ASSUNTOS DIVERSOS
APREENSÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
RESUMO: Traz disposições referentes à apreensão bem como o leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas alcoolizadas, em nível acima do estabelecimento no Código de Trânsito Brasileiro, ou sob o efeito de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica.
LEI Nº 2.959, DE 26.04.02
(DODF de 23.10.02)
Dispõe sobre a apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob a influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, ou de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica.
Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU, O GOVENADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O condutor de veículo automotor flagrado ao dirigir sob a influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, ou de substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, terá o veículo apreendido e este, após as medidas pertinentes, será leiloado.
§ 1º - O constante no caput se aplica ao veículo apreendido independentemente de ser o mesmo conduzido pelo seu proprietário, ou não, excetuado os casos de roubo ou furto comprovados na forma da lei.
§ 2º - O veículo apreendido será encaminhado ao pátio do DETRAN ou para outro local designado para este fim, onde permanecerá até ser leiloado.
§ 3º - A quantia apurada no leilão do veículo será destinada, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) às instituições que cuidam da recuperação de viciados e aos hospitais de recuperação do aparelho locomotor.
Art. 2º - O auto de apreensão deverá ser lavrado e registrado na Delegacia Policial da circunscrição, e o condutor do veículo encaminhado ao Instituto de Medicina Legal - PC-DF - para ser submetido a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo Contran, permitam certificar o seu estado.
Parágrafo único - Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 2002.
Deputado Gim Argello