ASSUNTOS DIVERSOS
VALORES DA LEGISLAÇÃO - ATUALIZAÇÃO PELO INPC

RESUMO: Os valores expressos em moeda corrente na legislção serão atualizados pelo INPC.

LEI COMPLEMENTAR Nº 435, de 27.12.01
(DODF de 28.12.01)

Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC-calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º - A atualização prevista neste artigo será efetuada no dia 1º de janeiro de cada ano, considerando a variação acumulada do INPC nos doze meses, contados até o mês de novembro, inclusive, do ano anterior.

§ 2º - O Secretário de Fazenda e Planejamento divulgará a variação acumulada do INPC prevista no parágrafo anterior.

§ 3º - Incluem-se na atualização prevista neste artigo os valores expressos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF - e em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - convertidos para moeda corrente nacional à época da extinção destas Unidades, e atualizados na forma da Legislação vigente.

§ 4º - Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

§ 5º - Excepcionalmente, no dia 1º do mês de janeiro de 2002, a atualização de valores prevista neste artigo deverá ser calculada considerando a variação acumulada do INPC no período que compreende o mês de setembro de 2000 até o mês de novembro de 2001.

Art. 2º - Sobre os tributos da competência do Distrito Federal, vencidos e não extintos ou excluídos, parcelados ou não, inscritos ou não na dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal, assim como sobre os valores relativos a multas e acréscimos de natureza tributária, incidirá:

I - atualização monetária mensal calculada pela variação mensal do INPC;

II - multa de mora de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as multas específicas previstas na legislação;

III - juros de Mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, aplicados por capitalização simples, a partir do mês subseqüente ao do vencimento.

§ 1º - No primeiro dia útil de cada mês o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal divulgará o valor do INPC para aquele mês de referência de cálculo, que deverá refletir a variação do INPC do segundo mês anterior ao de referência do cálculo.

§ 2º - Na ausência do INPC o Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal deverá promover a sua substituição por outro índice oficial de preços, que reflita a variação de preços ao consumidor.

§ 3º - A multa de mora prevista no inciso II deste artigo será de 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até 30 (trinta) dias corridos após a data do respectivo vencimento.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias em dia não útil, a multa de mora de cinco por cento será aplicada até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 5º - Aplicar-se-á a atualização prevista no inciso I deste artigo para as hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos, a partir do mês do pagamento indevido, ou a maior, até o segundo mês anterior ao da publicação da decisão administrativa concedente do direito de restituição ou compensação.

§ 6º - A Atualização prevista no parágrafo anterior somente se aplica às hipóteses de repetição do indébito fiscal ou de compensação de tributos formalizadas em processo administrativo próprio.

Art. 3º - Aplicar-se-á a todos os débitos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal, parcelados ou não, as regras de atualização e multa moratória previstas nos incisos I e III do art. 2º, desta Lei complementar.

Art. 4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente a partir do dia 1º de janeiro de 2002.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 394, de 28 de julho de 2001 e a Lei Complementar nº 012, de 22 de junho de 1996.

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Doingos Roriz

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