ASSUNTOS
DIVERSOS
APONTADORES A LASER - COMERCIALIZAÇÃO, PORTE E MANUSEIO
RESUMO: A presente Lei estabelece normas para comercialização, porte e manuseio de apontadores a laser.
LEI Nº 2.947, de 17.04.02
(DODF de 25.04.02)
Dispõe sobre a comercialização, o porte e o manuseio de apontadores a laser.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a venda de apontadores a laser para menores de 18 anos no território do Distrito Federal.
Parágrafo único - O vendedor exigirá, no ato da compra, documento de identidade do comprador.
Art. 2º - Os pais ou responsáveis por menores que manusearem apontadores a laser sofrerão as penalidades da lei.
Art. 3º - As sanções para os casos de descumprimento do disposto nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo, que terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação, para regulamentá-la.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz