TAXAS
ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR Nº 615/02
RESUMO: Fica alterada a Lei Complementar nº 336/00, que por sua vez disciplina as disposições relativas a taxas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 615,
de 09.07.02
(DODF de 24.10.02)
Altera a Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000.
Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3D do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os §§ 1º e 2º, do art. 26, da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 - ...
§ 1º - Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de Área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério:
I - Região A: Regiões Administrativas l, XVI e XVIII;
II - Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;
III - Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX;
IV - Região D: Região Administrativa IV;
V - Região E: demais Regiões Administrativas.
§ 2º - A taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV, V, VI, VII e X com que guardar maior pertinência."
Art. 2º - Acrescente ao anexo único da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, as Tabelas X, XI, XIl e XIII, anexas, com validade para a Região D, que será dividida em sub-regiões A, B, C e D.
Art. 3º - Os valores constantes das Tabelas X, XI, XII e XIII, da Região Administrativa do Gama - RA II, se equiparão aos da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.
Art. 4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2002.
Deputado Gim Argello
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO USO DE ÁREA
PÚBLICA
REGIÃO ADMINISTRATIVA IV
Sub-regiões
A - Setores Norte e Sul
B - Setor Tradicional
C - Setor Veredas e Vila São José
D - Novo Assentamento
TABELA X
Comércio ambulante: | R$ |
|||
1 - Atividades sem ponto fixo | ||||
1.1 - Vendedor ambulante de metais nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros: taxa semestral | 138 |
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1.2 - Vendedor ambulante de malas, bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes: taxa semestral | 28 |
|||
1.3 - Vendedor ambulante em carrocinha ou triciclo: taxa semestral | 28 |
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1.4 - Fotógrafo, amolador e funileiro: taxa semestral | 28 |
|||
1.5 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais: taxa diária | ||||
SUB-REGIÕES |
||||
A |
B |
C |
D |
|
6 |
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2 - Atividades com ponto fixo | ||||
2.1 - Carrocinha ou triciclo: taxa semestral | 55 |
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2.2 - Tabuleito ou banca com dimensões máximas de 1m x 1,10m (um metro por um metro e dez centímetros): taxa semestral | ||||
2.3 - Veículo motorizado, trailer ou reboque: taxa semestral | 55 |
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SUB-REGIÕES |
||||
A |
B |
C |
D |
|
2.4 - Comércio ambulante em épocas ou eventos especiais - taxa diária por m2 | 6 |
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2.5 - Vendedores ambulantes não especificados: taxa semestral por m2 | 3 |
TABELA XI
Outras atividades: | R$ |
||||||||
SUB-REGIÕES |
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A |
B |
C |
D |
||||||
1 - Banca de jornais e revistas - taxa anual por m2 | 11 |
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2 - Exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m2 | 28 |
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3 - Feiras - taxa mensal por m2 | 1 |
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4 - Cabina - módulo e assemelhados para uso de serviços bancários - taxa anual por m2 | 440 |
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5 - Realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por entidades religiosas, associações de moradores, partidos políticos, sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores | |||||||||
5.1 - Com fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2 | 11 |
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5.2 - Sem fins lucrativos - taxa diária por evento e por m2 | 0,03 |
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6 - Parque de diversões, circo e similares - taxa por m2 por mês ou fração | 0,03 |
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7 - Container ou caçamba para coleta de lixo ou entulho - taxa diária por m2 | 0.06 |
||||||||
8 - Canteiro de obras - taxa mensal por m2 | 0,33 |
TABELA XII
Edificações: | R$ |
|||
SUB-REGIÕES |
||||
A |
B |
C |
D |
|
1 - Uso residencial | ||||
1.1 - Área coberta - taxa anual por m2 | 2 |
1,5 |
1 |
0,50 |
1.2 - Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2 | 1 |
0,80 |
0,50 |
0,30 |
2 - Uso comercial | ||||
2.1 - Área coberta - taxa anual por m2 | 5 |
3 |
2,50 |
1 |
2.2 - Área descoberta ou cercada - taxa anual por m2 | 3 |
1,50 |
1 |
0,50 |
* As áreas verdes estão excluídas, conforme definido no art. 18, §§ 1º e 2º |
TABELA XIII
Concessionárias de serviços públicos: | R$ |
|||
SUB-REGIÕES |
||||
A |
B |
C |
D |
|
1 - Torre de rádio comunicação e telefonia móvel - taxa mensal por unidade | 55 |
44 |
39 |
33 |