ICMS
TECIDO E VESTUÁRIO - PRAZO DE PAGAMENTO
RESUMO: A presente Instrução Normativa estabelece novo prazo para pagamento do ICMS substituição tributária para a indústria, atacadista e distribuidor de tecido e vestuário.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GSF Nº 560, de 21.08.02
(DOE de 10.09.02)
Altera a Instrução Normativa nº 490/01-GSF que estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento do ICMS substituição tributária para os contribuintes que operem com tecido, vestuário e roupa de cama, de mesa e de banho.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 2º do Decreto nº 5.438, de 01 de junho de 2001, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 490/01-GSF, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - ...
§ 1º - Tratando-se de industrial, atacadista e distribuidor de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, o pagamento do imposto mencionado no caput deste artigo pode ser efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.
§ 3º - ...
II - ...
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias ou, tratando-se de industrial, atacadista ou distribuidor de vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:"
Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 21 dias do mês de agosto de 2002.
Wanderley Pimenta Borges
Secretário da Fazenda