ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA JOVEM TRABALHADOR

RESUMO: Fica instituído o Programa Jovem Trabalhador, que visa estimular as empresas a contratarem jovens sem experiência profissinal anterior.

LEI Nº 2.915, de 06.02.02
(DODF de 07.02.02)

Institui o Programa Jovem Trabalhador no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Jovem Trabalhador, como o objeto de incentivar e viabilizar o acesso de jovens ao mercado de trabalho e sua escolarização e fomentar o desenvolvimento sócio-econômico da região, estimulando as empresas a contratarem jovens sem experiência profissional anterior, bem como fortalecendo a participação da sociedade no processo de formação de políticas e ações de geração de trabalho e renda, na forma definida na presente Lei.

Art. 2º - São beneficiários do Programa Jovem Trabalhador os jovens que atendem aos seguintes critérios:

I - ter idade de 16 a 24 anos na data do ingresso no programa;

II - residir no Distrito Federal há pelo menos cinco anos;

III - não possuir experiência profissional anterior decorrente de relação formal de trabalho por período superior a seis meses, intercalados ou continuados;

IV - estar regularmente inscrito no Programa Jovem Trabalhador Emprego por intermédio das unidades locais do Sistema Nacional de Emprego - SINE;

V - comprovar a matrícula e freqüência em ensino fundamental, médio ou superior ou, ainda a conclusão do ensino médio ou superior.

Parágrafo único - Executam-se dos critérios estabelecidos nos itens III e V deste artigo, os beneficiários portadores de necessidades especiais ou egressos do sistema penal.

Art. 3º - O período de participação no Programa Jovem Trabalhador será de até um ano por beneficiário.

Parágrafo único - O beneficiário ficará automaticamente desligado do Programa com impedimento de retorno, nos casos de descumprimento das suas regras ou demissão motivada, conforme dispuser o regulamento.

Art. 4º - As empresas interessadas em aderir ao Programa Jovem Trabalhador deverão atender às seguintes exigências:

I - comprovar a regularidade fiscal referente à Fazenda Pública do Distrito Federal, ao INSS e ao FGTS;

II - compromete-se com a manutenção do nível médio de emprego durante o período de adesão ao programa, tomando-se por base os seis meses que antecedem a adesão;

III - garantir compatibilidade dos postos de trabalho oferecidos e da vinculação empregatícia do beneficiário com a legislação trabalhista;

IV - viabilizar a sua habilitação perante ao órgão gestor do programa.

Parágrafo único - O número de vagas oferecidas pela empresa ao programa não pode exceder a dez por cento de seu quadro pessoal, permitindo-se para a empresa com menos de 20 empregados a oferta de até duas vagas.

Art. 5º - A Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos será o órgão gestor e executor do Programa Jovem Trabalhador, podendo, para tanto firmar parceria com outros entes públicos ou privados.

§ 1º - Caberá ao órgão gestor do Programa:

I - buscar compatibilização com ações de qualificação profissional do trabalhador;

II - viabilizar o encaminhamento de três candidatos a cada vaga oferecida, para livre escolha da empresa.

§ 2º - O encaminhamento dos candidatos a vaga dar-se-á com base em critérios que levem em conta as condições sócio-econômicas de cada um, e no que couber, as regras e diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, conforme dispuser regulamento.

Art. 6º - Fica instituído o conselho diretor do Programa Jovem Trabalhador com as seguintes atribuições:

I - estabelecer critérios e diretrizes, fixar limites globais e individuais de garantia para o provimento de recursos, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na sua utilização;

II - examinar e aprovar, trimestralmente, as contas por meio de balancetes, avaliando resultados propondo medidas;

III - opinar previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros;

IV - avaliar, periodicamente, os possíveis impactos sobre o mercado de trabalho, inclusive sobre os trabalhadores de outras faixas etárias;

V - exercer outras atribuições na forma do regulamento.

§ 1º - O Conselho terá seis membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação dos seguintes órgãos e seguimentos:

I - Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos;

II - Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - Secretaria de Ação Social;

IV - empregadores;

V - empregados;

VI - sociedade civil.

§ 2º - Os representantes dos empregadores, empregados e sociedade civil não poderão estar vinculados à Administração Pública.

§ 3º - A participação no conselho não será remunerada, sendo considerada como prestação de serviço público relevante.

Art. 7º - O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, arcará, na forma do regulamento, com:

I - até R$ 90,00 (noventa reais) do valor de cada bolsa estágio oferecida pela empresa participante do programa;

II - os custos de gerenciamento e administração do programa.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do Distrito Federal, crédito especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) com a devida classificação orçamentária para a Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos/Programa Jovem Trabalhador.

Parágrafo único - O crédito especial de que trata o caput será coberto, em igual valor por previsão de arrecadação a maior de receitas correntes.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de trinta dias.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de fevereiro de 2002;
114º da República e 42º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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