APÊNDICE I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)
X - PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
4407 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folha ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm | 30 |
7408 | Fios de cobre | 30 |
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR
CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE
(Convênios ICMS 3/99 e 37/00)
5) GASOLINA
2710.00.2 Gasolina automotiva, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:
1. | na operação interna | 86,55 |
2. | na operação interestadual | 152,10 |
15) GASOLINA
2710.00.2 Gasolina automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:
a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:
1. | na operação interna | 56.48 |
2. | na operação interestadual | 111.46 |
IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
1) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3
8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3
8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade detransporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceção: Carro celular
8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
Exceção: Carro celular
8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas
inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a
3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada
superior a 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas
sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de
cilindrada superior a 2500cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 t., chassis com motor diesel ou semidiesel e
cabina
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 T.., com motor diesel ou semidiesel com caixa
basculante
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 t., frigorificos ou isotérmicos com motor diesel
ou semidiesel
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 t. com motor diesel ou semidiesel
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 t.
8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão, chassis e cabina
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor explosão/caixa basculante
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de
peso em carga máxima não superior a 5 t., frigorificos ou isotérmicos com motor
explosão
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.
8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias,
de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima
superior a 3,9 t.
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
Art. 6º - ...
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fim lucrativo, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS nº 136/94):
b) ...
1. estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;
Art. 7º - ...
XXV - ...
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS nº 100/97, cláusulas primeira, IX, e segunda);
l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);
XXVI - ...
g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32;
h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20;
i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20;
j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20;
Art. 8º - ...
XIII - ...
a) o benefício não se aplica:
1. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
2. ao diferencial de alíquotas;
XXIV - ...
g) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
Art. 9º - ...
VII - ...
i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula primeira, IX);
VIII - ...
a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula segunda, I);
Art. 12 - ...
II - ...
a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até os seguintes limites do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS nº 23/90, cláusula primeira, § 1º):
1. 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;
2. 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 dezembro de 2002;
3. 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;
4. 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003;
§ 1º - ...
I - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso II, observado o escalonamento previsto na sua alínea a (Convênios ICMS nºs 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, a; 84/00, cláusula primeira, I, a; 51/01, cláusula primeira, I; e 83/01, cláusula segunda);
Art. 13 - Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS nº 24/75, cláusula segunda, "b").
§ 1º - Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento.
Art. 14 - Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento.
Art. 17 - ...
IV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento;
APÊNDICE VIII
(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)
PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO,
MEDICAMENTO E INSETICIDA
...
SOROS: |
|
... |
... |
Soros Anti-Botulínico |
3002.10.19 |
Outros anti-soros específicos de animais/ |
|
pessoas imunizadas |
3002.10.19 |
... |
... |
MEDICAMENTOS: |
|
... |
... |
Interferon Gama |
3004.20.99 |
Terizidona |
3004.90.99 |
... |
... |
INSETICIDAS: |
|
... |
... |
Bacillus Sphaericus (biolarvicida) |
3808.90.20 |
... |
... |
OUTROS: |
|
... |
... |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios |
3006.30.29 |
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes |
3006.30.29 |
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A
DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
...
Art. 7º - ...
§ 4º - A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos relativamente à remessa e ao recebimento de bem integrado ao ativo imobilizado, destinado à operação de interconexão com outra operadora (Convênio ICMS nº 80/01, cláusula primeira):
I - na saída do bem a operadora deve emitir nas operações interna e interestadual, nota fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, inclusive quanto a incidência do ICMS, a seguinte observação: Regime Especial - Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS nº 80/01 - bem destinado à operação de interconexão com outra operadora (Convênio ICMS nº 80/01, cláusula segunda);
II - a nota fiscal deve ser registrada pela operadora remetente (Convênio ICMS nº 80/01, cláusula segunda, parágrafo único):
a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna observações, a indicação Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS nº 80/01;
b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso I do § 1º do art. 333 do RCTE, com a observação: bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão;
III - a operadora destinatária do bem deve registrar a respectiva nota fiscal (Convênio ICMS nº 80/01, cláusula terceira):
a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna observações, a indicação Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS nº 80/01;
b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso II do § 1º do art. 333 do RCTE, com a observação: bem de terceiro destinado a operação de interconexão;
IV - as operadoras remetente e destinatária devem manter à disposição da fiscalização das unidades federadas envolvidas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Convênio ICMS nº 80/01, cláusula quarta).
§ 5º - Os procedimentos previstos no parágrafo anterior não se aplicam à remessa de bem destinado ao Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS nº 80/01, cláusula quinta).
APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)
...
... |
... |
... | ... |
29 |
Brasil Telecom S/A - CRT |
Porto Alegre - RS | RS |
30 |
Cia de Telecomunicações do Brasil Central |
Uberlândia - MG | MG, MS, GO e SP |
... |
... |
... | ... |
63 |
CTBC Celular S/A |
Uberlândia - MG | MG, MS, GO e SP |
... |
... |
... | ... |
76 |
TNL PCS S/A |
Rio de Janeiro - RJ | RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB,RN,CE, PI, PA, AM, AP, RR e MA |
77 |
TIM SÃO PAULO S/A |
São Paulo - SP | SP |
..."
Art. 3º - Ato do Secretário da Fazenda pode disciplinar forma e prazo diferentes dos previstos no art. 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, para apuração e pagamento do ICMS devido sobre os estoques existentes em estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista no dia anterior ao da implantação do regime de substituição, em relação aos seguintes produtos:
I - lâmina e aparelho de barbear e isqueiro descartável (Anexo VIII, Apêndice II, inciso VIII);
II - disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem (Anexo VIII, Apêndice II, inciso IX);
III - lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e "starter" (Anexo VIII, Apêndice II, inciso X);
IV - pilha e bateria elétricas (Anexo VIII, Apêndice II, inciso XI).
Art. 4º - Fica acrescida ao Anexo VI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, modelo 23, conforme modelo anexo a este decreto (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 88, e Ajuste SINIEF nº 6/01, cláusula terceira).
Art. 5º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, no modelo adotado até a vigência deste decreto pode ser utilizada enquanto perdurar o seu estoque (Ajuste SINIEF nº 6/01, cláusula quarta).
Art. 6º - Os ajustes necessários, decorrentes da vigência retroativa de dispositivos ora modificados no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, devem ser feitos até o mês subseqüente ao da publicação deste decreto.
Art. 7º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:
I - incisos I e II do caput do art. 14;
II - inciso II do parágrafo único do art. 16;
III - inciso I do caput do art. 17;
IV - inciso I do caput do art. 18.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:
I - 4 de outubro de 2001:
a) as alíneas "d", "l" e "m" do inciso II do art. 74;
b) do Anexo VIII:
1. § 7º do art. 41;
2. § 1º do art. 52;
c) do Anexo XIII:
1. §§ 4º e 5º do art. 7º;
2. o Apêndice XII;
II - 10 de outubro de 2001, os itens 5 e 15 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;
III - 22 de outubro de 2001:
a) o item 1 do inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII;
b) do Anexo IX:
1. inciso LII do caput do art. 6º;
2. alíneas "i" e "l" do inciso XXV do caput do art. 7º;
3. alíneas "g" a "j" do inciso XXVI do caput do art. 7º;
4. alínea "i" do inciso VII e alínea "a" do inciso VIII, ambos caput do art. 9º;
5. alínea "a" do inciso II do caput e inciso I do § 1º, ambos do art. 12;
6. Apêndice VIII;
IV - 1º de novembro de 2001, §§ 5º e 6º do art. 30 do Anexo VIII;
V - 1º de dezembro de 2001, os seguintes dispositivos:
a) o inciso X do Apêndice I do Anexo VIII;
b) do Anexo IX:
1. caput do art. 13;
2. caput do art. 14;
3. inciso IV do caput do art. 17;
4. as revogações contidas no art. 7º deste decreto;
VI - 1º de janeiro de 2003, o Anexo IV.
Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia,
26 de dezembro de 2001; 113º da República.
Marconi Ferreira Perillo Júnior
Jônathas Silva
Jalles Fontoura de Siqueira
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO |
|||||
CAMPO | INSTRUÇÃO | UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
RECEITAS |
||
1 |
PREENCHER COM O CÓDIGO DA UF FAVORECIDA, CONFORME CÓDIGOS AO LADO | CÓDIGO |
NOME |
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
2 |
PREENCHER COM O CÓDIGO DA RECEITA, CONFORME TABELA AO LADO | 01-9 |
- ACRE - ALAGOAS - AMAPÁ - AMAZONAS - BAHIA - CEARÁ - DISTRITO FEDERAL - ESPÍRITO SANTO - GOIÁS - MARANHÃO - MATO GROSSO - MATO GROSSO DOSUL - MINAS GERAIS - PARÁ - PARAÍBA - PARANÁ - PERNAMBUCO - PIAUÍ - RIO GRANDE DO NORTE - RIO GRANDE DO SUL - RIO DE JANEIRO - RONDÔNIA - RORAIMA - SANTA CATARINA - SÃO PAULO - SERGIPE - TOCANTINS |
10001-3 |
-
ICMS COMUNICAÇÃO |
3 |
INDICAR O NÚMERO DO CNPJ OU CPF, DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO CONFORME O CASO | ||||
4 |
INDICAR O NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO, PARCELAMENTO, DÍVIDA ATIVA OU DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO CONFORME O CASO | ||||
5 |
APOR O MÊS E ANO, NO FORMATO MM AAAA, REFERENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO OU NÚMERO DA PARCELA QUANDO FOR PARCELAMENTO | ||||
6 A 10 |
INDICAR OS VALORES CORRESPONDENTES | ||||
11 |
RESERVADO PARA PREENCHIMENTO PELA UF FAVORECIDA | ||||
12 |
RESERVADO PARA NUMERAÇÃO DE MICROFILMAGEM | ||||
13 |
INDICAR O NOME E A SIGLA DA UF FAVORECIDA | ||||
14 |
INDICAR O DIA, MÊS E ANO, NO FORMATO DD MM AAAA, EM QUE O TRIBUTO DEVERÁ SER RECOLHIDO. | ||||
15 |
INDICAR O NÚMERO DO CONVÊNIO OU PROTOCOLO E A ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA CORRESPONDENTE AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO | ||||
16 |
APOR O NOME, FIRMA OU RAZÃO SOCIAL DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO | ||||
17 |
INDICAR O NÚMERO DE SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL NA UF FAVORECIDA | ||||
18 A 22 |
INDICAR DADOS COMPLETOS DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE | ||||
23 |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS | ||||
24 |
RESERVADO À AUTENTICAÇÃO | ||||
25 |
RESERVADO PARA IMPRESSÃO DO CÓDIGO DE BARRAS |