ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA BOLSA ESPORTE

RESUMO: Fica instituído o Programa Bolsa Esporte que visa beneficiar e valorizar atletas de alto rendimento matriculados nas instituições de ensino.

LEI Nº 14.308, de 12.11.02
(DOE de 19.11.02)

Institui o Programa Bolsa Esporte e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Esporte, para a realização de projetos esportivos, visando valorizar e beneficiar atletas de alto rendimento, que estejam matriculados nas instituições de ensino da rede pública e privada do Estado.

Art. 2º - São condições essenciais para inclusão no Programa:

I - ter entre 14 (quatorze) e 23 (vinte e três) anos de idade, salvo na hipótese de prática de ginástica olímpica ou rítmica desportiva, quando o limite mínimo de idade será 8 (oito) anos;

II - apresentar um projeto específico da modalidade esportiva coletiva ou individual, juntando documentação especificando as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos que estejam incluídos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes;

III - aquiescência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa.

Art. 3º - Serão beneficiados os seguintes atletas:

I - modalidade individual: aqueles que estiverem comprovadamente classificados até o 8º (oitavo) lugar em "ranking" estadual, seguindo a ordem decrescente de cada modalidade e dando preferência aos integrantes de seleção brasileira;

II - modalidade coletiva: aqueles integrantes de seleção estadual, que tenham participado de competições nacionais, indicados pela Federação correspondente, dando preferência aos integrantes de seleção brasileira.

Art. 4º - Serão observados, ainda, os seguintes critérios para inclusão do atleta ao Programa:

I - ter bom rendimento escolar e ótima conduta disciplinar, comprovado através de boletim ou relatório de sua escola;

II - possuir nível técnico, comprovado através da Federação Amadora da modalidade correspondente, com indicação do "ranking" nacional, estadual ou regional respectivo;

III - participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Esporte;

IV - comprometer-se a representar o Estado de Goiás, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos pelo Governo do Estado, sempre que convocado pelo Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CEDEL;

V - não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes;

VI - apresentar currículo com os resultados obtidos nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário anual;

VII - estar filiado à Federação goiana da modalidade de sua atuação.

§ 1º - A concessão da Bolsa Esporte é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver atendendo às condições estabelecidas nos critérios de avaliação.

§ 2º - A modalidade esportiva que possuir mais de uma entidade representativa terá critérios de avaliação analisados pela Comissão responsável pela elaboração e execução do Programa.

§ 3º - O atleta cederá os direitos de imagem ao Estado, e usará, obrigatoriamente, em seu uniforme, a logomarca do Estado de Goiás.

Art. 5º - O Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CEDEL instituirá uma comissão de profissionais, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, que ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto apresentado pelo atleta.

Parágrafo único - A função de membro da Comissão de Profissionais é considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 6º - O número de bolsas será de 500 (quinhentas) unidades, no valor mensal unitário de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 7º - As bolsas-esporte ora instituídas terão a duração de 12 (doze) meses, renováveis por igual período, a critério da Comissão a que se refere o art. 5º.

Art. 8º - O Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CEDEL providenciará a concessão da Bolsa Esporte, firmando o respectivo termo de adesão, mediante a aprovação do projeto a que se refere o inciso II do art. 2º.

Parágrafo único - As modalidades atendidas pelo Programa Bolsa Esporte serão aquelas promovidas prioritariamente pelo CEDEL.

Art. 9º - O valor da Bolsa Esporte percebido pelo atleta somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo.

Art. 10 - Os atletas beneficiados prestarão contas mensalmente dos recursos financeiros recebidos, na forma estabelecida pelo Conselho Estadual de Desporto e Lazer - CEDEL, sem prejuízo da fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, Assembléia Legislativa e Ministério Público.

Art. 11 - Serão desligados do Programa os atletas que:

I - não apresentarem documentação comprovando as suas participações nas competições previstas no projeto a que se refere o art. 2º, inciso II, desta Lei;

II - quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;

III - se transferirem para outro Estado ou País;

IV - utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 9º desta Lei;

V - forem dispensados de seleções representativas de Goiás ou nacionais, por indisciplina;

VI - deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas peto art. 4º desta Lei.

Art. 12 - É vedada a concessão de mais de uma Bolsa Esporte ao atleta participante do Programa.

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação 27811 1669 2964, da vigente Lei de Meios.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia,12 de novembro de 2002; 114º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior
Walter José Rodrigues

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