ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRAS ITINERANTES - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 2.815/01 (Bol. INFORMARE nº 46/01), que dispõe sobre a instalação e o funcionamento das feiras itinerantes no âmbito do Distrito Federal.

LEI Nº 2.981, DE 10.05.02
(DODF de 29.05.02)

    Altera a Lei nº 2.815, de 06 de novembro de 2001.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Acrescente-se o art. 5º à Lei nº 2.815, de 06 de novembro de 2001, renumerando-se os demais.

"Art. 5º - No caso de instalação no interior ou nas proximidades de centros comerciais ou shopping centers, as feiras permanentes, itinerantes ou de qualquer outro caráter terão que contar com a aprovação formal de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um dos lojistas legalmente estabelecidos nos empreendimentos."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 2002; 114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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