APÊNDICE I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ATO DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso I)

X - PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

4407 Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folha ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm 30
7408 Fios de cobre   30

APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR
CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

III - COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE

(Convênios ICMS 3/99 e 37/00)

5) GASOLINA

2710.00.2 Gasolina automotiva, inclusive a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

b) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

1. na operação interna

86,55

2. na operação interestadual

152,10

15) GASOLINA

2710.00.2 Gasolina automotivas, exceto a de aviação, de qualquer tipo, cujos IVA são:

a) na operação em que o remetente for refinaria de petróleo ou suas bases:

1. na operação interna

56.48

2. na operação interestadual

111.46

IV - VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO

1) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 132/92

8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

8702.90.90 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3

8703.21.00 Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

8703.22.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade detransporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceção: Carro celular

8703.22.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
Exceção: Carro celular

8703.23.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.23.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.10 Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.24.90 Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8703.32.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.32.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

8703.33.10 Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: Carro celular e carro funerário

8703.33.90 Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário

8704.21.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.21.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 T.., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.21.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigorificos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.21.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t. com motor diesel ou semidiesel
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.31.10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão, chassis e cabina
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.31.20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor explosão/caixa basculante
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.31.30 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., frigorificos ou isotérmicos com motor explosão
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

8704.31.90 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 t., com motor a explosão
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t.

ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)

Art. 6º - ...

LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (‘Food Bank’) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fim lucrativo, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS nº 136/94):

b) ...

1. estabelecimento do Banco de Alimentos (‘Food Bank’) ou do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;

Art. 7º - ...

XXV - ...

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS nº 100/97, cláusulas primeira, IX, e segunda);

l) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS nº 100/97, cláusulas primeira, I, e quinta, I);

XXVI - ...

g) célula solar em módulo ou painéis, 8541.40.32;

h) gerador fotovoltáico de potência superior a 750 w mas não superior a 75kw, 8501.32.20;

i) gerador fotovoltáico de potência superior a 75 kw mas não superior a 375 kw, 8501.33.20;

j) gerador fotovoltáico de potência superior a 375 kw, 8501.34.20;

Art. 8º - ...

XIII - ...

a) o benefício não se aplica:

1. à operação já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;

2. ao diferencial de alíquotas;

XXIV - ...

g) o contribuinte não pode aproveitar créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;

Art. 9º - ...

VII - ...

i) alevino; embrião e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino; girino; ovo fértil e ave de um dia, exceto a ornamental (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula primeira, IX);

VIII - ...

a) farelo e torta de soja ou de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS nº 100/97, cláusula segunda, I);

Art. 12 - ...

II - ...

a) somente pode ser aproveitado a título de crédito, o valor pago durante o período de apuração, até os seguintes limites do imposto debitado no mesmo período, correspondente à operação efetuada com disco fonográfico ou com outro suporte com som gravado, vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito (Convênio ICMS nº 23/90, cláusula primeira, § 1º):

1. 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001;

2. 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro de 2002 a 31 dezembro de 2002;

3. 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro de 2003 a 30 de junho de 2003;

4. 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de julho de 2003;

§ 1º - ...

I - 31 de dezembro de 2003, quanto ao inciso II, observado o escalonamento previsto na sua alínea ‘a’ (Convênios ICMS nºs 23/90; 30/98, cláusula segunda; 90/99, cláusula primeira, II, ‘a’; 84/00, cláusula primeira, I, ‘a’; 51/01, cláusula primeira, I; e 83/01, cláusula segunda);

Art. 13 - Pode ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, inclusive o relativo à parte não litigiosa constante de processo administrativo tributário, observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICMS nº 24/75, cláusula segunda, "b").

§ 1º - Compete à autoridade concedente celebrar acordo de parcelamento.

Art. 14 - Acarreta a denúncia do acordo de parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento.

Art. 17 - ...

IV - a delegação de competência para a concessão e celebração de acordo de parcelamento;

APÊNDICE VIII
(Anexo IX, art. 7º, XXXIII)

PRODUTO IMUNOBIOLÓGICO,
MEDICAMENTO E INSETICIDA

...

SOROS:

 

...

...

Soros Anti-Botulínico

3002.10.19

Outros anti-soros específicos de animais/

 

pessoas imunizadas

3002.10.19

...

...

MEDICAMENTOS:

 

...

...

Interferon Gama

3004.20.99

Terizidona

3004.90.99

...

...

INSETICIDAS:

 

...

...

Bacillus Sphaericus (biolarvicida)

3808.90.20

...

...

OUTROS:

 

...

...

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios

3006.30.29

Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes

3006.30.29

ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A
DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

...

Art. 7º - ...

§ 4º - A empresa de telecomunicação relacionada no Apêndice XII deste anexo fica autorizada a adotar os seguintes procedimentos relativamente à remessa e ao recebimento de bem integrado ao ativo imobilizado, destinado à operação de interconexão com outra operadora (Convênio ICMS nº 80/01, cláusula primeira):

I - na saída do bem a operadora deve emitir nas operações interna e interestadual, nota fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação, inclusive quanto a incidência do ICMS, a seguinte observação: ‘Regime Especial - Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS nº 80/01 - bem destinado à operação de interconexão com outra operadora’ (Convênio ICMS nº 80/01, cláusula segunda);

II - a nota fiscal deve ser registrada pela operadora remetente (Convênio ICMS nº 80/01, cláusula segunda, parágrafo único):

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna ‘observações’, a indicação ‘Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS nº 80/01’;

b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso I do § 1º do art. 333 do RCTE, com a observação: ‘bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão’;

III - a operadora destinatária do bem deve registrar a respectiva nota fiscal (Convênio ICMS nº 80/01, cláusula terceira):

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna ‘observações’, a indicação ‘Art. 7º, § 4º do Anexo XIII do RCTE - Convênio ICMS nº 80/01’;

b) no livro Registro de Inventário, na forma do inciso II do § 1º do art. 333 do RCTE, com a observação: ‘bem de terceiro destinado a operação de interconexão’;

IV - as operadoras remetente e destinatária devem manter à disposição da fiscalização das unidades federadas envolvidas, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão das suas redes, na forma do art. 153 e seus parágrafos, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Convênio ICMS nº 80/01, cláusula quarta).

§ 5º - Os procedimentos previstos no parágrafo anterior não se aplicam à remessa de bem destinado ao Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS nº 80/01, cláusula quinta).

APÊNDICE XII
EMPRESAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÃO
(Anexo XIII, art. 7º)

...

...

...

... ...

29

Brasil Telecom S/A - CRT

Porto Alegre - RS RS

30

Cia de Telecomunicações do Brasil Central

Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP

...

...

... ...

63

CTBC Celular S/A

Uberlândia - MG MG, MS, GO e SP

...

...

... ...

76

TNL PCS S/A

Rio de Janeiro - RJ RJ, MG, ES, BA, SE, AL, PE, PB,RN,CE, PI, PA, AM, AP, RR e MA

77

TIM SÃO PAULO S/A

São Paulo - SP SP

..."

Art. 3º - Ato do Secretário da Fazenda pode disciplinar forma e prazo diferentes dos previstos no art. 80 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, para apuração e pagamento do ICMS devido sobre os estoques existentes em estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista no dia anterior ao da implantação do regime de substituição, em relação aos seguintes produtos:

I - lâmina e aparelho de barbear e isqueiro descartável (Anexo VIII, Apêndice II, inciso VIII);

II - disco fonográfico e fita virgem ou gravada e outro suporte para reprodução ou gravação de som ou imagem (Anexo VIII, Apêndice II, inciso IX);

III - lâmpadas elétrica e eletrônica, reator e "starter" (Anexo VIII, Apêndice II, inciso X);

IV - pilha e bateria elétricas (Anexo VIII, Apêndice II, inciso XI).

Art. 4º - Fica acrescida ao Anexo VI do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, modelo 23, conforme modelo anexo a este decreto (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 88, e Ajuste SINIEF nº 6/01, cláusula terceira).

Art. 5º - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, no modelo adotado até a vigência deste decreto pode ser utilizada enquanto perdurar o seu estoque (Ajuste SINIEF nº 6/01, cláusula quarta).

Art. 6º - Os ajustes necessários, decorrentes da vigência retroativa de dispositivos ora modificados no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, devem ser feitos até o mês subseqüente ao da publicação deste decreto.

Art. 7º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE:

I - incisos I e II do caput do art. 14;

II - inciso II do parágrafo único do art. 16;

III - inciso I do caput do art. 17;

IV - inciso I do caput do art. 18.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos em relação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, RCTE, a partir de:

I - 4 de outubro de 2001:

a) as alíneas "d", "l" e "m" do inciso II do art. 74;

b) do Anexo VIII:

1. § 7º do art. 41;

2. § 1º do art. 52;

c) do Anexo XIII:

1. §§ 4º e 5º do art. 7º;

2. o Apêndice XII;

II - 10 de outubro de 2001, os itens 5 e 15 do inciso III do Apêndice II do Anexo VIII;

III - 22 de outubro de 2001:

a) o item 1 do inciso IV do Apêndice II do Anexo VIII;

b) do Anexo IX:

1. inciso LII do caput do art. 6º;

2. alíneas "i" e "l" do inciso XXV do caput do art. 7º;

3. alíneas "g" a "j" do inciso XXVI do caput do art. 7º;

4. alínea "i" do inciso VII e alínea "a" do inciso VIII, ambos caput do art. 9º;

5. alínea "a" do inciso II do caput e inciso I do § 1º, ambos do art. 12;

6. Apêndice VIII;

IV - 1º de novembro de 2001, §§ 5º e 6º do art. 30 do Anexo VIII;

V - 1º de dezembro de 2001, os seguintes dispositivos:

a) o inciso X do Apêndice I do Anexo VIII;

b) do Anexo IX:

1. caput do art. 13;

2. caput do art. 14;

3. inciso IV do caput do art. 17;

4. as revogações contidas no art. 7º deste decreto;

VI - 1º de janeiro de 2003, o Anexo IV.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia,
26 de dezembro de 2001; 113º da República.

Marconi Ferreira Perillo Júnior

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira

 

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INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO INSTRUÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

RECEITAS

1

PREENCHER COM O CÓDIGO DA UF FAVORECIDA, CONFORME CÓDIGOS AO LADO

CÓDIGO

NOME

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2

PREENCHER COM O CÓDIGO DA RECEITA, CONFORME TABELA AO LADO

01-9
02-7
03-5
04-3
05-1
06-0
07-8
08-6
10-8
12-4
13-2
28-0
14-0
15-9
16-7
17-5
18-3
19-1
20-5
21-3
22-1
23-0
24-8
25-6
26-4
27-2
29-9

- ACRE
- ALAGOAS
- AMAPÁ
- AMAZONAS
- BAHIA
- CEARÁ
- DISTRITO FEDERAL
- ESPÍRITO SANTO
- GOIÁS
- MARANHÃO
- MATO GROSSO
- MATO GROSSO DOSUL
- MINAS GERAIS
- PARÁ
- PARAÍBA
- PARANÁ
- PERNAMBUCO
- PIAUÍ
- RIO GRANDE DO NORTE
- RIO GRANDE DO SUL
- RIO DE JANEIRO
- RONDÔNIA
- RORAIMA
- SANTA CATARINA
- SÃO PAULO
- SERGIPE
- TOCANTINS

10001-3
10002-1
10003-0
10004-8
10005-6
10006-4
10007-2
10008-0
10009-9
15001-0
50001-1
60001-6

- ICMS COMUNICAÇÃO
- ICMS ENERGIA ELÉTRICA
- ICMS TRANSPORTE
- ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR APURAÇÃO
- ICMS IMPORTAÇÃO
- ICMS AUTUAÇÃO FISCAL
- PARCELAMENTO
- ICMS RECOLHIMENTOS ESPECIAIS
- ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO
- DÍVIDA ATIVA
- MULTA P/ INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
- TAXA

3

INDICAR O NÚMERO DO CNPJ OU CPF, DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO CONFORME O CASO

4

INDICAR O NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO, PARCELAMENTO, DÍVIDA ATIVA OU DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO CONFORME O CASO

5

APOR O MÊS E ANO, NO FORMATO MM AAAA, REFERENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO OU NÚMERO DA PARCELA QUANDO FOR PARCELAMENTO

6 A 10

INDICAR OS VALORES CORRESPONDENTES

11

RESERVADO PARA PREENCHIMENTO PELA UF FAVORECIDA

12

RESERVADO PARA NUMERAÇÃO DE MICROFILMAGEM

13

INDICAR O NOME E A SIGLA DA UF FAVORECIDA

14

INDICAR O DIA, MÊS E ANO, NO FORMATO DD MM AAAA, EM QUE O TRIBUTO DEVERÁ SER RECOLHIDO.

15

INDICAR O NÚMERO DO CONVÊNIO OU PROTOCOLO E A ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA CORRESPONDENTE AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO

16

APOR O NOME, FIRMA OU RAZÃO SOCIAL DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO

17

INDICAR O NÚMERO DE SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL NA UF FAVORECIDA

18 A 22

INDICAR DADOS COMPLETOS DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE

23

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS

24

RESERVADO À AUTENTICAÇÃO

25

RESERVADO PARA IMPRESSÃO DO CÓDIGO DE BARRAS

 

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