ASSUNTOS DIVERSOS
RESTAURANTE - TABELA BRASILEIRA DE COMPOSIÇÃO DE ALIMENTOS

RESUMO: A Lei a seguir exposta obriga os restaurantes e estabelecimentos similares a indicar o quantitativo de calorias existentes em cada prato distinto, sendo concedido um prazo de 180 dias para o cumprimento desta determinação.

LEI Nº 8.082, de 04.01.02
(DOM de 12.01.02)

Dispõe sobre a afixação em restaurantes e correlatos de tabela indicativa da quantidade de calorias existentes nos alimentos e pratos expostos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços de fornecimento de refeições e/ou alimentos, restaurantes e lanchonetes sob o regime de pesagem, "self-service" ou ainda os expostos em estufas para o pronto consumo sob preço único, obrigados a conservar em local visível e de fácil acesso aos consumidores, a indicação do quantitativo de calorias existentes em cada prato distinto.

Art. 2º - Os estabelecimentos comerciais prestadores de serviços de refeições e/ou alimentos seguidores do padrão "a la carte" deverão acrescentar à frente da discriminação dos pratos descritos em seu cardápio, a indicação do quantitativo de calorias ali existentes.

Art. 3º - O parâmetro utilizado para a correta demonstração do quantitativo de calorias existentes em cada prato será a TABELA BRASILEIRA DE COMPOSIÇÃO DE ALIMENTOS (Projeto Integrado de Composição de Alimentos) fornecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde por intermédio da Vigilância Sanitária, será responsável pela coordenação e fiscalização aos estabelecimentos comerciais.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Vigilância Sanitária, poderá a qualquer momento recorrer ao Conselho Regional de Nutrição (sub-seção Goiás) para dirimir, sob o aspecto técnico, das dúvidas ou divergências de quantitativos calóricos apresentados pelos estabelecimentos comerciais.

Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais atingidos por esta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às novas determinações, sob pena de perda do direito de renovação do Alvará de Funcionamento Municipal.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 04 dias do mês de janeiro de 2002.

Pedro Wilson Guimarães
Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal

Bianor Ferreira de Lima
Élio Garcia Duarte
Elpídio Fiorda Neto
John Mivaldo da Silveira
Jones Ferreira Matos
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant’Anna
Olívia Vieira da Silva
Otaliba Libânio de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Walderés Nunes Loureiro

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