ICMS
RECOLHIMENTO - FORNECEDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA

RESUMO: Prorrogado o prazo de que trata o art. 74 do Decreto nº 18.955/97, que por sua vez trata do prazo de recolhimento do ICMS para fornecedoras de energia elétrica.

DECRETO Nº 23.294, de 21.10.02
(DODF de 22.10.02)

Prorroga o prazo de que trata o art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º - Fica prorrogado, excepcionalmente, para até o dia 24 de outubro de 2002, o prazo de que trata o art. 74 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro de 2002 praticados pelas empresas fornecedoras de energia elétrica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de outubro de 2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 2002;
114º da República e 43º de Brasília.

Joaquim Domingos Roriz

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