ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
RESUMO: Autorizada a compensação de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública Municipal.
LEI Nº 8.079, de 27.12.01
(DOM de 27.12.01)
Dispõe sobre a compensação do crédito tributário com débito do Município de Goiânia decorrente de precatório judicial.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a compensação de crédito tributário inscrito na Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Município de Goiânia, inclusive de autarquias e fundações deste Município, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento.
Art. 2º - A compensação de que trata esta lei é condicionada, cumulativamente, a:
I - que o precatório:
a) esteja incluído no orçamento do Município;
b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial, ou, sendo, haja a expressa renúncia;
c) quando expedido contra Autarquia e Fundação do Município, seja, especificamente para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Municipal;
II - que o crédito tributário a ser compensado:
a) tenha sido inscrito na Dívida Ativa há pelo menos 12 (doze) meses;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, se houver, tenha a expressa renúncia;
a) pela Procuradoria Geral do Município - PGM - obtendo desta parecer favorável sobre a possibilidade jurídica da compensação;
b) da Secretaria Municipal de Finanças, sobre o interesse e a conveniência na realização da compensação pela Administração Pública;
IV - que o valor do precatório e do crédito tributário, observada a respectiva legislação, sejam apurados até a data do parecer da PGM.
Art. 3º - A compensação de que trata esta Lei:
I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária pelo requerente;
II - aplica-se aos débitos da Fazenda Pública Municipal ou de autarquias e fundações do Município, em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
III - extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;
IV - será compensado até o limite do débito tributário, acrescido das despesas processuais e dos honorários advocáticios, estando o débito ajuizado.
§ 1º - A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem a incidência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, bem como não garante o seu deferimento.
§ 2º - Para a realização da compensação prevista nesta Lei, os honorários advocáticios incidentes sobre os débitos liquidados devem ser reduzidos para, no máximo, 5% (cinco por cento).
Art. 4º - O pedido de compensação deve ser dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, com a indicação do valor do crédito tributário e do precatório a serem compensados.
Art. 5º - Efetivada a compensação, substituindo saldo de precatório ou de crédito tributário, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns do débito ou do crédito preexistente, conforme o caso, previsto na respectiva legislação.
Art. 6º - É competente para homologar a compensação o Secretário de Finanças do Município de Goiânia, mediante expedição de ato próprio.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 27 dias do mês de dezembro de 2001.
Pedro Wilson Guimarães
Prefeito de Goiânia
Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal
Bianor Ferreira de Lima
Élio Garcia Duarte
Epídio Fiorda Neto
John Mivaldo da Silveira
Jones Ferreira Matos
José Humberto Aidar
José Humberto de Oliveira
Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Luiz Carlos Orro de Freitas
Maria Aparecida Elvira Naves
Marina Pignataro Sant´Anna
Olivia Vieira da Silva
Otaliba Libâno de Morais Neto
Sandro Ramos de Lima
Sérgio Paulo Moreyra
Walderés Nunes Loureiro
Certifico que a 1º via foi assinada pelo Prefeito Dorival Salomé do Aquino - Chefe do Gabinete de Expediente e Despachos.