TRIBUTOS DIRETOS
PROCEDIMENTO DE BAIXA DE PAGAMENTO

RESUMO: Fica disciplinado o procedimento de baixa de pagamento dos tributos diretos, de competência do Distrito Federal, quando o contribuinte solicitar a confirmação do ingresso da receita e o pagamento não tiver sido registrado.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 06, de 18.01.02
(DODF de 22.01.02)

Disciplina procedimentos de baixa de pagamento dos tributos diretos, de competência do Distrito Federal, quando o contribuinte solicitar a confirmação do ingresso da receita e o pagamento não tiver sido registrado nos sistemas de controle de arrecadação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições e considerando:

1 - O parágrafo 6º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual determina que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa";

2 - Que o contribuinte não pode ser penalizado pelo não envio dos Documentos de Arredação - DAR para processamento na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento pelos agentes arrecadadores.

3 - Que o contribuinte não pode ser penalizado por falhas no processamento dos Documentos de Arrecadação - DAR que resultem em erros de baixa de pagamento, resolve:

Art. 1º - Todo comprovante de pagamento de tributo direto de competência do Distrito Federal, apresentado à Subsecretaria da Receita, cujo recolhimento tenha sido efetuado há mais de 20 (vinte) dias, e que ainda não conste nos sistemas de controle de arrecadação, será retido para fins de investigação da causa determinante da falta do registro de pagamento nos referidos sistemas.

§ 1º - A retenção somente será feita a pedido do contribuinte, nas agências de atendimento da receita, oportunidade em que declarará, sob as penas da lei, que o recolhimento é verídico e que não solicitou na época o estorno de pagamento ao agente arrecadador.

§ 2º - Deverão ser anexados ao pedido o comprovante original do do pagamento; cópia do documento de identidade, do CPF/MF ou CNPJ/MF do contribuinte; e anotações de telefone e e-mail para posterior contato.

§ 3º - A comprovação de recolhimento em prazo diferente ao disposto no caput deste artigo poderá, a critério do chefe de cada unidade, ser operacionalizada conforme dispõe esta Ordem de Serviço.

Art. 2º - O contribuinte que tiver seu comprovante de pagamento retido deverá receber uma cópia legível do mesmo, onde será aposta a seguinte observação: "Original retido para averiguação da veracidade do recolhimento".

§ 1º - Na cópia a ser entregue ao contribuinte deverá constar o nome, matrícula e assinatura do servidor que efetuar a retenção.

Art. 3º - Deverá ser preenchido boletim de ocorrência a cada comprovante de pagamento para investigação da causa determinante da falta do registro do mesmo.

Parágrafo único - Toda a documentação deverá ser remetida à CECON/GERAR para a apuração com os Agentes Arrecadadarores da veracidade do pagamento.

Art. 4º - Enquanto perdurar a investigação de que trata o artigo primeiro, a Subsecretaria da Receita efetuará a baixa provisória do débito.

§ 1º - Os campos existentes nos sistemas destinados ao registro do pagamento da Secretaria de Fazenda e Planejamento deverão ser preenchidos com o código: "63 - Débito Suspenso por Pagamento Alegado".

§ 2º - Nos casos de débito de IPVA, deverá ser providenciada a baixa no sistema do DETRAN como "pagamento por comprovação".

Art. 5º - Nos casos em que os pagamentos retidos forem reconhecidos como verdadeiros pelos agentes arrecadadores, a situação de baixa do débito deverá ser alterada do código "63 - Débito Suspenso por Pagamento Alegado" para o código "01 - Pago".

Art. 6º - Nos casos em que os pagamentos retidos forem considerados falsos, deverá ser providenciada a inscrição em dívida ativa em nome do contribuinte, e encaminhada a documentação pertinente ao Ministério Público para fins de eventual ação criminal.

§ 1º - O crédito fiscal será encaminhado para inscrição em dívida ativa, observado o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994.

Art. 7º - O comprovante de pagamento retido deverá ser devolvido ao contribuinte no prazo de até 30 (trinta) dias, depois de concluídos os trabalhos de investigação e recebimento dos valores recolhidos e não repassados à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal pelo agente arrecadador no prazo devido.

Parágrafo único - Não será devolvido o comprovante de pagamento cuja autenticação seja considerada falsificada ou estornada, devendo o documento ser encaminhado ao órgão competente para a investigação criminal cabível, conforme descrito no artigo anterior.

Art. 8º - Os procedimentos estabelecidos nos artigos 4º, 5º e 6º, aplicam-se aos boletins de ocorrência emitidos pelo Serviço de Recepção e Conferência e pela Célula de Controle do Crédito Tributário até a data de início da vigência desta Ordem de Serviço.

Art. 9º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.

Eduardo Alves de Almeida Neto

DECLARAÇÃO

Declaro, junto à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal - SEFP, que efetuei o pagamento do(a) ( ) IPTU, ( ) IPVA, ( ) TLP, ( ) ISS Autônomo, referente a ______________ parcela(s)/cota(s), no(s) respectivo(s) valor(es) de R$ ______________________________, em ___/___/____, no Banco nº ________, Agência nº ________ e que não solicitei o estorno do(s) pagamento(s).

Inscrição do Imóvel: ______________________
Placa do Veículo: _______________________
CF/DF: ______________________

Por ser verdade, firmo a presente declaração.

Brasília, DF, ___/___/___

_________________________
Assinatura

I - NOME
______________________________________________________________

II - IDENTIDADE Nº / ÓRGÃO EXPEDIDOR/DATA EXPEDIÇÃO
___________________________________________________________________

III - ENDEREÇO
_______________________________________________________________

V - TELEFONE PARA CONTATO
____________________________

Motivo que levou o contribuinte a apresentar o comprovante de recolhimento.

____________________________________________________________

 

DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DA RECEITA

DECLARAÇÃO DE RETENÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Conforme consentido pelo contribuinte _____________________

_________________________, portador da Cédula de Identidade nº ________________________, expedida por ___/___/___, em ____/____/___, esta Subsecretaria reteve o documento original do pagamento do ( ) IPTU/TLP do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do Distrito Federal sob nº ___________________( ) documento original do pagamento do IPVA do veículo placa ____________________( ) o documento original do pagamento do ISS Autônomo, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal sob o nº _________________, referente(s) a(s) ______________________ parcela(s)/cota(s) do exercício de ________________.

Observação: esta declaração não vale como comprovante de pagamento.

Brasília, DF, ________de__________de______________

____________________________________
ASSINATURA/MATRÍCULA

Índice Geral Índice Boletim