ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO ALTERNATIVO DE CONDOMÍNIO
RESUMO: A presente Lei cria o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio, que será realizado por veículo tipo "van" e cuja permissão se dará por meio de procedimento licitatório.
LEI Nº 3.000, de 04.07.02
(DODF de 05.07.02)
Cria o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio - STPAC.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no Distrito Federal, o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio - STPAC que atuará no atendimento das populações dos parcelamentos do solo denominados condomínios, regularizados ou em fase de regularização junto à Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários.
Art. 2º - O serviço descrito no artigo anterior será realizado por veículos do tipo "van", com capacidade para até dezesseis passageiros e com idade de até cinco anos, contados da data de expedição do primeiro CRLV.
Art. 3º - As permissões para ingresso no STPAC dar-se-ão por meio de procedimento licitatório a ser realizado pelo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Transportes, que definirá o modelo operacional do serviço.
Art. 4º - O Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio terá um representante com assento no Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º - Até que se conclua o processo licitatório previsto no art. 3º, fica o Distrito Federal, por meio do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, autorizado a permitir, em caráter emergencial, com dispensa de licitação, o início imediato dos serviços por veículos do tipo "van".
§ 1º - A quantidade inicial de permissões fica limitada a 20% (vinte por cento) da frota de veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC.
§ 2º - A quantidade de permissões previstas no parágrafo anterior pode ser gradativamente ampliada de acordo com as necessidades dos usuários verificadas pelo DMTU, observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da frota do STPC.
§ 3º - As características da operação das permissões emergenciais serão aquelas definidas na Lei nº 2.683, de 19 de janeiro de 2001, assegurada a não superposição de rotas com os serviços convencionais e alternativos já existentes em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º - A permissão de que trata este artigo será provida pelo DMTU, tendo por base os operadores cadastrados na Autarquia a partir do disposto na Lei nº 2.683, de 19 de janeiro de 2001.
§ 5º - O prazo da permissão emergencial é de cento e oitenta dias ou até o início da operação dos permissionários contratados no processo licitatório de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de julho de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz