ÁGUA MINERAL
Tratamento Fiscal


Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações com água mineral o contribuinte substituto deverá apurar e reter o valor do ICMS mediante aplicação do regime da substituição tributária, devendo neste caso adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados.

2. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS

Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com água mineral ou potável envasada, classificadas nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes.

(Artigo 151 do Anexo IX do RICMS/96)

3. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO ICMS

A responsabilidade mencionada no item anterior é igualmente atribuída:

a) aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

b) aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista, situados nas unidades da Federação relacionadas no artigo anterior, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado em território mineiro, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

c) aos estabelecimentos distribuidor, depósito ou atacadista mineiros, que receberem as mercadorias para distribuição no Estado sem a retenção do imposto.

(Artigo 152 do Anexo IX do RICMS/96)

3.1 - Inaplicabilidade da Substituição Tributária

A responsabilidade mencionada neste item não se aplica:

a) às transferências das mercadorias, em operações internas e interestaduais, realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

b) às operações interestaduais entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador;

c) às operações internas entre estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador, desde que substitutos tributários de produto classificado na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do IPI;

d) às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.

(Artigo 153 do Anexo IX do RICMS/96)

3.2 - Responsabilidade do Estabelecimento Varejista

O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber água mineral de outra unidade da Federação sem retenção do ICMS, será responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, até o dia 09 do mês subseqüente ao da entrada do referido produto.

(Artigo 29, § 1º; 85, II, "a" do RICMS/96)

4. BASE DE CÁLCULO DO ICMS/ST

A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações com água mineral é o preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente.

Na falta do valor a que se refere este item, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de margem de comercialização, da seguinte forma:

I - quando o substituto tributário for industrial, importador, arrematante ou engarrafador a base de cálculo do ICMS será o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

b) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

d) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

e) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - quando o substituto tributário for distribuidor, depósito ou atacadista a base de cálculo do ICMS será o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

b) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

c) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

d) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

e) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

f) 70% (setenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.

(Artigo 156, I, "b"; "e"; "f"; "g" e "j"; II, "b"; "c"; "e"; "f"; "g" e "i" do Anexo IX do RICMS/96)

4.1 - Abatimento da Base de Cálculo do ICMS/ST

Para fins de apuração da base de cálculo de que trata este item poderá o contribuinte deduzir, independentemente de comprovação e a título de quebra inerente ao processo de comercialização da mercadoria embalada em vasilhame de vidro, o abatimento de 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

A dedução de que trata este item deverá ser especificada na Nota Fiscal, modelo 1, emitida pelo contribuinte substituto para acobertar a operação.

(Artigo 158 do Anexo IX do RICMS/96)

4.2 - Tabelas de Carretos do Distribuidor

O estabelecimento responsável deverá manter, à disposição do Fisco, demonstrativo ou tabela dos preços praticados nas vendas a varejo pela rede de distribuição de seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor e o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria em todo o Estado.

(Artigo 159 do Anexo IX do RICMS/96)

5. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com água mineral ou potável envasada, classificada nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, é de 18% (dezoito por cento), observado o disposto no item 4 desta matéria.

(Artigo 43, I, "f" do RICMS/96)

6. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, ainda que o responsável pelo recolhimento esteja situado em outra unidade da Federação, deve ser efetuado até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação distinto.

(Artigo 85, II, "a" do RICMS/96)

7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte substituto deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar as operações sujeitas à retenção do ICMS por substituição tributária, a qual, além dos requisitos exigidos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

a) base de cálculo do imposto retido;

b) valor do imposto retido;

c) número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em favor da qual será retido o ICMS, quando se tratar de operação interestadual.

(Artigo 24 do RICMS/96)

8. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estabelecimento fabricante ou importador de água mineral ou potável envasada, classificada nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, deverá escriturar e manter no estabelecimento os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas, modelo 1;

b) Registro de Saídas, modelo 2;

c) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

d) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

e) Registro de Inventário, modelo 7;

f) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

g) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

h) Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap).

(Artigo 160 do RICMS/96)

9. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE SAÍDAS

O estabelecimento industrial fabricante ou importador de água mineral deverá escriturar as Notas Fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, mencionando nas colunas próprias os dados relativos às suas operações e, na coluna "Observações" na mesma linha do lançamento da respectiva operação, o valor do ICMS retido e da respectiva base de cálculo, utilizando-se de colunas distintas para tais indicações, sob o título "Substituição Tributária".

(Artigo 25, I do RICMS/96)

10. ESCRITURAÇÃO DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Os valores escriturados nas colunas relativas ao ICMS retido e à base de cálculo do livro Registro de Saídas deverão ser totalizados no último dia do período de apuração, para fins de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente por operações internas e interestaduais.

O contribuinte substituto deverá apurar os valores relativos ao ICMS retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente a destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" do referido livro.

Para o contribuinte que utilize o sistema de processamento eletrônico de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo deverão ser lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST";

(Artigo 25, III e § 2º do RICMS/96)

11. ENTREGA DA GIA-ST

O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deverá informar os dados do ICMS devido por substituição tributária a favor deste Estado mediante preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), que deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto.

(Artigo 157, § 3º do Anexo V do RICMS/96)

12. ENTREGA DO DAPI 1

O contribuinte fabricante ou importador de água mineral ou potável envasada, classificada nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, localizado neste Estado, deverá preencher e entregar mensalmente, em meio magnético ou via Internet, a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi 1) informando os valores das operações realizadas no período de apuração do imposto até o dia 04 (quatro) do mês subseqüente.

(Artigo 157, § 1º, item "1", alínea "a" do Anexo V do RICMS/96)

13. ENTREGA DA DAMEF

O contribuinte fabricante ou importador de água mineral deverá preencher anualmente a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) e entregá-las, em meio magnético ou via Internet, na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

(Artigo 153 do Anexo V do RICMS/96)

14. EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS-ST

Suponhamos que determinada indústria, contribuinte substituto, venha a realizar operação relativa a venda de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, a partir dos seguintes dados:

* Valor do Custo de Produção 10.000,00
* Valor Despesas Debitadas 450,00
* Valor do Frete 225,00

* Total 10.675,00

Margem Fiscal Atribuída:............................................... 140%
Redutor da Base de Cálculo Substituição Tributária..............1%
25.620,00 x 1% = 256,20
25.620,00 - 256,20 = 25.363,80

Base de Cálculo Substituição Tributária: 25.363,80

a) ICMS das Operações Próprias:

10.675,00 x 18% = 1.921,50 (ICMS - Normal)

b) ICMS - Substituição Tributária:

10.675,00 x 140% = 25.620,00

25.620,00 x 1% = 256,20

25.620,00 - 256,20 = 25.363,80

25.363,80 x 18% = 4.565,48

4.565,48 - 1.921,50 = 2.643,98 (ICMS - Substituição Tributária)

O valor do ICMS correspondente a R$ 2.643,98 relativo à substituição tributária deverá ser recolhido mediante utilização de Documento de Arrecadação distinto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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