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PRÓ-DF - CARTAS-CONSULTA
RESUMO: A presente Portaria abre o prazo para apresentação de cartas-consulta das firmas ou empresas que possuem o Termo Provisório de Reserva de Imóvel de Brazlândia referente ao Programa de Promoção de Desenvolvimento Econômico, Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF.
PORTARIA SDECT Nº 45, de 24.06.02
(DODF de 04.07.02)
Abre prazo para apresentação de cartas-consulta das firmas ou empresas que possuem o Termo Provisório de Reserva de Imóvel de Brazlândia.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 22.314, de 09 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas por este Decreto na legislação;
CONSIDERANDO o estabelecido na alínea "c", do Inciso I, do Artigo 12, do citado Decreto,
CONSIDERANDO finalmente o estabelecido no Artigo 1º da Lei nº 2.927, de 06 de março de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Abrir prazo, até às 18:00 horas, do dia 11 de setembro de 2002, para recebimento de cartas-consulta das firmas/empresas que possuem o Termo Provisório de Reserva de Imóvel de Brazlândia, expedido pela SDECT.
Art. 2º - São documentos necessários para o recebimento da Carta-consulta:
I - cópia autenticada do ato constitutivo da firma/empresa (contrato social inicial) e de suas alterações contratuais, registrados na Junta Comercial do Distrito Federal ou da Junta Comercial do Estado de origem, no caso de firma empresa, estabelecida fora do Distrito Federal;
II - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por meio de cópia autenticada do cartão, ou do formulário de inscrição;
III - certidão especial de regularidade fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal (original);
IV - comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, por meio de cópia autenticada, ou da inscrição do Estado de origem, no caso de firma/empresa, estabelecida fora do Distrito Federal;
V - cópia autenticada do Termo Provisório de Reserva de Imóvel, expedido pela SDECT.
Art. 3º - As firmas/empresas serão vistoriadas para comprovação de funcionamento e dos dados apresentados na carta-consulta.
Parágrafo único - As vistorias serão realizadas, exclusivamente, no endereço fiscal da firma/empresa conforme documentação constante do respectivo processo.
Art. 4º - As cartas-consulta serão encaminhadas ao Comitê de Consulta Prévia, que aprovará ou não a solicitação das requerentes. As aprovadas serão analisadas pela SDECT, para fins de indicação de área.
Art. 5º - Será excluída dos procedimentos para concessão de incentivo econômico a firma/empresa:
I - registrada e sem comprovação de funcionamento da atividade constante dos atos constitutivos, verificada no instante da vistoria, realizada em conformidade com o Artigo 3º desta Portaria;
II - que em qualquer fase dos procedimentos, apresentar documentos ou informações com dolo, fraude ou simulação;
III - cuja atividade econômica constante de sua documentação ou constatada em vistoria, seja incompatível com as normas de uso do solo vigentes para as unidades imobiliárias do setor.
Art. 6º - Esta Portaria entra em valor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Afrânio Roberto de Souza Filho