ISS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 672/02

RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 107/02, que alterou o Código Tributário Municipal no que se refere à obrigatoriedade de reter o ISS do contribuinte que prestar serviços no Município de Goiânia.

DECRETO Nº 672, de 05.04.02
(DOM de 09.04.02)

Regulamenta a Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001, que alterou dispositivos da Lei nº 5.040/75 - Código Tributário Municipal.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere confere o artigo 115, IV, da Lei Orgânica do Município e, especialmente, nos termos da Lei Complementar nº 107, de 28 de dezembro de 2001, que alterou a Lei nº 5.040/75 - Código Tributário Municipal, aprova o Regulamento da Substituição Tributária do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma seguinte, decreta:

Art. 1º - Contribuinte substituto é a pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados, eventuais ou permanentes, expressamente contratados ou não, que, no regime de substituição tributária relativo ao ISSQN, fica responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento do imposto devido ao Município de Goiânia, dos serviços prestados no seu território, independentemente do prestador do serviço estar ou não inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, na forma regulamentar.

Art. 2º - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional, que exercerem, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no art. 52, da Lei nº 5.040/75, e os que se enquadrarem no regime de substituição tributária previsto neste Regulamento.

Parágrafo único - Ficam atribuídas as responsabilidades pela retenção e pelo recolhimento do ISSQN, na condição de contribuinte substituto, quando vinculados ao fato gerador, na ondição de contratante, fonte pagadora ou intermediadora, cujo local da prestação do serviço situar-se no território do Município de Goiânia, e o prestador do serviço não esteja inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças:

I - ás empresas de transporte aéreo;

II - ás empresas seguradoras;

III - às administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo, de títulos de capitalização e de previdência privada;

IV - aos bancos, instituíções financeiras e caixas econômicas, bem assim a Caixa Econômica Federal, inclusive, pelo imposto relatiivo à comissão paga aos agentes lotéricos;

V - às agremiações e clubes esportivos;

VI - aos produtores e promotores de eventos, inclusive, de jogos e diversões públicas;

VII - às concessionárias de serviços de telecomunicações, inclusive, relativo aos serviços de valor adicionado por intermédio de linha telefônica;

VIII - aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal;

IX - aos hospitais e clínicas privados;

X - às entidades de assistência social;

XI - ao subcontratante ou empreiteiro;

XII - às empresas comreciais em geral;

XIII - às empresas industriais em geral;

XIV - aos sindicatos, cooperativas, associações, federações e confederações;

XV - às distribuidoras gerais de livros, jornais, revistas e periódicos;

XVI - aos condomínios residenciais e comerciais;

XVII - às entidades classistas, fundações de direito privado e sociedades civis com ou sem fins lucrativos;

XVIII - aos demais tomadores de serviços não relacionados acima.

Art. 3º - O imposto, sob a responsabilidade do contribuinte substituto será calculado pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, observando-se as alíquotas, as deduções e penalidades previstas na legislação que rege o ISSQN.

Art. 4º - O regime de retenção do ISSQN, adotado pelo Município de Goiânia, não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses da não retenção ou de retenção parcial do imposto devido.

Art. 5º - O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço, ou da prestação de contas que o substituir, e recolhido no prazo fixado pelo Calendário Fiscal e demais normas fixadas pela Secretaria de Finanças.

Art. 6º - O contribuinte substituto fica obrigado a entregar a Relação de Serviços de Terceiro - REST, nos termos fixados pela legislção, sujeitando-se, no caso de não apresentação, às penalidades aplicáveis.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 05 dias do mês de abril de 2002.

Pedro Wilson Guimarães
Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães
Secretário do Governo Municipal

Luiz Alberto Gomes de Oliveira
Secretário Municipal de Finanças

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