ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. CONCEITO FISCAL

O acondicionamento de mercadorias é um processo de industrialização que importa em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria.

(Artigo 222, II, "d" do RICMS/96)

2. DIFERIMENTO DO ICMS

A saída de mercadorias com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS para fins de acondicionamento é beneficiada pelo diferimento do ICMS.

(Item 30, alínea "b" do Anexo II do RICMS/96)

3. ISENÇÃO DO ICMS

A saída de mercadorias destinadas ao seu acondicio-namento é beneficiada pela isenção do ICMS nas seguintes hipóteses:

a) Saída de botijões vazios destinados ao acondicio-namento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes, desde que:

- em quantidade equivalente à recebida de outro distribuidor ou representante, para o fim de destroca;

- o número, série e data da Nota Fiscal acobertadora da mercadoria recebida sejam indicados no documento fiscal emitido por ocasião da saída.

b) Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses:

- quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente;

- quando, remetido vazio, se destine ao acondicio-namento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente;

- em retomo ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal de remessa, quando o retomo for integral.

(Anexo I, Itens 56 e 120, "b" do RICMS/96)

4. ACONDICIONAMENTO DE LEITE

O pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite e leite desnatado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem.

(Artigo 219 do Anexo IX do RICMS/96)

5.BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, a base de cálculo será o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra, inclusive o custo do acondicionamento.

(Artigo 44, IV, "b.2", § 2º, 4 do RICMS/96)

6. INDUSTRIALIZAÇÃO DE COMPONENTES DERIVADOS DO SANGUE

A entrada de mercadorias importadas para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos é beneficiada pela isenção do ICMS.

(Item 37 do Anexo I do RICMS/96)

7. CONCEITO FISCAL DE EMBALAGENS

Para efeitos de apuração do ICMS o contribuinte poderá apropriar, sob a forma de crédito, do valor do imposto destacado no documento fiscal correspondente à aquisição de material de embalagem, ou seja, todos aqueles elementos que a componham, a protejam ou lhe assegurem resistência.

(Artigo 66, § 1º, "2" e "2.1" do RICMS/96)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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