ASSUNTOS DIVERSOS
APONTADORES A LASER - COMERCIALIZAÇÃO, PORTE E MANUSEIO

RESUMO: A presente Lei estabelece normas para comercialização, porte e manuseio de apontadores a laser.

LEI Nº 2.947, de 17.04.02
(DODF de 25.04.02)

Dispõe sobre a comercialização, o porte e o manuseio de apontadores a laser.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a venda de apontadores a laser para menores de 18 anos no território do Distrito Federal.

Parágrafo único - O vendedor exigirá, no ato da compra, documento de identidade do comprador.

Art. 2º - Os pais ou responsáveis por menores que manusearem apontadores a laser sofrerão as penalidades da lei.

Art. 3º - As sanções para os casos de descumprimento do disposto nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo, que terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação, para regulamentá-la.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 2002; 114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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