ICMS
PAUTA FISCAL - FARINHA DE TRIGO
RESUMO: A presente Portaria estabelece valor da pauta fiscal para farinha de trigo.
PORTARIA SFP Nº 258, de 30.04.02
(DODF de 02.05.02)
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 323, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda
CONSIDERANDO que o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do art. 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e o § 4º do art. 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária;
CONSIDERANDO o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido por fabricantes dos produtos constantes do item 10 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º - Nas operações com os produtos constantes do item 10 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão utilizados como base de cálculo para fins de substituição tributária os seguintes valores:
ITEM |
PRODUTO |
Unidade |
OPERAÇÃO |
|
1 |
Farinha de
trigo - comum ou especial - uso industrial |
|
Interna |
Interestadual |
77,01 |
85,57 |
|||
2 |
Farinha de trigo - comum ou especial - uso doméstico - fd 10 x 1 |
|
|
|
3 |
Farinha de trigo - |
|
|
|
Art. 2º - A base de cálculo do impsoto devido por substituição tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluído o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com farinha de trigo em unidade, quantidade ou qualidade diferentes dos especificados nesta Portaria, será calculada aplicando-se a proporcionalidade correspondente ao produto para uso industrial descrito no item 1 do quadro constante do art. 1º.
Art. 4º - O disposto nesta Portaria aplica-se, também, às operações com misturas preparadas (pré-mistura, pré-mescla e outras) a base de farinha de trigo.
Art. 5º - A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o art. 1º não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com validade até 31 de agosto de 2002.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Valdivino José de Oliveira