ICMS
CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - EMISSÃO
RESUMO: A presente Instrução traz disposições referentes ao estabelecimento de normas para a concessão do Certificado de Inspeção Sanitária, modelo E, CIS-E, para subproduto de origem animal, com fins industriais e não destinado a alimentação humana.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA AGENCIARURAL Nº 011,
de 22.10.02 (DOE de 25.10.02)
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO - AGENCIARURAL, no uso de suas atribuições que lhes confere a Lei nº 13.550, de 11.11.99 e Decreto nº 5.142, de 11.11.99, combinado com o regulamento, publicado no D.O.E. sob o nº 5.202/00 de 30.03.00 e, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.998, de 13.12.01 e no seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.625, de 06.09.02 e ainda,
CONSIDERANDO a necessidade e oportunidade de estabelecer normas para a concessão de Certificado de Inspeção Sanitária, modelo E, CIS-E, para subproduto de origem animal, resolve:
Art. 1º - A emissão do Certificado de Inspeção Sanitária, modelo E, CIS-E, utilizado para produtos ou materiais de origem animal, para fins industriais, não destinados a alimentação humana, estará condicionada a prévia comprovação da origem do subproduto de origem animal (couro, ossos, chifres e cascos), conforme respectivos documentos fiscais e sanitários pertinentes e somente poderá ser assinado por Médico Veterinário credenciado, observadas as seguintes condições:
§ 1º - Para couros, estarão aptas a obtenção do respectivo documento sanitário, as empresas especializadas na manipulação e/ou comercialização de couro, afins e congêneres, quando cadastradas, registradas e regularizadas junto ao Departamento de Castrado e Registro da AGENCIARURAL. Sendo necessária e obrigatória a devida comprovação prévia da origem do produto/subproduto, com documento fiscal e sanitário de aquisição ou obtenção, com discriminação da respectiva quantidade de peças, bem como o peso, devidamente lançado em livro de entrada e saída, devendo ser emitido um certificado para cada local de origem, assim como um para cada veiculo transportador, discriminando detalhadamente origem e destino.
§ 2º - Para ossos, chifres e cascos, estarão os interessados, aptos para obtenção do respectivo documento sanitário, quando o mencionado produto/subproduto for obtido de estabelecimento que fizer ou tenha feito a devida comprovação prévia da origem ou aquisição, com documento fiscal e sanitário obtido de estabelecimento especializado em abate e apto a comercialização, devendo ser emitido um certificado para cada local de origem, bem como um para cada veiculo transportador, discriminando detalhadamente origem e destino.
Art. 2º - As empresas ou pessoas físicas que promovem a salga, manipulam, estocam, armazenam, transportam e/ou comercializem couro bovino/ovino/caprino, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste ato, para cadastramento, registro e regularização junto ao Departamento de Cadastro e Registro da AGENCIARURAL.
Parágrafo único - Para o registro a que alude este artigo, dos estabelecimentos não inscritos no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou Serviço de Inspeção Estadual - SIE, serão exigidos:
I - requerimento do interessado ao Diretor de Defesa Agropecuária - AGENCIARURAL;
II - cópia de contrato social ou estatuto, conforme o caso;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF;
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes-Receita Estadual/SEFAZ;
V - comprovante de serviço de inspeção sanitária e industrial firmado com médico veterinário inscrito no CRMV-GO;
VI - declaração da finalidade da indústria;
VIl - comprovante de endereço para recebimento de correspondência;
VIII - laudo de vistoria.
Art. 3º - As empresas ou pessoas fisicas que se dedicam ou têm como objetivo a cata/coleta de ossos, chifres e cascos, junto aos estabelecimentos que produzem (açougue, casa de carne ou congêneres), assim como o transporte, quer seja no intuito de comercializar, industrializar ou outros, deverão num prazo máximo de 60 dias após essa publicação, estar cadastradas junto a AGENCIARURAL (veículo, proprietário e condutor), informado a área de atuação, município, rota, fornecedores e destinatários;
Art 4º - Esta Instrução Normativa entrarà em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Presidente da Agência
Goiana de Desenvolvimento
Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, aos 22 dias
do mês de outubro de 2002.