ASSUNTOS DIVERSOS
AUTORIZAÇÃO DA PRESENÇA DE CÃES-GUIA EM LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS

RESUMO: A presente Lei assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados.

LEI Nº 2.996, de 03.07.02
(DODF de 04.07.02)

Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado ao portador de deficiência visual o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços e de saúde, observadas as condições impostas por esta Lei.

Parágrafo único - A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.

Art. 2º - Para o efetivo exercício do direito de que trata o art. 1º, o usuário do cão-guia deverá portar:

I - carteira de identificação do cão-guia, expedida conjuntamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pela entidade responsável pelo cadastramento do cão;

II - carteira de vacinação atualizada.

Parágrafo único - São aptas para o cadastramento de cães-guias as entidades que preencham os requisitos no art. 8º desta Lei.

Art. 3º - Considera-se ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

§ 1º - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de multa, e conforme a gravidade do ato, de interdição.

§ 2º - Nos locais públicos ou privados deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso da entrada, elevador principal ou de serviço.

Art. 4º - É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam moradores ou visitantes.

Art. 5º - Serão objeto de regulamentação os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos aos condomínios, estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação.

Art. 6º - Aos treinadores e às famílias de acolhimento, habilitados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pelas entidades de cadastramento, serão garantidos os direitos de usuário previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, treinador é a pessoa que ensina comandos ao cão e treina a dupla cão-usuário e família de acolhimento é aquela que abriga o cão na fase de socialização.

Art. 7º - Os cães que não forem aproveitados como guias de portadores de deficiência visual poderão ser utilizados como guias de assistência, assegurando-se aos seus usuários os mesmos direitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Considera-se guia de assistência o cão que conduz o portador de deficiência física.

Art. 8º - O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerá convênios com organizações não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, cujas atividades sejam dirigidas às finalidades desta Lei, desde sejam detentoras de atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.680, de 15 de janeiro de 2001.

Brasília, 03 de julho de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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