ICMS
RECOLHIMENTO - FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA
RESUMO: Prorrogado o prazo de que trata o art. 74 do Decreto nº 18.955/97, que por sua vez trata do prazo de recolhimento do ICMS para fornecedoras de energia elétrica.
DECRETO Nº 23.294,
de 21.10.02
(DODF de 22.10.02)
Prorroga o prazo de que trata o art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º - Fica prorrogado, excepcionalmente, para até o dia 24 de outubro de 2002, o prazo de que trata o art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2002 praticados pelas empresas fornecedoras de energia elétrica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro
de 2002;
114º da República e 43º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz