ASSUNTOS DIVERSOS
FISCALIZAÇÃO DO CONTROLE DE EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS
RESUMO: A presente Instrução Normativa divulga o modelo de Planilha de Fiscalização do Controle de Embalagens Vazias de Agrotóxicos a ser utilizado pelas distribuidoras, revendedoras e unidades de recebimento de agrotóxicos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA AGENCIARURAL Nº 007, de
19.04.02
(DOE de 26.04.02)
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO - AGENCIARURAL, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 6º, § 4º e Art. 7º, inciso I da Lei Estadual nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, com fundamento na Lei Estadual nº 12.280/94, regulamentada pelo Decreto nº 4.580/95 e na Lei Federal nº 7.802/89 alterada pela Lei nº 9.974/00 regulamentada pelo Decreto nº 4.074/02, que dispõe sobre o destino final de resíduos e embalagens de agrotóxicos e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da fiscalização e controle da devolução das embalagens de agrotóxicos;
CONSIDERANDO as obrigações dos usuários, das revendas e dos fabricantes de agrotóxicos;
CONSIDERANDO que a obrigatoriedade dos envolvidos no processo entrará em vigor a partir de 31 de maio de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar o meio ambiente e a saúde humana;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer modelo de Planilha para Fiscalização do Controle de Embalagens Vazias de Agrotóxicos no Estado de Goiás, apresentadas em anexo desta Instrução Normativa, sendo que o anexo I deverá ser utilizado pelas revendas e distribuidoras de agrotóxicos e o anexo II pelas unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
§ 1º - Os modelos das planilhas (Anexo I e Anexo II) encontram-se na AGENCIARURAL, em disquete, à disposição das revendas, distribuidoras de agrotóxicos e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos.
§ 2º - A AGENCIARURAL disponibilizará aos usuários um único disquete, que servirá de modelo para o cumprimento das exigências que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 2º - As revendas, distribuidoras de agrotóxicos e unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, devem entregar trimestralmente na AGENCIARURAL a planilha devidamente preenchida, em disquete, informando todos os dados solicitados.
§ 1º - Os trimestres serão considerados a partir do dia 01 de junho de 2002, quando entra em vigor a obrigatoriedade da devolução de embalagens vazias de agrotóxicos.
§ 2º - A entrega do disquete citado no art. 2º, deverá ser realizada até o quinto dia útil após o término de cada trimestre.
§ 3º - Caso a revenda não disponha de sistema informatizado deverá solicitar da AGENCIARURAL a permissão para o preenchimento, manual ou datiligrafado, da planilha, que será concedida mediante vistoria técnica.
Art. 3º - O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeitará ao(s) infrator(es) as sansões penais previstas nos artigos 15 e 16 da Lei Federal nº 7.802/89 e sansões administrativas previstas em Leis e Decretos Federais e Estaduais de agrotóxicos.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Agência Goiana de Deselvolvimento
Rural e Fundiário/Agenciarural,
aos 19 dias do mês de abril de 2002.
Venderval Lima Ferreira
Presidente