ASSUNTOS DIVERSOS
ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS - RESERVA DE VAGAS PARA IDOSOS

RESUMO: A presente Instrução Normativa torna obrigatória nos estacionamentos públicos e privados localizados no Distrito Federal a reserva de pelo menos 3 vagas destinadas a pessoas com 65 anos ou mais de idade.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO SSP Nº 246, DE 24.05.02
(DODF de 29.05.02)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso XLI, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, e

CONSIDERANDO as tratativas de audiência públicas de 24.04.2002 e 15.05.2002, presididas pela Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência, com a participação de órgãos públicos e entidades de defesa do idoso, resolve:

Art. 1º - A regulamentação da Lei Distrital nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, dar-se-á nos termos desta Instrução de Serviço.

Art. 2º - Ficam reservadas aos idosos vagas nos estacionamentos públicos e nos estacionamentos de instituições de natureza privada abertos ao público.

Parágrafo único - A quantidade das vagas de que trata o caput será fixada pela Diretoria de Segurança de Trânsito, em conformidade com o disposto na Lei Distrital nº 2.477, de 18.11.1999.

Art. 3º - Para beneficiar-se da reserva de vagas previstas nesta Instrução de Serviço a pessoa idosa deverá cumulativamente:

I - ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;

II - ser condutor do veículo;

III - ser o proprietário do veículo conduzido;

IV - portar o selo expedido pelo Detran-DF, da forma do artigo 6º, a requerimento do interessado.

Art. 4º - As vagas reservadas aos idosos serão sinalizadas mediante placas de regulamentação do tipo "R - 6B", combinada com Sinalização de Informações Complementares contendo a informação "exclusivo para condutores maiores de 65 anos - Detran-DF" na forma dos itens 1.1.4 e 1.1.5 do anexo II, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 5º - O desrespeito aos termos desta Instrução de Serviço será caracterizado como infração de trânsito tipificada no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro, sujeito o infrator à penalidade e medida administrativa ali previstas.

Art. 6º - O Detran/DF confeccionará "Selo de Identificação de Veículo" contemplando com a reserva de vagas, uma vez satisfeitas as exigências do art. 3º, na forma do anexo único desta Instrução de Serviço.

Parágrafo único - Caberá à Divisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito receber os requerimentos e distribuir o "Selo de Identificação do Veículo".

Art. 7º - Esta Instrução de Serviço passa vigorar na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições contrárias.

Almir Maia Ribeiro

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