ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

RESUMO: Por intermédio da presente legislação fica instituído o Feirão dos Pequenos Empresários Prestadores de Serviços, que consiste em concentrar em um local vários profissionais técnicos.

LEI Nº 3.068, de 29.08.02
(DODF de 28.10.02)

Cria em cada Região Administrativa do Distrito Federal o Feirão dos Pequenos Empresários Prestadores de Serviço para congregar profissionais habilitados na prestação de serviços de caráter técnico.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º - Fica instituído em cada Região Administrativa do Distrito Federal o Feirão dos Pequenos Empresários Prestadores de Serviços.

§ 1º - O Feirão dos Pequenos Empresários consiste na concentração num único galpão coberto, em espaços individuais, por categoria, de profissionais habilitados para prestação de serviços de caráter técnico.

§ 2º - Beneficiam-se do disposto neste projeto carpinteiro, eletricista, jardineiro, encanador, estofador, torneiro, alfaiate, costureiro, mecânico, pintor, pedreiro, relojoeiro, lanterneiro e outros profissionais tecnicamente assemelhados.

§ 3º - Será considerado capacitado para fins desta Lei o profissional que demonstrar habilidade na solução de problemas específicos e que apresentar diploma de curso técnico.

Art. 2º - Cada galpão deverá ter, no mínimo 20 (vinte) espaços por categoria, para serem redistribuídos, mediante contrato de cessão de uso, a profissionais credenciados tecnicamente habilitados.

Parágrafo único - Os espaços internos por categoria poderão ter tamanhos variáveis e serem redistribuídos conforme as sub-especialidades relacionadas àquela especialidade profissional.

Art. 3º - A cessão de uso por categoria terá validade por dez anos, ficando proibida a transferência da titularidade para terceiros.

Parágrafo único - É vedada a cessão de uso do espaço para pessoa não-profissionalizada.

Art. 4º - No caso de desistência do uso do espaço individual, o titular da cessão terá como única opção a sua devolução ao Poder Público.

Parágrafo único - Caberá ao Poder Público habilitar um novo titular para o espaço desocupado.

Art. 5º - O Banco de Brasília criará uma linha de crédito especial para financiar a instalação dos profissionais de que trata o caput em seus espaços individuais e a compra de equipamentos e ferramentas de trabalho.

Art. 6º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o concessionário à perda dos privilégios estabelecidos nesta Lei.

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