TAXAS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 615/02

RESUMO: Fica alterada a Lei Complementar nº 336/00, que por sua vez disciplina as disposições relativas a taxas.

LEI COMPLEMENTAR Nº 615, de 09.07.02
(DODF de 24.10.02)

Altera a Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000.

Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3D do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º, do art. 26, da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - ...

§ 1º - Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de Área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério:

I - Região A: Regiões Administrativas l, XVI e XVIII;

II - Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;

III - Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX;

IV - Região D: Região Administrativa IV;

V - Região E: demais Regiões Administrativas.

§ 2º - A taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV, V, VI, VII e X com que guardar maior pertinência."

Art. 2º - Acrescente ao anexo único da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, as Tabelas X, XI, XIl e XIII, anexas, com validade para a Região D, que será dividida em sub-regiões A, B, C e D.

Art. 3º - Os valores constantes das Tabelas X, XI, XII e XIII, da Região Administrativa do Gama - RA II, se equiparão aos da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 2002.

Deputado Gim Argello

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA PÚBLICA
REGIÃO ADMINISTRATIVA IV

Sub-regiões
A - Setores Norte e Sul
B - Setor Tradicional
C - Setor Veredas e Vila São José
D - Novo Assentamento

TABELA X

Comércio ambulante:

R$

1 - Atividades sem ponto fixo  
1.1 - Vendedor ambulante de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa semestral

138

1.2 - Vendedor ambulante de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa semestral

28

1.3 - Vendedor ambulante em carrocinha ou triciclo: taxa semestral

28

1.4 - Fotógrafo, amolador e funileiro: taxa semestral

28

1.5 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais: taxa diária  
 

SUB-REGIÕES

 

A

B

C

D

   

6

   
2 - Atividades com ponto fixo  
2.1 - Carrocinha ou triciclo: taxa semestral  

55

   
2.2 - Tabuleito ou banca com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa semestral        
2.3 - Veículo motorizado, trailer ou reboque: taxa semestral  

55

   
 

SUB-REGIÕES

 

A

B

C

D

2.4 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais - taxa diária por m2  

6

   
2.5 - Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2  

3

   

TABELA XI

Outras atividades:

R$

 

SUB-REGIÕES

 

A

B

C

D

1 - Banca de jornais e revistas - taxa anual por m2  

11

   
2 - Exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m2  

28

   
3 - Feiras - taxa mensal por m2  

1

   
4 - Cabina - módulo e assemelhados para uso de serviços bancários - taxa anual por m2  

440

   
5 - Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associações de moradores, partidos políticos, sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores  
5.1 - Com fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2  

11

   
5.2 - Sem fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2  

0,03

   
6 - Parque de diversões, circo e similares - taxa por m2 por mês ou fração  

0,03

   
7 - Container ou caçamba para coleta de lixo ou entulho - taxa diária por m2  

0.06

   
8 - Canteiro de obras - taxa mensal por m2  

0,33

   

TABELA XII

Edificações:

R$

 

SUB-REGIÕES

 

A

B

C

D

1 - Uso residencial  
1.1 - Área coberta - taxa anual por m2

2

1,5

1

0,50

1.2 - Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2

1

0,80

0,50

0,30

2 - Uso comercial  
2.1 - Área coberta - taxa anual por m2

5

3

2,50

1

2.2 - Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2

3

1,50

1

0,50

* As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 18, §§ 1º e 2º

TABELA XIII

Concessionárias de serviços públicos:

R$

 

SUB-REGIÕES

 

A

B

C

D

1 - Torre de rádio comunicação e telefonia móvel - taxa mensal por unidade

55

44

39

33

 

Índice Geral Índice Boletim