálculo reduzida do ICMS, conforme disposições a seguir enumeradas.

2. CONTRIBUINTE DO ICMS

A pessoa, física ou jurídica, que opera no segmento da extração e produção de mel de abelha com habitualidade ou em volume que caracterize a prática comercial é considerada contribuinte do ICMS, devendo nesta hipótese cumprir as obrigações principal e acessórias previstas na legislação do ICMS.

(Artigo 55 do RICMS/96)

3. ISENÇÃO DO ICMS

A saída, em operação interna, de vacina, soro e medicamentos, produzidos para uso na apicultura é isenta do ICMS, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.

(Item 4 do Anexo I do RICMS/96)

4. DIFERIMENTO DO ICMS

A saída de mel de abelha do estabelecimento produtor com destino a estabelecimento comercial ou industrial é beneficiada pelo diferimento do ICMS, hipótese em que o adquirente ou destinatário deverá emitir Nota Fiscal, por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando a 4ª (quarta) via ao vendedor.

(Item 3 do Anexo II do RICMS/96)

5. BASE DE CÁLCULO NA OPERAÇÃO INTERNA

A saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na apicultura é beneficiada pela base de cálculo reduzida de 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da Nota fiscal.

Obs.: A redução supracitada só se aplicará a partir de 1º de abril de 2002, de acordo com o Decreto nº 41.984/01.

(Item 1 do Anexo IV do RICMS/96)

6. BASE DE CÁLCULO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

A saída, em operação interestadual, de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento é beneficiada pela base de cálculo reduzida de 60% (sessenta por cento), desde que os produtos:

a) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

b) estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

c) se destinem ao uso na apicultura.

(Item 7 e 7.3 do Anexo IV do RICMS/96)

7. MICROPRODUTOR RURAL (MPR)

A pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída das mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, poderá optar pelos benefícios fiscais constantes no Anexo VIII do RICMS/96, desde que a receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufir.

(Artigo 8º do Anexo VIII do RICMS/96)

Microprodutor

Atividade

Faixa

Receita Bruta Anual em Ufir

ICMS - Pagamento Mensal ou à vista de cada operação - % do saldo devedor

Produção rural

1

até 48.980

Isento

2

mais de 48.980 até 93.062

20

8. PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE (PPP)

O Produtor Rural, pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída das mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, poderá optar pelos benefícios fiscais constantes no Anexo VIII do RICMS/96 como Produtor Rural de Pequeno Porte desde que a receita bruta anual seja superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufir e inferior ao valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil, novecentas e vinte) Ufir.

(Artigo 11 do Anexo VIII do RICMS/96)

Produtor Rural de Pequeno Porte

Atividade

Faixa

Receita Bruta Anual em Ufir

ICMS - Pagamento Mensal ou à vista de cada operação - % do saldo devedor

Produção rural

única

mais de 93.062 até 195.920

60

9. DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO

DECLARAÇÃO

...(Nome do Produtor) ...CPF nº ..., inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº ...(condição de posse) ...da propriedade denominada..., localizada no Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas de Lei, que exerce (ou vai exercer), exclusivamente, a atividade de produtor rural e promove (ou promoverá) a saída de mercadoria de sua produção preponderantemente para destinatários localizados neste Estado, tendo sido a sua receita bruta anual, no ano de ...(ano anterior), ... igual ou inferior ao valor de ... (ou que sua receita bruta anual, prevista para o ano em curso, não excederá o limite de) ...Ufir, e que preenche as demais condições previstas na Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para desfrutar de tratamento diferenciado concedido ao ... (Microprodutor ou Produtor Rural de Pequeno Porte, conforme o caso) ..., na faixa ..., não existindo os impedimentos relacionados no artigo 9º da referida Lei.

Declara, ainda, estar ciente de que o enquadramento sem a observância do disposto na lei supracitada, sujeita o produtor rural ao pagamento do ICMS devido, como se isenção ou redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos legais.

... (Localidade)... ...(Data)...

...(Assinatura do Produtor - CPF -

Carteira de Identidade)...

 

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