ASSUNTOS DIVERSOS
MULTA DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO
RESUMO: A presente Legislação vem introduzir alterações na Lei nº 1.975/98, que por sua vez autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos de multas de trânsito.
LEI Nº 3.011, DE 11.07.02
(DODF de 15.07.02)
Introduz alterações na Lei nº 1.975, de 22 de junho de 1998, que autoriza o Poder Executivo a parcelar débito de multas de trânsito e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 1.975, de 22 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º.
"Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de montante superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), em até doze parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos) cada parcela.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz