ICMS
INVENTÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL - VENCIMENTO

RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita estabelece novos prazos para entrega do inventário dos produtos de Construçao Civil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 544, DE 29 DE MAIO DE 2002.
(DOE de 10.06.02)

Altera a Instrução Normativa nº 517/01, que estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento do ICMS substituição tributária para os contribuintes que operem com produtos destinados a construção civil.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, no art. 2º do Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2001, e no Decreto nº 5.587, de 16 abril DE 2002, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa nº 517, 16 de novembro de 2002, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......................................................................................

..................................................................................................

I - relacionar as mercadorias das referidas espécies, existentes em seu estabelecimento, nas seguintes datas, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário:

a) 30 de novembro 2001, tratando-se de mercadorias introduzidas pelo Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2001;

b) 21 de abril de 2002, tratando-se de mercadorias introduzidas pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002;

..................................................................................................

III - registrar, nos meses de dezembro de 2001 e maio de 2002, respectivamente, os valores encontrados nos termos do inciso anterior, considerando os estoques existentes nas datas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 517/01-GSF;

IV - registrar a soma dos valores encontrados relativos aos estoques existentes nas datas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, correspondente ao débito do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de junho de 2002 a novembro de 2004;

V - remeter à delegacia fiscal de sua circunscrição, a relação do estoque inventariado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo até o dia:

a) 15 de janeiro de 2002, tratando-se de mercadoria introduzida pelo Decreto nº 5.521/01;

b) 15 de julho de 2002, tratando-se de mercadoria introduzida pelo Decreto nº 5.587/02.

................................................................................................."

Art. 2º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de junho de 2002.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de maio de 2002.

 WANDERLEY PIMENTA BORGES
Secretário da Fazenda

Índice Geral Índice Boletim